Legislação
12/06/2003
#260420

Decreto Estadual nº 21.924/2003

Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I, acrescentando, também, o Anexo LXIX,ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante a isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero e quanto às condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte alcançadas pela isenção do ICMS.

GOVERNO OE tamp e
DECRETO N° Màlf
DE^i DE fWkO DE 2003
Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo
I, acrescentando, também, o Anexo LXIX,ao
Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec.
21.400, de 10 de dezembro de 2002, no
tocante a isenção de ICMS nas operações
relacionadas ao Programa Fome Zero e
quanto às condições, os mecanismos de
controle e os procedimentos a serem
observados em relação às doações de
mercadorias e de prestações de serviço de
transporte alcançadas pela isenção do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS a ° 18, de 04 de abril
de 2003 e no Ajuste SINIEF n ° 02, de 23 de maio de 2003,
DECRETA :
Art, W Fica acrescentado o Item 23 à Tabela II do Anexo I,
acrescentando-se, também, o Anexo LXIX, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação:

ANEXOI
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO N
DE Ât lyzjfa^HO DE 2003
ITEM 1....
ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das
doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao
atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o que
segue (Conv. ICMS 18/03):
I- as mercadorias doadas na forma deste Item, bem assim
as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas
em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fonte Zero
79
;
II - o disposto neste Item aplica-se às operações em que
intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade público, nos termos do art 14 do Código Tributário
Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
III - o disposto neste Item aplica-se, também, às prestações
de serviços de transporte para distribuição de mercadorias
recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item fica
condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste
SINIEF 02/03):
I - a entidade assistencial ou o Município participe do
Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do
serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da
"Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria
Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante
do Anexo LXIX deste Regulamento, no mínimo em duas vias, cont
a seguinte destinação:
a) l
m
(primeira) via: para o doador;
b) 2
m
(segunda) via: para a entidade ou Município
emitente.
GOVERNO DE SEROPE , J
DECRETO N^- w
DE 41 DE ^uVM? DE 2003
II - a entidade assistencial deverá estar cadastrada junto
ao Ministério Extraordinário de Segurança Aumentar e Combate à
Fome-MESA;
III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço
deverá:
a) possuir certificado de participante do Programa,
expedido pelo MESA;
b) emitir documento fiscal correspondente à:
L operação contendo, além dos requisitos exigidos por este
Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o
número do certificado referido na alínea "a" deste inciso III, e no
campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação
destinada ao Programa Fome Zero";
2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por
este Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do
certificado referido na alínea "a" deste inciso UI, e no campo
NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada
ao Programa Fome Zero";
c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver
vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de
dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das
doações, as informações correspondentes às operações e
prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero",
contendo, no mínimo:
2. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ,
inscrição estadual, endereço);
Z descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3. identificação do documento fiscal;
4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual, endereço).
GOVERNO DE SEROIFE . 4
DECRET O TTM.My
DE Ál DE^^^ ^ DE 2003
IV - o contribuinte usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados prestará as informações previstas na
alínea "c
n
do inciso III desta Nota 1, em separado, de acordo cont
o Capitulo II do Titulo III do Livro II deste Regulamento;
V - decorridos 120 (cento e vinte) alas da emissão do
documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento
previsto no inciso I desta Nota 1, o imposto deverá ser recolhido
com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato
gerador;
VI- o MESA deverá disponibilizar:
a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos
contribuintes, participes do Programa, pela internet
(http:/Avww. fomezjero.eov.br):
b) as informações relativas a cada um dos Termos de
Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao
volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do
Termo, por nudo eletrônico;
VII - o Estado de Sergipe, o MESA e o Ministério da
Fazenda assistír-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às
informações do controle que dispuserem;
VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi
objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido
daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado
u
Fome Zero
n
, com os acréscimos legais devidos desde a data da
saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, e sem prejuízo
das demais penalidades;
Nota 2. Os benefícios fiscais previstos neste Item excluem
a aplicação de quaisquer outros.
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
27.05.03 até 31.07.07."
oovBmooe
DECRETO TTM-w
DE A DEjfc"^ DE 2003
II - o Anexo LXIX:
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DE MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA
FOME ZERO
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DE MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
DATA^ I
1-VIA!
JL
DOADOR
CERTIFICADO NOTA FISCAL
NOME RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
CEP
RESPONSÁVEL
MUNICÍPIO - UF
CNPJ/CPF
ASSINATURA
INSC. EST.
FONE
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
BAIRRO
RESPONSÁVEL
TRANSPORTADORA
CNPJ/CPF
ASSINATURA
PLACA
Art. 2". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de maio de 2003.
GOVERNO oc senovE
DECRETO N° SÂ^M
DE/ ^ T^%^^k) DE 2003
ArL 3% Revogam-se as disposições em contrario.
Aracaju, dl de^À^-^ de 2003; 182° da Independência e 115
(
da República
FILHÓ
m DO ESTADO
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
ACRE8CENT A/04200 3

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