Revogada Norma
09/01/1990

Instrução Normativa Conjunta SRF / Susep nº 1, de 8 de janeiro de 1990

"Fixa normas para recolhimento de Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta."

"Fixa normas para recolhimento de Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SUPERINTENDENTE DE SEGUROS PRIVADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, RESOLVEM:
1. A Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta, instituída pelo artigo 1o da Lei no 7.944/89, deverá ser recolhida pelos estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência aberta, com ou sem fins lucrativos, ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF de acordo com as instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
1.1 - A Taxa de que trata este item é devida a partir de 19 de janeiro de 1990, conforme determina o artigo 9o da citada Lei no 7.944/89.
1.2 - O produto da arrecadação será classificado sob o código BB- 166 - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal
JOAO REGIS RICARDO DOS SANTOS
Superintendente de Seguros Privados.
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
1- Número de vias :
2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª. processamento
2ª. contribuinte
3. Forma de preenchimento:
4. Pagamento:
Á qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais
5. Preenchimento:

Perguntas e respostas

Quantas vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) devem ser preenchidas?
Devem ser preenchidas 2 (duas) vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
A partir de quando a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta é devida?
A taxa é devida a partir de 19 de janeiro de 1990, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 7.944/89.
Como será classificado o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta?
O produto da arrecadação será classificado sob o código BB-166 - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Quem deve recolher a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta?
Os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência aberta, com ou sem fins lucrativos, devem recolher a Taxa de Fiscalização.
Qual é o destino das vias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)?
A 1ª via é destinada ao processamento e a 2ª via é destinada ao contribuinte.
Como deve ser feito o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta?
O recolhimento deve ser feito ao Tesouro Nacional através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), de acordo com as instruções anexas, em qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais.
Qual é o prazo para o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta?
A taxa deve ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Onde pode ser feito o pagamento da Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta?
O pagamento pode ser feito em qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais.
O que é a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta?
A Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta é uma taxa instituída pelo artigo 1º da Lei nº 7.944/89, que deve ser recolhida pelos estabelecimentos desses setores ao Tesouro Nacional.

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