Revogada Norma
27/03/2003
#14998

Resolução Nº 3.070

Autoriza prazo adicional para pagamento da primeira parcela de juros em operações renegociadas com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003070                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe  sobre concessão  de  prazo
                                   adicional   para   pagamento    da
                                   primeira  parcela  de  juros   das
                                   operações  renegociadas  na  forma
                                   da  Resolução 3.003, de  2002,  ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé).                        

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2003, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da Lei 10.186,
de  12  de fevereiro de 2001, e 5º e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril
de 2002,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar  a  concessão  de  prazo  adicional  de
noventa  dias para pagamento da primeira parcela de juros vencida  ou
vincenda  das operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso  I,
alínea  "b",  da  Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002,  aplicável
exclusivamente às operações com valor renegociado de até  R$15.000,00
(quinze mil reais).                                                  

         Parágrafo   único.    As  instituições   financeiras   ficam
autorizadas  a  considerar em situação de normalidade as  respectivas
operações, inclusive para efeito de aplicação do bônus de adimplência
previsto no citado dispositivo da Resolução 3.003, de 2002.          

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 27 março de 2003        


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente