"Fixa normas para recolhimento de Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o SUPERINTENDENTE DE SEGUROS PRIVADOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, RESOLVEM:
1. A Taxa de Fiscalização dos mercados de seguros, de capitalização e da previdência privada aberta, instituída pelo artigo 1o da Lei no 7.944/89, deverá ser recolhida pelos estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência aberta, com ou sem fins lucrativos, ao Tesouro Nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF de acordo com as instruções anexas, a qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais, até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
1.1 - A Taxa de que trata este item é devida a partir de 19 de janeiro de 1990, conforme determina o artigo 9o da citada Lei no 7.944/89.
1.2 - O produto da arrecadação será classificado sob o código BB- 166 - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
Secretário da Receita Federal
JOAO REGIS RICARDO DOS SANTOS
Superintendente de Seguros Privados.
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF
1- Número de vias :
2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª. processamento
2ª. contribuinte
3. Forma de preenchimento:
4. Pagamento:
Á qualquer estabelecimento bancário integrado ao sistema de arrecadação de receitas federais
5. Preenchimento: