GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°Ju.tTS DE Ql UEjft^P DE 2003 Altera arts. 467, 469, 473 e 478, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n.°s 10 e 17, ambos de 04 de abril de 2003, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
o do art. 467: "Art 467.... § I o -... § 3 o . Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, etá meio magnético ou INTERNET, pelo transportador daifíerhidoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos/remetentes, conforme padrão conferido em GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° MUS DE Oí DE^fc 1 ^ DE 2003 software especifico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 16/99 e 17/03). (NR)
II - o "caput" do art. 469: "Ari 469. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria, à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e ao fisco federal mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Conv. ICMS 36/97, 40/00 e 17/03): (NR) /-.. .
III - o parágrafo único do art. 473: "Art.473.... Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § I o do art 467, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/03): (NR) IV - o "caput" do art. 478: "Art. 478. Decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso daquela nas áreas Mcenuvadas, será iniciado procedimento fiscal contra o refnetentel mediante notificação, exigij$do, GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO NVY/295 DE OI Y^Â^O DE 2003 alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97 e 17/03): (NR) V - o Item 9 do Anexo II: "ANEXOU DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEM1.... ITEM 9. Nas operações interestaduais, destinadas ao Estado de Sergipe, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÃTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS será equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 10/03): (NR) / - 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento), do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo; II - 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cenjto)r-do valor da operação, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou do Estada dp Espirao Santo, exceto pará o Estado do Espirito Santo. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° éU. Vl9 DE 0t DE^ ^ DE 2003 Nota 1. O disposto neste Item não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor finaL Nota 2. Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993 f deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do "caput" deste item. Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento: a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03. Nota 4. O 28.04,03 até 30.04 10.485, de 03 deju daquela data " aposto neste Item aplica-se a partir de 4 y ou até a vigência da Lei Federal n.° 002, caso esta seja revogada antes GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°^?tf DE Oi- DEXp^ ^ DE 2003 Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 2003, exceto em relação ao inciso V do art I o , que altera o Item 9 do Anexo Ii do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de abril de 2003. Art. 3°, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de^--^ o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. te Estado de Governo ALTER.A222003
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