Revogada Norma
25/06/2003
#38233

Resolução Nº 3.083

Estabelece diretrizes para o crédito rural, incluindo limites de financiamento, linha especial para produtos da PGPM e condições para aplicação dos recursos controlados.

                        RESOLUCAO N. 003083                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre  direcionamento  dos
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural,   altera  os   limites   de
                                   financiamento  de  custeio  e   de
                                   comercialização, institui a  Linha
                                   Especial de Comercialização  (LEC)
                                   para   produtos   amparados   pela
                                   Política  de  Garantia  de  Preços
                                   Mínimos    (PGPM)   e   estabelece
                                   outras  condições para  o  crédito
                                   rural.                            

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

Art. 1º  Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do Crédito
Rural:                                                               

          I  -  os  financiamentos de custeio, de investimento  e  de
Empréstimos   do  Governo  Federal  (EGF),  ao  amparo  de   recursos
controlados  do  crédito rural, ficam sujeitos aos seguintes  limites
por produtor/safra, a vigorarem a partir de 1º de julho de 2003:     

          a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a
algodão;                                                             

         b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados:

          1.  ao  custeio  de  lavouras irrigadas de  arroz,  feijão,
mandioca, milho, sorgo e trigo;                                      

          2. a milho;                                                

          c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados:   

          1.  a  soja  nas Regiões Centro-Oeste e Norte,  no  Sul  do
Maranhão,  no Sul  do  Piauí  e  na Bahia-Sul;                       

          2.  a  amendoim,  arroz, feijão, mandioca,  sorgo  e  trigo
(sequeiro);                                                          

          3. ao custeio de frutíferas;                               

d) R$150.000,00  (cento e cinqüenta mil reais),  quando  destinados a
soja nas demais regiões;                                             

e) R$140.000,00  (cento e quarenta mil reais), quando  destinados  ao
    custeio de café;                                                 

          f)  R$90.000,00 (noventa mil reais), quando  destinados  ao
custeio da pecuária leiteira e a EGF de leite;                       

          g)  R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando  destinados  a
investimento  e  a outras operações de custeio agrícola,  de  custeio
pecuário ou de EGF;                                                  

          II - os créditos de custeio pecuário devem ser formalizados
com base em orçamento, plano ou projeto;                             

          III  - os créditos de custeio à pecuária leiteira podem ser
pactuados  com  previsão de reembolso em parcelas mensais,  iguais  e
sucessivas,  vencendo a primeira sessenta dias após  a  liberação  do
financiamento;                                                       

          IV - as operações de EGF a beneficiadores ou indústrias, na
forma  do MCR 4-1-16, ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento)  da
capacidade  anual  de  beneficiamento  ou  industrialização  daquelas
empresas,  exceto  quando  se  tratar de cooperativas  de  produtores
rurais;                                                              

          V - o penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser
convencionados,  respectivamente, pelos  prazos  máximos  de  três  e
quatro anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.         

          Art.  2º  Fica instituída a Linha Especial de Crédito (LEC)
para  os  produtos  beneficiários da Política de Garantia  de  Preços
Mínimos (PGPM), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).       

          Parágrafo  único.  O Ministério da Agricultura, Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério  da Fazenda, conjuntamente, decidirão sobre a conveniência
de  utilização do mecanismo para cada produto da PGPM e definirão, em
cada caso, as especificações do produto, valores para financiamento e
demais condições necessárias à concessão do crédito.                 

         Art.  3º   No  mínimo  20% (vinte por  cento)  dos  Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com  valor  de
até  R$60.000,00  (sessenta  mil reais),  admitido  o  cômputo,  para
cumprimento desse percentual, dos saldos das operações:              

         I  -  pactuadas ao amparo do Programa Nacional  de  Apoio  à
Agricultura  Familiar (Pronaf), do Programa de Geração de  Emprego  e
Renda  Rural  (Proger Rural) ou do Programa de Geração de  Emprego  e
Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar);                        

         II  - destinadas ao financiamento de despesas de custeio  da
avicultura  de  corte  e  da suinocultura exploradas  sob  regime  de
parceria, previstas no MCR 3-2-7.                                    

         Art.  4º  Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR  6-2)  podem ser aplicados em operações de desconto (MCR  3-4-2-
"b")  e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limites
por tomador/produto.                                                 

          Parágrafo  único.  O limite de que trata este  artigo  pode
ser elevado para 10% (dez por cento) desde que o valor adicional seja
aplicado na comercialização:                                         

          I  - de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
não exceda 30 de setembro de cada ano;                               

          II  - de café, camarão, frutas, milho, sorgo e suínos,  com
vencimento em qualquer época do ano.                                 

          Art. 5º  Fica autorizado o desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de   leite,  e  a  concessão  de  empréstimos  a  cooperativas   para
adiantamentos a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao
amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                           

          Parágrafo único.  As operações de que trata este artigo:   

          I   -   não   são  consideradas  para  efeito  dos  limites
estabelecidos no art. 4º;                                            

          II  - podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até
180 dias;                                                            

          III  -  ficam restritas ao financiamento da comercialização
de  leite  in natura, em volume correspondente a até 20%  (vinte  por
cento) da capacidade de recepção das unidades industriais.           

         Art.  6º   Os  Recursos  Obrigatórios (MCR  6-2)  podem  ser
aplicados também em créditos destinados a:                           

         I  - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na  forma  disciplinada pela Resolução 2.245, de 6  de  fevereiro  de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;                        

         II   -   cooperativas,  para  aquisição  de   insumos   para
fornecimento  aos  cooperados,  respeitados  o   limite   médio    de
R$30.000,00 (trinta mil reais)  por  associado  ativo  e  o  teto  de
fornecimento  de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário;  

         III  -  adiantamentos  a produtores e suas  cooperativas,  a
título  de  pré-custeio,  observados os limites  e  demais  condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição  de  insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.                   

         §   1º   Os  créditos  referidos  no  inciso  II  podem  ser
computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos
com valor de até R$60.000,00 (sessenta mil reais).                   

         § 2º  Os créditos referidos no inciso III:                  

         I   -  devem  ser  transformados  em  operações  de  custeio
agrícola,   custeio  pecuário  ou  de  aquisição  de   insumos   para
fornecimento  aos  cooperados, conforme o caso, no prazo  de  noventa
dias,  sob  pena de desclassificação do rol de financiamentos  rurais
desde sua origem;                                                    

         II  - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam,  exceto quando, no caso de produtores, de valor superior  a
R$60.000,00 (sessenta mil reais).                                    

         Art.  7º   O  Depósito Interfinanceiro Vinculado ao  Crédito
Rural  (DIR), com prazo mínimo de sessenta dias, pode ser considerado
para  efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2-10-"c").                                              

         Art.  8º   Os  saldos  de financiamentos rurais  sujeitos  à
subvenção  via  equalização  de  encargos  financeiros  pelo  Tesouro
Nacional, com base na Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela
Lei 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente computados
para  efeito do  cumprimento  da exigibilidade de aplicações  de  que
trata  o  MCR  6-2,  mediante sua exclusão  da  base  de  cálculo  da
equalização.                                                         

         Art.  9º   Para  efeito do cumprimento da  exigibilidade  de
aplicações  (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das  operações
de  investimento  será  computado mediante  sua  multiplicação  pelos
seguintes fatores de ponderação:                                     

          I  - operações relativas à correção ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);                                     

         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).        

         Art.  10.   As operações rurais com recursos não controlados
da   Caderneta  de  Poupança  Rural  ficam  sujeitas  às  disposições
especiais  estabelecidas no MCR 6-8-3, para aplicações  com  recursos
livres, sem prejuízo da observância de disposição legal que determina
suas  atualizações pela remuneração básica aplicada na  captação  dos
depósitos.                                                           

          Art.  11.  O seguro rural pode ser aceito como garantia  de
  financiamentos rurais.                                             

          Art.   12.    Os  financiamentos  ao  amparo  de   recursos
controlados  do  crédito  rural podem ser  concedidos  diretamente  a
produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.               

         Art.  13.   As  aplicações com recursos  administrados  pelo
Banco   Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social  (BNDES),
destinadas   ao   financiamento   de   atividades   agropecuárias   e
formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de  contrato
ou  de  instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei 167, de 14  de
fevereiro de 1967, são consideradas como crédito rural, para todos os
efeitos.                                                             

          Art.  14.   Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  15.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  16.   Ficam revogadas as Resoluções 1.684,  de  1º  de
fevereiro  de  1990, 2.279, de 22 de maio de 1996, 2.315,  de  19  de
setembro  de 1996, 2.332, de 5 de novembro de 1996, 2.446, de  27  de
novembro  de 1997, 2.566, de 6 de novembro de 1998, 2.570, de  13  de
novembro de 1998, 2.579, de 23 de dezembro de 1998, 2.609, de  1º  de
junho  de 1999, 2.711, de 30 de março de 2000, 2.740, de 28 de  junho
de  2000,  2.996, de 3 de julho de 2002, 3.028, de 24 de  outubro  de
2002, e 3.066, de 19 de fevereiro de 2003.                           

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
---------------------------------------------------------------------
MANUAL DE CRÉDITO RURAL                                              
1ª Parte - Texto                                                     
Índice dos Capítulos e Seções                                        
-------------------------------------------                          

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                         

 1 - Introdução                                                      
 2 - Sistema Nacional de Crédito Rural                               
 3 - Estrutura Operativa                                             
 4 - Beneficiários                                                   
 5 - Assistência Técnica                                             


2 - CONDIÇÕES BÁSICAS                                                

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Orçamento, Plano e Projeto                                      
 3 - Garantias                                                       
 4 - Despesas                                                        
 5 - Utilização                                                      
 6 - Reembolso                                                       
 7 - Fiscalização                                                    

3 - OPERAÇÕES                                                        

 1 - Formalização                                                    
 2 - Créditos de Custeio                                             
 3 - Créditos de Investimento                                        
 4 - Créditos de Comercialização                                     
 5 - Contabilização e Controle                                       


4 - FINALIDADES ESPECIAIS                                            

 1 - Empréstimos do Governo Federal - EGF                            
 2 - Produção de Sementes e Mudas                                    
 3 - Atividade Pesqueira                                             
 4 - Prestação de Serviços Mecanizados                               


5 - CRÉDITOS A COOPERATIVAS                                          

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Atendimento a Cooperados                                        
 3 - Integralização de Cotas-Partes                                  
 4 - Taxa de Retenção                                                
 5 - Repasse a Cooperados                                            


6 - RECURSOS                                                         

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Recursos Obrigatórios                                           
 3 - (vago)                                                          
 4 - Caderneta de Poupança Rural                                     
 5 - (vago)                                                          
 6 - Programas de Fomento                                            
 7 - (vago)                                                          
 8 - Recursos Livres                                                 


7 - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - Proagro         

 1 - Disposições Preliminares                                        
 2 - Enquadramento                                                   
 3 - Adicional                                                       
 4 - Comprovação de Perdas                                           
 5 - Cobertura                                                       
 6 - Recurso                                                         
 7 - Despesas                                                        
 8 - Atividade não Financiada                                        
 9 - Impedimento de Periciadores                                     
 10 - Disposições Finais                                             


8 - PROGRAMAS ESPECIAIS                                              

 1 - Programa de Investimentos Agropecuários - Proinap               
 2 - Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - Papp              
 3  -  Programa  de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento
 dos Cerrados - Prodecer                                             
 4 - Programa Nacional de Desenvolvimento Rural - PNDR               
 5  -  Programa  de  Financiamento para Aquisição de Equipamentos  de
 Irrigação - Profir                                                  
 6 - Profir - Operações com Recursos do OECF                         
 7  -  Programa  Nacional de Aproveitamento de Várzeas  Irrigáveis  -
 Provárzeas                                                          
 8 - Provárzeas - Operações com Recursos do BID                      
 9 - Provárzeas - Operações com Recursos do KfW                      
 10 - (vago)                                                         


9 - NORMATIVOS NÃO CODIFICADOS                                       

 1 - Relação dos Normativos                                          
 2 - Resoluções                                                      
 3 - Circulares                                                      
 4 - Cartas-Circulares                                               


10  -  PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR  -
Pronaf                                                            (*)

 1 - Disposições Gerais                                              
 2 - Beneficiários                                                   
 3 - Finalidade dos Créditos                                         
 4 - Créditos de Custeio                                             
 5 - Créditos de Investimento                                        
 6  -  Linha  de Crédito de Investimento para Agregação  de  Renda  à
 Atividade Rural - Agregar                                           
 7  -  Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e  Sistemas
 Agroflorestais - Pronaf-Floresta                                    
 8  -  Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas no  Semi-
Árido - Pronaf Semi-Árido                                            


11/38 - (extintos)                                                   


39 - DOCUMENTOS NÃO CODIFICADOS (em extinção)                        

 0 - Relação dos Documentos                                          
 1 - Resoluções                                                      
 2 - Circulares                                                      

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Garantias - 3                                              
-----------------------------------------                            

1  -  A  escolha  das  garantias  é de  livre  convenção  entre  o   
 financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com  a   
 natureza e o prazo do crédito.                                      

2 - A garantia de crédito rural pode constituir-se de:            (*)
 a) penhor agrícola, pecuário, mercantil ou cedular;                 
 b) alienação fiduciária;                                            
 c) hipoteca comum ou cedular;                                       
 d) aval ou fiança;                                                  
 e) seguro rural;                                                    
 f) outros bens que o Conselho Monetário Nacional admitir.           

3  -  No interesse do Governo do Distrito Federal, podem ser ainda   
 consideradas  na  garantia  do  crédito  rural  as  vinculadas  a   
 contrato de arrendamento ou concessão de uso de imóveis.            

4  -  Denomina-se  penhor  agrícola o que  se  constitui  mediante   
 contrato, tendo por objeto:                                         
 a)  colheitas pendentes ou em via de formação, quer  resultem  de   
prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;                 
 b)  frutos  armazenados,  em  estado natural  ou  beneficiados  e   
acondicionados para venda;                                           
 c)  madeira  das matas, preparada para o corte, em  toras  ou  já   
serrada e lavrada;                                                   
 d) lenha cortada e carvão vegetal;                                  
 e) máquinas e instrumentos agrícolas.                               

5  -  Denomina-se  penhor  pecuário o que  se  constitui  mediante   
 contrato, tendo por objeto animais com finalidade econômica.        

6  -  Denomina-se  penhor  mercantil o que se  constitui  mediante   
 contrato, tendo por objeto:                                         
 a)  warrants  (unidos aos respectivos conhecimentos de depósito),   
   conhecimento  de  embarque,  notas  promissórias,  cédulas   de   
   crédito  rural, bilhetes de mercadorias, duplicatas, letras  de   
   câmbio, ações e outros títulos;                                   
 b)  mercadorias  e produtos depositados, que não sejam  de  fácil   
deterioração.                                                        

7  -  Denomina-se penhor cedular o que se constitui na  cédula  de   
 crédito rural, tendo por objeto:                                    
 a) bens suscetíveis de penhor agrícola, pecuário ou mercantil;      
 b)  gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril,   
   ainda que destinados a beneficiamento ou transformação;           
 c)  veículos automotores, veículos de tração mecânica e  veículos   
de tração animal;                                                    
 d)  canoas,  barcos, balsas e embarcações fluviais ou  lacustres,   
com ou sem motores;                                                  
 e)  máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações  ou  ao   
   beneficiamento,         armazenamento,        industrialização,   
   frigorificação, conservação, acondicionamento e  transporte  de   
   produtos   agropecuários  ou  extrativos  ou   utilizados   nas   
   atividades  rurais, bem como bombas, motores,  canos  e  demais   
   equipamentos de irrigação;                                        
 f)  incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros   
   desmontáveis  ou  móveis,  gaiolas,  bebedouros,  campânulas  e   
   quaisquer   máquinas  e  utensílios  usados   nas   explorações   
   avícolas e agropastoris.                                          

8  -  O  penhor  pode  ser  convencionado  pelos  prazos  a seguir   
 indicados,  prorrogáveis,  uma única vez, por igual período:    (*) 
 a)  3  (três)  anos,  no  caso  de  bens  suscetíveis  de  penhor   
agrícola, ainda que sobre eles se constitua penhor cedular;          
 b) 4 (quatro) anos, no caso de penhor pecuário.                     

9  -  A  alienação  fiduciária tem por objeto  bens  móveis  e  se   
 constitui  por  contrato  (instrumento  público  ou  particular),   
 sendo inadmissível seu ajuste em cédulas de crédito rural.          

10  -  A hipoteca pode ser comum ou cedular, conforme se constitua   
 por contrato ou por cédula de crédito rural.                        

11  -  A  hipoteca comum ou cedular pode constituir-se de  imóveis   
 rurais ou urbanos.                                                  

12  - O contrato de hipoteca comum de imóveis deve ser lavrado por   
 escritura pública.                                                  

13  - As embarcações marítimas e as aeronaves podem ser tomadas em   
 hipoteca, mediante contrato, sendo inviável ajustá-la em  cédulas   
 de crédito rural.                                                   

14 - A hipoteca pode ter prazo de 30 (trinta) anos.               (*)

15  -  É  nulo o aval dado em nota promissória rural ou  duplicata   
 rural, exceto:                                                      
 a)  se  prestado pelas pessoas físicas participantes  da  empresa   
emitente ou por outras pessoas jurídicas;                            
 b)  nas transações entre produtores rurais ou entre esses e  suas   
cooperativas.                                                        

16 - A fiança é prestada mediante inclusão de cláusula especial em   
 contrato ou em documento à parte, mencionado no contrato.           

17  -  É vedado ao mutuário alienar ou onerar os bens financiados,   
 sem  prévio  consentimento  do credor,  que  pode  incluí-los  na   
 garantia, se entender conveniente.                                  

18  -  A  garantia pode compor-se de bens pertencentes a terceiro,   
 que  deve  assinar  o instrumento de crédito como  interveniente-   
 garantidor.                                                         

19  -  As garantias reais valem entre as partes, independentemente   
 de  registro,  com  todos  os direitos e  privilégios,  exceto  a   
 hipoteca comum.                                                     

20  -  A eficácia das garantias reais contra terceiros depende  de   
 registro nos cartórios ou órgãos competentes.                       

21  -  Não  se  registra  o penhor cedular, cuja  eficácia  contra   
 terceiros   nasce   com  a  inscrição  da  cédula   no   cartório   
 competente.                                                         

22  -  O  penhor  cedular  ou a alienação  fiduciária  de  veículo   
 automotor devem ser averbados no seu certificado de registro.       

23  -  A  instituição financeira pode liberar bens  vinculados  em   
 garantia,  exceto se houver transferido os direitos  creditórios,   
 por endosso ou cessão.                                              

24  -  O  disposto  no  item anterior não se  aplica  a  operações   
 realizadas  com  recursos de fundos e programas de  fomento,  que   
 estão sujeitas a normas próprias.                                   

25  -  No  caso de liberação de garantias por venda do  produto  à   
 Companhia  de  Financiamento da Produção  (Aquisição  do  Governo   
 Federal  -  AGF),  os  recursos  correspondentes,  necessários  à   
 liquidação  do  empréstimo de custeio, devem ser  transferidos  à   
 instituição financeira credora pelo agente financeiro que  houver   
 realizado a aquisição.                                              

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Fiscalização - 7                                           
-----------------------------                                        

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
 a)  no  crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no  curso   
   da  operação, antes da época prevista para liberação da  última   
   parcela  ou  até  60  (sessenta)  dias  após  a  utilização  do   
   crédito, no caso de liberação em parcela única;                   
 b)  no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto  no   
   Manual de Operações de Preços Mínimos;                            
 c)  nos  demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após  cada   
   utilização, para comprovar a realização das obras, serviços  ou   
   aquisições.                                                       

3  -  Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos  recursos   
 orçamentários, o desenvolvimento das atividades  financiadas e  a   
 situação das garantias, se houver.                                  

4  -  Na  hipótese  de constatação de ilícitos penais  ou  fraudes   
 fiscais,  deve  a instituição financeira comunicar  os  fatos  ao   
 Banco    Central   do   Brasil,   encaminhando   os    documentos   
 comprobatórios  das  irregularidades verificadas,  com  vistas  à   
 adoção  das providências cabíveis junto ao Ministério Público  ou   
 às autoridades tributárias.                                         

5  -  Qualquer  omissão ou negligência na verificação  da  correta   
 aplicação  dos  recursos orçamentários sujeitará  o  infrator  às   
 sanções regulamentares.                                             

6  -  O  resultado  da fiscalização deve ser registrado  em  laudo   
 específico,  cabendo  ao  assessoramento  técnico  a   nível   de   
 carteira   anotar  em  campo  próprio  ou  em  documento   anexo,   
 integrante  do laudo, as providências adotadas pela agência  para   
 sanar eventuais irregularidades verificadas.                        

7  -  A  fiscalização pode ser realizada por elemento  da  própria   
 instituição   financeira  ou  por  pessoa  física   ou   jurídica   
 especializada, mediante convênio.                                   

8 - É vedada a fiscalização:                                         
 a)  por  pessoa  física ou jurídica contratada  diretamente  pelo   
   mutuário  para  lhe  prestar assistência  técnica  a  nível  de   
   empresa;                                                          
 b)   por   empresa  da  qual  o  mutuário  participe  direta   ou   
   indiretamente.                                                    

9  - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor   
 não  superior  a R$60.000,00 (sessenta mil reais),  sem  prejuízo   
 dos controles indiretos.                                        (*) 

10  -  A  amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos   
 10%  (dez  por  cento) dos créditos indicados no  item  anterior,   
 deferidos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.              

11  -  O órgão central ou regional da instituição financeira  deve   
 selecionar  os  créditos para amostragem sob critérios  de  ampla   
 diversificação de mutuários, finalidades e regiões.                 

12  -  Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em  ser   
 deferidos  ao  mesmo  mutuário, quando a  soma  de  seus  valores   
 ultrapassar R$60.000,00 (sessenta mil reais).                   (*) 

13  -  Cabe  à cooperativa beneficiária de crédito para repasse  a   
 fiscalização  dos  subempréstimos, podendo o  financiador  também   
 exercê-la, se julgar conveniente.                                   

14  - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte   
 integrante  da  fiscalização,  quando  a  área  de  uma   cultura   
 financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000  (mil)   
 hectares  no  mesmo imóvel, salvo se o financiamento  destinar-se   
 exclusivamente  à  aquisição isolada de  defensivos  agrícolas  e   
 respectiva aplicação.                                               

15  -  O  disposto no item anterior não prejudica a  exigência  de   
 medição  decorrente de norma específica do Programa  de  Garantia   
 da Atividade Agropecuária (Proagro).                                

16  -  A  medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir  a   
 extensão da área plantada.                                          

17  -  A  comprovação de área não superior a 1.000 (mil)  hectares   
 deve   ser   efetuada   como  parte  dos  serviços   normais   de   
 fiscalização, sob os métodos de rotina.                             

18  - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou   
 pastagens  sempre  que,  a seu juízo,  a  análise  dos  dados  do   
 Registro   Comum  de  Operações  Rurais  (Recor)   indicar   essa   
 conveniência.                                                       

19  -  Exige-se  a  apresentação de planilhas, mapas,  croquis  ou   
 documentos  similares, com caracterização dos pontos referenciais   
 e  comprovação da metodologia adotada na medição,  sempre  que  a   
 área medida exceder 1.000 (mil) hectares.                           

20  -  A  medição  pode  ser executada por empresa  prestadora  de   
 serviços,   profissional   contratado  especificamente   para   a   
 finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.          

21  - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da   
 cooperativa   repassadora,   para   fins   de   fiscalização   de   
 subempréstimos.                                                     

22  -  Exceto  nas perícias do Proagro, a medição de  lavouras  ou   
 pastagens   constitui  serviço  de  fiscalização,   correndo   as   
 despesas por conta do financiador.                                  

23  -  No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,   
 seu  custo  deve  ser rateado entre as instituições  financeiras,   
 proporcionalmente à área financiada em cada uma.                    

24  -  Pode-se  exigir  do  mutuário o ressarcimento  de  despesas   
 realizadas  com fiscalização ou medição de lavouras e  pastagens,   
 no caso de:                                                         
 a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa;                 
 b)  fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude   
   de irregularidade de sua conduta;                                 
 c)  fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de   
   20%  (vinte  por  cento) na área plantada, em confronto  com  a   
   declarada no instrumento de crédito.                              

25  -  É  facultado  ao  Banco Central  do  Brasil  fiscalizar  as   
 operações   de   crédito  rural  realizadas  pelas   instituições   
 financeiras,   inclusive   junto   aos   mutuários,   devendo   o   
 instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.     

26  -  A instituição financeira deve designar fiscal para realizar   
 vistorias  a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos  do   
 Banco  Central  do  Brasil, sem ônus para este,  sempre  que  tal   
 designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.          

27  -  O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por   
 cento  ao  ano)  e atualização com base na Taxa Referencial  (TR)   
 sobre  os  recolhimentos exigidos de instituições financeiras  em   
 processos  administrativos  e  similares,  referentes  a  crédito   
 rural,  quando  ocorrer sua devolução por força do provimento  de   
 recurso interposto.                                                 

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Formalização - 1                                           
-----------------------------------                                  

1  -  O  crédito  rural  deve  ser formalizado  nos  títulos  abaixo,
 observadas as disposições do Decreto-lei 167, de 14/2/1967:         
 a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);                                 
 b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);                                  
 c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);                  
 d) Nota de Crédito Rural (NCR).                                     

2 - Faculta-se a formalização do crédito rural em contrato no caso de
 peculiaridades insuscetíveis de adequação às cédulas.               

3  - Podem ser formalizados no mesmo instrumento ou separadamente,  a
 critério do financiador:                                            
 a) créditos para finalidades diversas;                              
 b)  os créditos relativos aos limites normais de financiamento e  os
   excedentes.                                                       

4  -  As  cédulas  de  crédito rural devem ser utilizadas  segundo  a
 natureza das garantias, a saber:                                    
 a) com garantia real:                                               
   I - penhor: CRP;                                                  
   II - hipoteca: CRH;                                               
   III - penhor e hipoteca: CRPH;                                    
 b) sem garantia real: NCR.                                          

5  -  As  cédulas podem ser aditadas, retificadas ou ratificadas  por
meio de menções adicionais ou aditivos.                              

6 - Dispensa-se a lavratura de aditivo ou menção adicional para:     
 a)  efetivar prorrogação prevista no instrumento de crédito, sob  as
   condições pactuadas;                                              
 b)  reduzir  encargos  do emitente, desde que a  vantagem  lhe  seja
   comunicada por escrito;                                           
 c) liberar bens vinculados em garantia.                             

7  -  A cédula de crédito rural vale entre as partes desde a emissão,
 mas  só  adquire eficácia contra terceiros depois de  registrada  no
 Cartório de Registro de Imóveis competente.                         
                                                                  (*)
8 - As alterações cedulares adquirem eficácia contra terceiros depois
de averbadas à margem do registro principal.                         

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
-----------------------------------                                  

1 - O custeio classifica-se como:                                    
 a) custeio agrícola;                                                
 b) custeio pecuário;                                                
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                   

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
 normais:                                                            
 a)  do  ciclo  produtivo de lavouras periódicas, da  entressafra  de
   lavouras   permanentes  ou  da  extração  de   produtos   vegetais
   espontâneos,  incluindo  o  beneficiamento  primário  da  produção
   obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;     
 b) de exploração pecuária;                                          
 c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. 

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
 piscicultura   e   a   sericicultura  são  consideradas   exploração
 pecuária.                                                           

4  -  O  montante  de  créditos  de custeio  ao  amparo  de  recursos
 controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e  em
 todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito  aos
 seguintes limites e critérios:                                  (*) 
 a)   R$500.000,00  (quinhentos  mil  reais),  quando  destinados   a
   algodão;                                                          
 b)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   lavouras  irrigadas de arroz, feijão, mandioca,  milho,  sorgo  ou
   trigo;                                                            
 c)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   milho;                                                            
 d) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:          
   I -  amendoim,  arroz,  feijão,  frutíferas,  mandioca,  sorgo  ou
     trigo;                                                          
   II  -  soja  nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
   no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                   
 e)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados  a
   soja nas demais regiões;                                          
 f)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados  ao
   custeio de café;                                                  
 g)  R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados ao custeio da
   pecuária leiteira;                                                
 h)  R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados  ao  custeio
   agrícola ou pecuário das demais culturas ou atividades.           

5  -  No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
 de    safra   não   são   claramente   definidos   (hortigranjeiros,
 suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para  cada
 beneficiário   devem  ser  considerados  por  períodos   trimestrais
 (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).    

6  - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
 girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na Região Centro-
 Sul  do  País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
 novo  crédito  ao produtor, independentemente do montante  utilizado
 na safra de verão precedente.                                       

7  -  As  operações  ao  amparo dos Recursos Obrigatórios  (MCR  6-2)
 destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura  de
 corte  e  da  suinocultura exploradas sob regime de  parceria  ficam
 limitadas  ao  valor do orçamento, plano ou projeto ou ao  resultado
 da  multiplicação do número de parceiros criadores participantes  do
 empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme  o  caso,  o
 que for menor:                                                      
 a) avicultura:                                                      
   I -  R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando  se
     tratar de custeio de perus;                                     
   II  -  R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio
     das demais aves;                                                
 b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). 

8  -  O  saldo  das  aplicações  de cada  instituição  financeira  em
 operações  destinadas ao financiamento  de despesas  de  custeio  da
 avicultura  de  corte  e da suinocultura exploradas  sob  regime  de
 parceria  não  pode  exceder  10% (dez por  cento)  dos  respectivos
 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                                    

         9  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo  de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:            
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
 b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

10 -  Os  valores  dos  financiamentos de custeio de  milho  não  são
    computados  para fins do limite previsto na alínea  "b"  do  item
    anterior.                                                        

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
 em uma única parcela.                                               

12   -  Os  créditos  de  custeio  agrícola  ou  pecuário  devem  ser
 formalizados  exclusivamente  com  base  em  orçamento,   plano   ou
 projeto.                                                        (*) 

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
 a)  atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
   desde  que  possam ser liquidadas com o produto da  exploração  no
   mesmo  ciclo  (reparos  ou  reformas de  bens  de  produção  e  de
   instalações,   aquisição  de  animais  de  serviço,  desmatamento,
   destoca e similares);                                             
 b)  manutenção  do  beneficiário e de sua família, salvo  quando  se
   tratar  de  grande  produtor (aquisição de  animais  destinados  à
   produção   necessária  à  subsistência,  compra  de  medicamentos,
   agasalhos,  roupas e utilidades domésticas, construção ou  reforma
   de  instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao  bem-
   estar familiar).                                                  

14  - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e  de
 sua  família  não  pode  exceder o correspondente  a  R$100,00  (cem
 reais) por mês, ficando limitada ainda a:                           
 a)  15%  (quinze  por cento) do montante do crédito,  quando  houver
   pagamento de mão-de-obra a terceiros;                             
 b)  30%  (trinta por cento) da produção estimada, quando não  houver
   pagamento de mão-de-obra.                                         

15  -  Admite-se  que  a cooperativa de crédito rural,  com  recursos
 próprios,  conceda  a  pequeno  produtor  financiamento  isolado  de
 custeio,  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
 domésticas  e satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar
 familiar.                                                           

16  -  As  despesas  de assistência técnica podem  ser  integralmente
 financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.      

17  -  É  vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
 épocas  ou  ciclos de realização já tenham decorrido,  admitindo-se,
 porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.   

18   -   A   concessão  de  financiamento  para  custeio  de  lavoura
 subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras  por  ano
 agrícola,   não  deve  ser  condicionada  à  liquidação  do   débito
 referente  ao  ciclo anterior, salvo se o tempo  entre  as  culturas
 sucessivas   for  suficiente  ao  processo  de  comercialização   da
 colheita.                                                           

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
 e   restauração  de  pastagens,  fenação,  silagem  e  formação   de
 forragens  periódicas de ciclo não superior a 2  (dois)  anos,  para
 consumo de rebanho próprio.                                         

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
 a)  pode  ser  concedido  isoladamente ou como extensão  do  custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
 b)  só  pode  ser  deferido a cooperativa quando mais da  metade  da
   matéria-prima  a  beneficiar  ou industrializar  for  de  produção
   própria ou de associados.                                         

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
 a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;                                 
 b) custeio pecuário: 1 (um) ano;                                    
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.    

22   -   O   prazo  do  crédito  de  custeio  de  beneficiamento   ou
 industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias  do
 término  do  período de utilização nem o início da  safra  seguinte,
 salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.               

23  - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
 ressalvado o disposto no item seguinte.                             

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
 a  seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
 devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                      
 a)  aveia,  café, canola, cevada, trigo e triticale:  em  5  (cinco)
   parcelas  mensais,  iguais e sucessivas, vencendo  a  primeira  60
   (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;             
 b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                   
   I -  no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
     primeira no mês de julho;                                       
   II  -  no  caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  -  no  caso  de  lavouras colhidas no  segundo  semestre:  em
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a  última
     em janeiro do ano subseqüente;                                  
 c)  soja:  em  parcelas  mensais, iguais e  sucessivas,  vencendo  a
   primeira  60 (sessenta) dias após a data prevista para a  colheita
   e a última:                                                       
   I -   em  outubro,  no  caso  de  lavouras  colhidas  no  primeiro
     semestre;                                                       
   II  -  em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
     no segundo semestre;                                            
 d)  leite:  em  parcelas  mensais, iguais e sucessivas,  vencendo  a
   primeira 60 (sessenta) dias após a liberação do financiamento.(*) 

25  -  O  penhor do financiamento de custeio deve vincular somente  a
 produção  prevista para a área financiada, de forma  a  permitir  ao
 produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF)  para  a
 produção  da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
 os limites fixados para cada produto.                               

26  -  Para  a  concessão de crédito de custeio devem ser  observadas
 ainda,  quando for o caso, as normas especiais contidas no documento
 4  deste  manual, as quais prevalecem sobre as desta seção,  se  com
 elas conflitantes.                                                  

27  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.   

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO:Operações - 3                                               
SEÇÃO   : Créditos de Comercialização - 4                            
--------------------------------                                     

1  -  O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar  ao   
 produtor  rural ou a suas cooperativas os recursos necessários  à   
 comercialização de seus produtos no mercado.                        

2 - O crédito de comercialização compreende:                      (*)
 a) pré-comercialização;                                             
 b) desconto;                                                        
 c)  empréstimos  a cooperativas para adiantamentos a  cooperados,   
   por conta do preço de produtos entregues para venda;              
 d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);                            
 e)   Linha   Especial   de  Crédito  (LEC),  para   os   produtos   
   beneficiários  da  Política  de  Garantia  de  Preços   Mínimos   
   (PGPM), ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).            

3  -  O  crédito de pré-comercialização consiste no suprimento  de   
 recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para  atender   
 as  despesas  inerentes a fase imediata a  colheita  da  produção   
 própria ou de cooperados.                                           

4  -  O  crédito de pré-comercialização visa permitir a  venda  da   
 produção  sem  precipitações nocivas aos interesses do  produtor,   
 nos  melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer   
 a  retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez   
 de produtos alimentícios para o abastecimento interno.              

5   -   O   crédito  de  pré-comercialização  pode  ser  concedido   
 isoladamente ou como extensão do custeio.                           

6  -  O  prazo máximo do crédito de pré-comercialização é  de  240   
 (duzentos e quarenta) dias.                                         

7  -  Podem  ser  objeto de desconto notas promissórias  rurais  e   
 duplicatas  rurais  oriundas  da venda  ou  entrega  de  produção   
 comprovadamente própria.                                            

8  -  O  endossatário  ou  portador de nota promissória  rural  ou   
 duplicata  rural  não tem direito de regresso contra  o  primeiro   
 endossante e seus avalistas.                                        

9  -  São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória   
 rural  ou  duplicata rural, salvo quando prestadas pelas  pessoas   
 físicas  participantes  da  empresa emitente,  por  esta  ou  por   
 outras pessoas jurídicas.                                           

10  -  O  disposto  nos  itens 8 e 9 não se aplica  às  transações   
 realizadas  entre  produtores  rurais  ou  entre  estes  e   suas   
 cooperativas.                                                       

11 - Veda-se o desconto de título:                                   
 a)  originário  de  contrato de compra e  venda  antecipada,  com   
promessa de futura entrega dos bens;                                 
 b)  de  prazo  superior a 120 (cento e vinte) dias,  contados  da   
emissão ao vencimento.                                               

12  - O crédito a cooperativas, para adiantamentos a cooperados, e   
 o EGF estão disciplinados em seções específicas deste manual.       

13  -  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  por   
 meio  de  sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério  da   
 Fazenda,   conjuntamente,  decidirão  sobre  a  conveniência   de   
 utilização da LEC para os produtos da PGPM e definirão,  em  cada   
 caso,  as  especificações, valores para  financiamento  e  demais   
 condições necessárias à concessão do crédito.                   (*) 

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   
--------------------------------------------------                   

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):                         
 a)  com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
   condições  para  a comercialização de seus produtos  em  época  de
   preços  mais  favoráveis, facultando-lhe ainda vender à  Companhia
   Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;           
 b)  sem  opção  de  venda  (EGF/SOV):  visam  proporcionar  recursos
   financeiros   ao   beneficiário,  de  modo  a   lhe   permitir   o
   armazenamento  e  a  conservação de  seus  produtos,  para  vendas
   futuras em melhores condições de mercado.                         

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
 Governo   Federal   (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente   exercer
 atividades  de regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
 com EGF.                                                            

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
 Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras atribuições  legais  ou
 regulamentares:                                                     
 a)  estabelecer  normas gerais aplicáveis aos  EGF,  de  acordo  com
   deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função  de  suas
   atribuições específicas;                                          
 b)  articular-se  com  a  Conab,  com  vistas  ao  acompanhamento  e
   aperfeiçoamento  da  concessão e condução  dos  empréstimos  pelas
   instituições financeiras.                                         

4 - Cumpre à Conab:                                                  
 a)  elaborar  e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
   aos EGF;                                                          
 b)  exercer  o controle dos estoques financiados, podendo  vistoriá-
   los, a seu critério;                                              
 c)  comunicar  prontamente  ao  Banco  Central  do  Brasil  qualquer
   irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF; 
 d)  nos  limites  de  suas atribuições, determinar  às  instituições
   financeiras,  sob aviso ao Banco Central do Brasil, os  acertos  e
   correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.      

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
 a)  formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
   que se refere à fiscalização das garantias;                       
 b)   instituir   sistema  especial  de  contabilidade   e   controle
   estatístico dos empréstimos;                                      
 c)  fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
   solicitadas.                                                      

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
 a) produtores rurais ou suas cooperativas;                          
 b)  outras  categorias  de pessoas físicas ou jurídicas,  quando  de
   interesse  da  Política  de  Garantia de  Preços  Mínimos  (PGPM),
   mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.              

8  - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
 específica do Conselho Monetário Nacional.                          

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
 para  cada  tomador, não acumulativo, em cada  safra  e  em  todo  o
 Sistema   Nacional  de  Crédito  Rural  (SNCR),  fica  sujeito   aos
 seguintes limites e critérios:                                  (*) 
 a)   R$500.000,00  (quinhentos  mil  reais),  quando  destinados   a
   algodão;                                                          
 b)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   milho;                                                            
 c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:          
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II  -  soja  nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
   no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                   
 d)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados  a
   soja nas demais regiões;                                          
 e) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;      
 f)  R$60.000,00  (sessenta mil reais), quando  destinados  a  outras
   operações de EGF.                                                 

         10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:            
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
         b)  o  valor  dos  financiamentos não  ultrapasse  o  limite
fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.     

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
 para fins do limite previsto na alínea -b- do item anterior.        

12  -  Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
 rurais,  com  prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por  mais  150
 (cento  e  cinqüenta ) dias, caso haja substituição  do  algodão  em
 caroço por algodão em pluma.                                        
13  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
 condicionado  à  apresentação  de  contrato  formalizado   entre   o
 produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva  e
 armazenamento de seus derivados.                                    

14  -  O  EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
 classificado  como semente fica limitado a 80% (oitenta  por  cento)
 da  quantidade  identificada no atestado de garantia ou  certificado
 de  semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
 do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                      

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
 ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
 cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando  os
 nomes   dos  cooperados  beneficiários  e  respectivos  números   de
 Cadastro   de   Pessoas  Físicas  (CPF),  desde  que  a  instituição
 financeira adote os seguintes procedimentos:                        
 a)  exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
 comprovando os respectivos repasses;                                
 b)  efetue  normalmente os registros no sistema  Registro  Comum  de
   Operações  Rurais  (Recor) de cada operação de  repasse  realizada
   com os cooperados citados na relação.                             

16  - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias e cooperativas
 de  produtores  rurais que beneficiem ou industrializem  o  produto,
 mediante  comprovação da aquisição da matéria-prima  diretamente  de
 produtores  ou suas cooperativas, por preço não inferior  ao  mínimo
 fixado, fica sujeito às seguintes condições:                    (*) 
  a) ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):                  
   I - produtos beneficiados: café e leite;                          
   II  -  limites  de  crédito: a critério das  partes  contratantes,
   quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais,  e
   50%  (cinqüenta  por  cento) da capacidade  anual  da  unidade  de
   beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de  EGF  para
   beneficiadores  e  indústrias  não vinculados  a  cooperativas  de
   produtores rurais;                                                
 b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:                     
   I -  produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
     canola,  castanha de caju, castanha-do-pará, cera  de  carnaúba,
     cevada,   girassol,   guaraná,  juta/malva,   mamona,   mandioca
     (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;       
   II  -  limite  de  crédito:  a critério das  partes  contratantes,
     quando  se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais,
     e  50%  (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade  de
     beneficiamento  ou industrialização, quando  se  tratar  de  EGF
     para  beneficiadores e indústrias não vinculados a  cooperativas
     de produtores rurais.                                           

17   -   Admite-se  a  concessão  de  EGF,  ao  amparo  dos  Recursos
 Obrigatórios  (MCR  6-2), para aquisição  de  algodão  em  pluma  ou
 caroço  de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto
 como matéria-prima, observado:                                      
 a) que o  produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento  e
   comprovadamente   adquirido   junto   aos   produtores   ou   suas
   cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo  (algodão
   em caroço) vigente à época da aquisição;                          
 b) o  seguinte limite de crédito:                                   
I - a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF  para
    cooperativas de produtores rurais;                               
II - de 50% (ciquenta por cento) da capacidade anual da   unidade  de
   beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF   para
   beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de  pro-
   dutores rurais.                                                   

18  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
 operações   de  EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
 beneficiadoras  de  algodão  ou consumidoras  de  pluma,  quando  as
 respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.         

19  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
 controlados  com  produtores, cooperativas e  demais  beneficiários,
 inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites  livremente
 negociados entre financiado e financiador.                          

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
 EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.               

21  - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
 podem ser substituídos por:                                         
 a)  no  caso  do milho: seus derivados ou por carnes, suínas  ou  de
   aves, e seus derivados;                                           
 b) no caso dos demais produtos: seus derivados;                     
 c)   títulos  representativos  da  venda  desses  bens  ou  de  seus
   derivados.                                                        

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
 custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos pelo  agente
 financeiro  à instituição financeira credora, até o valor necessário
 à liquidação do saldo devedor.                                      

23  -  O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
 amortizações  ou  liquidação previstas no  instrumento  de  crédito,
 salvo  expressa autorização em contrário, retransmitida  pelo  Banco
 Central do Brasil.                                                  

24  -  Por  ocasião  da amortização do EGF, devem  ser  calculados  e
 exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados  desde  a
 última capitalização.                                               

25 - Constatada a falta de produto vinculado à operação de EGF, devem
 ser adotadas as seguintes providências:                             
 a)  armazém  do  próprio  mutuário:  desclassificar  a  operação  do
   crédito  rural, com elevação dos encargos financeiros,  incidência
   do  Imposto  sobre  Operações  de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou
   relativas  a  Títulos e Valores Mobiliários (IOF)  e  registro  da
   ocorrência no cadastro do tomador;                                
 b)  armazéns  de terceiros, inclusive de cooperativas: desde  que  a
   operação  tenha  sido formalizada com observância à regulamentação
   em  vigor,  a  instituição  financeira  disporá  do  prazo  de  75
   (setenta  e  cinco) dias para acionar judicialmente o  armazenador
   como  infiel  depositário, mantendo o empréstimo  em  situação  de
   normalidade.                                                      

26  -  Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea  "b"  do
 item  anterior,  a  operação  deve ser  desclassificada  do  crédito
 rural.                                                              

27  -  Em  qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação  de
 pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.   

28  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.    

29  -  Os  EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale  e  para
 sementes  de  cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às  seguintes
 condições:                                                      (*) 
 a)  prazo:  180  (cento  e oitenta) dias, exceto  para  sementes  de
   cevada, trigo e triticale;                                        
 b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;            
 c)   prazo  inferior  a  180  (cento  e  oitenta)  dias:  quando   a
   contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;                 
 d)   amortizações   intermediárias:  a   critério   da   instituição
   financeira;                                                       
 e) área de abrangência:                                             
   I - aveia: Região Sul;                                            
   II  - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul
     e Estado da Bahia;                                              
   III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.       

30  -  Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
 ser  formalizados com prazos livremente ajustados entre  as  partes,
 desde que não exceda 31 de julho de cada ano.                   (*) 

31 - Aplicam-se aos EGF:                                             
 a)  as  normas  gerais  deste manual, que  não  conflitarem  com  as
   disposições especiais desta seção;                                
 b)  as  normas  elaboradas pela Conab, que não  conflitarem  com  as
   disposições deste manual.                                         
---------------------------------------------------------------------
OBS.: Retransmitida para retificar o cabeçalho do índece do MCR, bem 
      como o item 17 do Capítulo 4, Seção 1.