GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-/7tó DE Aí DE /feor^ DE 2003 Institui o Programa "ICMS Solidário", estabelece normas básicas para sua implementação, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica instituído o Programa "ICMS Solidário", destinado a incrementar, com a participação de mais pessoas, a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em benefício do aumento da capacidade de atendimento, mediante garantia prestada, por parte de Fundos de Aval constituídos pelos Municípios do Estado de Sergipe. Parágrafo único. O Programa "ICMS Solidário", face ao disposto no "caput" deste artigo, tem por objetivo, assim, possibilitar que o Estado participe da constituição dos recursos que compreendem o patrimônio do Fundo de Aval de um Município, desde que haja incremento real da arrecadação do ICMS no mesmo Município através do crescimento das respectivas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviço, crescimento esse resultante das ações produtivas geradas em decorrência de garantias proporcionadas pelo Fundo de Aval desse Município. Art. 2 o . O Município do Estado de Sergipe que criar o seu Fundo de Aval passa a ser beneficiário do Programa "ICMS Solidário", observadas as seguintes condições:
imediatamente aníkxÀor^em relação ao último ano que o antecedeu, um incremento real da sua arrecadação do ICMS, excluído o valor do ICMS retido poK antecipação tributária; aSV -Wc GOVERNO DE SERGIPE,, LEI N°y%% DE Aí DE /^A^ar^ DE 2003 II — o seu Fundo de Aval, no referido ano-base, deve ter atendido, concedendo garantia, a, no mínimo, 5% (cinco por cento) das famílias do Município. Art. 3 o . Mensurado o incremento real da arrecadação do ICMS do Município, conforme estabelecido no inciso I do art. 2 o , e identificado o seu valor, o Estado deve repassar, anualmente, ao Município, um montante, calculado sobre esse valor identificado, correspondente a 5% (cinco por cento) por cada parcela ou fração de parcela de 5% (cinco por cento) de famílias atendidas pelo Fundo de Aval, até o montante máximo de 30% (trinta por cento) do mesmo valor identificado, observado o disposto e o limite mínimo de famílias definido no inciso II do mesmo art. 2 o , desta Lei. § I o . O montante a que se refere a parte final do "caput" deste artigo deve ser repassado pelo Estado a título de cooperação, auxílio ou contribuição ao Fundo de Aval do Município, mediante transferência voluntária, ou outra melhor forma legal, desde que satisfeita, no entanto, a condição fixada no inciso II do art. 2 o desta Lei. § 2 o . O Município fica obrigado a recolher ao seu Fundo de Aval o montante repassado pelo Estado de acordo com o "caput" deste artigo, mediante depósito na respectiva conta bancária específica, com destinação exclusiva para expandir ou multiplicar as ações produtivas geradas com as garantias concedidas pelo mesmo Fundo. Art. 4 o . Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda promover os meios ou medidas necessárias para mensurar o incremento real da arrecadação do ICMS do Município, de que trata o inciso I do art. 2 o , bem como identificar o valor desse incremento, proceder aos devidos cálculos do montante a ser repassado pelo Estado ao Município, e providenciar esse repasfie^conforme previsto no art. 3 o , desta Lei. li- (W)VERNO DE SERGIPE íttiM m irc Lir.nuii c j LEI N°/ ^ DE /(, DE /yw^FL- DE 2003 Art. 5 o . O Poder Executivo deve expedir os atos estabelecendo normas regulamentares, instruções ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei. Art. 6 o . Para ocorrer com as despesas de implementação, inclusive funcionamento e efetivação das medidas decorrentes da operacionalização do Programa "ICMS Solidário", e outras resultantes da aplicação ou execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 2003, se necessário, os créditos adicionais que forem indispensáveis, no limite de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada as disposições constantes dos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 7 o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, ÀUàe aL:J( de 2QD3; 182-da Independência e 115- da República. INSTITUÍ/012003B
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