Revogada Norma
24/04/2003
#28099

Resolução Nº 3.078

Estabelece prazo para formalização da renegociação de dívidas do crédito rural conforme Resolução 2.471.

                        RESOLUCAO N. 003078                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe     sobre     prazo      de
                                   renegociação      de       dívidas
                                   originárias do crédito  rural,  de
                                   que  trata  a Resolução 2.471,  de
                                   1998.                             

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14  da
Lei  4.829,  de  5  de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138,  de  29  de
novembro de 1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 12 da
Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 18 da Medida Provisória 114, de
31 de março de 2003,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que a renegociação de dívidas  de  que
trata  a  Resolução  2.471,  de 26 de  fevereiro  de  1998,  para  os
produtores que apresentaram às instituições financeiras propostas  de
adesão  até  31  de  março de 2003, pode ser formalizada  até  30  de
setembro de 2003.                                                    

         §  1º   As  instituições  financeiras  ficam  autorizadas  a
considerar  as  respectivas  operações em  curso  normal  até  30  de
setembro  de  2003,  sem  prejuízo  da  observância  do  disposto  na
Resolução  2.682,  de  21  de  dezembro  de  1999,  relativamente   à
classificação das operações de que se trata.                         

          §   2º    O   prazo   estabelecido  para  formalização   da
renegociação aplica-se inclusive às operações da espécie relacionadas
com  o  Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e  com  o
Programa  de  Revitalização de Cooperativas de Produção  Agropecuária
(Recoop).                                                            

          §  3º   Os  valores relativos à aquisição  dos  títulos  do
Tesouro Nacional devem ser:                                          

         I - depositados pelos mutuários nas instituições financeiras
credoras até o dia 20 de agosto de 2003;                             

          II - repassados pelas instituições financeiras à Secretaria
do Tesouro Nacional nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.  

         § 4º  A renegociação prevista neste artigo fica condicionada
à  observância do limite  de emissão de títulos estabelecido no  art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.         

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogada a Resolução 3.033, de 29 de  outubro
de 2002.                                                             

                                       Brasília, 24 de abril de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente