Legislação
30/05/2003
#261359

Decreto Estadual nº 21.876/2003

Altera arts. 111-A, 111-C, 111-G, 111- M e 184-A, a Tabela li do Anexo I e o Anexo II, e acrescenta dispositivos à Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

^63
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° HtlC
DE 30 DE /" ^O DE 2003
Altera arts. 111-A, 111-C, 111-G, 111-
M e 184-A, a Tabela li do Anexo I e o
Anexo II, e acrescenta dispositivos à
Tabela II do Anexo I, do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto n.°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 10, 17, 31, 35 e 36,
todos de 04 de abril de 2003,
DECRETA :
Art, I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a ter a redação a seguir:
I-o§3°doart . 111-A:
"Art 111-A....
§ I
o
....
§ J I Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de
Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de
mercadoria nacioHaTihcentívada deverão ser informados à
SUFRAMA, emi meio ^magnético ou INTERNET, pelo
transportador da mercadoria, informando, inclusive, os
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° UVit
DE W DE w^O DE 2003
dados dos respectivos remetentes, conforme padrão
conferido em software especifico disponibilizado pelo órgão
(Conv. ICMS 17/03). (NR)
II - o "capuf do art. 111-C:
"Art 111-C. A SUFRAMA comunicará o ingresso da
mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e
ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético, até
o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no
mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 17/03): (NR)
III - o parágrafo único do art. 111-G:
"Artlll-G....
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado
nos termos do § I
o
do art. 111-A, sem que o destinatário
tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do
processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste
artigo, a SEF AZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante
notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30
(trinta) dias, a apresentação(Conv. ICMS 17/03): (NR)
IV - o "capuf do art. 111-M:
"Art 111-M. Decorridos, no mínimo, 120 (cento e
vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido
recebida pelo FigtiTiteste Estado informação quanto ao
ingresso daquela nasx áreas incentivadas, será iniciado
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° àl$lC
DE 30 DE AIAJTZP DE 2003
procedimento fiscal contra o remetente, mediante
notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60
(sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/03): (NR)
/-.. .

V - o "capuf do art. 184-A:
u
"Art 184-A. O contribuinte inscrito no CACESE que
fornecer mercadorias a empresa de construção civil
localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte e o Distrito Federal, deve adotar a alíquota
interna, estabelecida para a mercadoria neste Estado (Conv.
ICMS 137/02, 35/03 e 36/03.) (NR)
VI - a nota 4 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 7....
ITEM 18.
Nota h ...
GOVERNO DE SERGIPE
H
DECRETO N° M?H
DE 30 DE w^O DE 2003
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de
02,01.98 até 30,04.05, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de OU2.02, além da
condição anterior, a fruição deste beneficio fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP E COF1NS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Conv. ICMS56/01 e 31/03) (NR)"
VII - o Item 27 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1.„.
ITEM 27. Nas operações interestaduais, destinadas
ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, com os produtos classificados nas
posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE
BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE
BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho
de 2002, a base de cálculo do ICMS será equivalente aos
seguintes percentuais (Conv. ICMS 127/02 e 10/03): (NR)
/ - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez
centésimos por cento)
y
do valor da operação^ na hipótese de
mercadoria saídq das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETON°^ ^
DE 30 DE rn Aro DE 2003
II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e
um centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese
de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oesie ou do Estado do Espirito Santo.
Nota L O disposto neste Item não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do
fabricante ou importador;
b) à saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) â operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final
Nota 2. Para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária a margem
de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93,
de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor
resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do
"caput" deste Item.
Nota 3. O documento fiscal que acobertar as
operações indicadas neste Item deverá, além das demais
indicações previstas neste Regulamento:
a) conter a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos da TIPI;
b) constar no campo "Informações
Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 10/03.
Nota 4. O disposto neste Item aplica-se a partir de
28.04.03 até 30.okj04^ou até a vigência da Lei Federal n.
a
10.485, de 03 dejjulho die 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data. "
GOVERNO DE SERGIPE °
DECRETO N° ãlftC
DE JÓ DE AÍAJ:C DE 2003
Ar t 2°. Ficam acrescentadas as Notas 5 e 6 ao Item 18 da
Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 2997, com a seguinte
redação
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM /. ...
ITEM 18. ...
Nota I....
Nota 5. Não será exigido o ICMS incidente sobre as
operações com os produtos de que trata este Item, nas
operações realizadas no período de I
o
de janeiro de 2003 até

Nota 6. O disposto na Nota 5 deste Item não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias Já pagas
(Conv. ICMS 31/03)."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I - aos incisos I, II, III, IV e V do art. I
o
, que alteram, nessa
ordem, o § 3
o
do art. 111-A, o "caput" do art. 111-C, o parágrafo único
do art. 111-G, o "capuf do art. 111-M, e o "fcaput" do art. 184-A, que
produzem seus efeitos a partir de 16 de abril áe
GOVERNO DE SERGIPE
;
DECRETO N° ^ ^
DE 30 DE MAITO DE 2003
T I - o inciso VII do art. I
o
, que altera o Item 27 do Anexo H,
que produz seus efeitos a partir de 28 de abril de 2003.
Ar t 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3/9 de (—^^^ de 2003; 182° da Independência e
115° da República.
ALTERA/232003

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