Revogada Norma
04/06/2003
#89728

Ato Declaratório Executivo SRF nº 31, de 4 de junho de 2003

Atualiza a Tabela de Incidência do IPI (Tipi) conforme alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
Art. 3º Fica acrescida na TIPI, a seguinte Regra Geral Complementar (RGC): "2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b, seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias."
Art. 4º Fica acrescida à Seção XVI da TIPI, a seguinte Nota Complementar: "1. As ferramentas para montagem ou manutenção e os utensílios intercambiáveis seguirão o regime das máquinas sempre que se apresentem para despacho juntamente com estas e que sejam do tipo e quantidade normalmente vendidos com a máquina, não se somando seu peso ao da máquina, quando a classificação desta estiver condicionada ao peso. Será aplicado o mesmo regime aos catálogos, folhetos e plantas que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização das máquinas que acompanham."
Art. 5º Fica acrescida ao Capítulo 90 da TIPI, a seguinte Nota Complementar: "1. As disposições da Nota Complementar 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo."
Art. 6º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 2932.29.30, 3824.90.90, 8445.20.10, 8445.20.20, 8445.20.30, 8445.20.40, 8445.20.70, 8445.20.80 e 8445.20.90.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 20 de dezembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID