Revogada Norma
25/06/2003
#28352

Resolução Nº 3.086

Dispõe sobre o Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).

                        RESOLUCAO N. 003086                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   o   Programa   de
                                   Modernização da Frota de  Tratores
                                   Agrícolas       e      Implementos
                                   Associados     e    Colheitadeiras
                                   (Moderfrota).                     

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei 10.200, de 14
de fevereiro de 2001, e 1º da Lei 10.648, de 3 de abril de 2003,     

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer  que  as  operações  do  Programa  de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos  Associados
e Colheitadeiras (Moderfrota), amparadas em recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social  (BNDES)  e à Agência Especial de Financiamento  Industrial
(Finame),  ficam  sujeitas às normas gerais do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas;   

         II  - finalidade: aquisição financiada, isoladamente ou não,
de  tratores  agrícolas  e implementos associados,  colheitadeiras  e
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café;         

         III - limites de crédito:                                   

         a)   beneficiários  com  renda  agropecuária   bruta   anual
inferior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): 100% (cem  por
cento) do valor dos bens objeto de financiamento;                    

         b)  beneficiários com renda agropecuária bruta  anual  igual
ou  superior  a  R$150.000,00  (cento e  cinqüenta  mil  reais):  80%
(oitenta por cento) do valor dos bens objeto de financiamento;       

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
"a":  taxa efetiva de juros de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         b)  para os beneficiários de que trata o inciso III,  alínea
"b": taxa efetiva de juros de 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta  e
cinco centésimos por cento ao ano);                                  

         V - prazos de reembolso:                                    

         a)   tratores,  implementos  e  equipamentos  para  preparo,
secagem e beneficiamento de café: até cinco anos;                    

         b) colheitadeiras: até seis anos;                           

         VI  -  recursos:  até R$2.000.000.000,00  (dois  bilhões  de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a  30  de
junho de 2004;                                                       

         VII - risco operacional: do agente financeiro.              

         §  1º   O  financiamento para aquisição de  equipamentos  de
preparo,  secagem e beneficiamento de café fica sujeito às  seguintes
condições adicionais:                                                

         I  -  somente  pode  ser concedido a produtores  rurais  com
renda bruta anual inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais);       

         II  -  não  pode exceder o valor de R$20.000,00  (vinte  mil
reais) por mutuário.                                                 

          §  2º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:                       

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento do beneficiário;                             

          II   -   no   caso  de  financiamento  para  aquisição   de
equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, o  valor
do crédito não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º, inciso II.  

          Art.  2º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério  da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta,  remanejar
recursos   do   Moderfrota  para  outros  programas  de  investimento
amparados  por  recursos equalizados pelo Tesouro Nacional  junto  ao
BNDES  ou  a  remanejar recursos desses programas para o  Moderfrota,
desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados.       

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando ficará revogada a Resolução 3.068, de 27 de fevereiro de 2003.

                                      Brasília, 25  de junho de 2003.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente