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Autoriza prazo adicional para pagamento da primeira parcela de juros em operações renegociadas com recursos do Funcafé.
RESOLUCAO N. 003070
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Dispõe sobre concessão de prazo
adicional para pagamento da
primeira parcela de juros das
operações renegociadas na forma
da Resolução 3.003, de 2002, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001, e 5º e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril
de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de prazo adicional de
noventa dias para pagamento da primeira parcela de juros vencida ou
vincenda das operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso I,
alínea "b", da Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002, aplicável
exclusivamente às operações com valor renegociado de até R$15.000,00
(quinze mil reais).
Parágrafo único. As instituições financeiras ficam
autorizadas a considerar em situação de normalidade as respectivas
operações, inclusive para efeito de aplicação do bônus de adimplência
previsto no citado dispositivo da Resolução 3.003, de 2002.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 março de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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