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Estabelece regras para o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora) com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional via BNDES.
RESOLUCAO N. 003089
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Dispõe sobre o Programa de
Plantio Comercial de Florestas
(Propflora).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Plantio
Comercial de Florestas (Propflora), amparadas em recursos equalizados
pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do
crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) econômicos:
1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio
de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias,
principalmente a indústria moveleira;
2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no
meio rural;
3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;
4. alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do
setor, assim como a arrecadação tributária;
b) sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua
migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de
pequenas e médias propriedades;
c) ambientais: contribuir para a preservação das florestas
nativas e ecossistemas remanescentes;
II - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou
jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - finalidade do crédito: implantação e manutenção de
florestas destinadas ao uso industrial;
V - itens financiáveis:
a) investimentos fixos ou semifixos;
b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a
35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado
com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;
VI - limite de crédito: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VII - liberação dos recursos: de acordo com os gastos a
serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do
cultivo;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência até a
data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito
anos;
X - cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de
receitas da propriedade beneficiada;
XI - recursos: até R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º A carência admitida no inciso IX pode ser estendida ao
pagamento dos juros, quando necessário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Propflora para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o
Propflora, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Popflora.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficará revogada a Resolução 2.992, de 3 de julho de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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