Revogada Norma
25/06/2003
#25884

Resolução Nº 3.091

Institui o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar) para agricultores familiares com condições específicas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003091                          
                        -------------------                          
                                   Institui o Programa de Geração  de
                                   Emprego  e  Renda  Rural  Familiar
                                   (Proger Rural Familiar).          

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Instituir o Programa de Geração de Emprego e Renda
Rural   Familiar  (Proger  Rural  Familiar),  cujas  operações  ficam
sujeitas  às normas gerais do crédito rural e às seguintes  condições
especiais:                                                           

           I  -  beneficiários: agricultores familiares  egressos  do
Programa  Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
ou  ainda beneficiários daquele programa, cuja Declaração de  Aptidão
ao Proger Rural Familiar ateste as seguintes características, segundo
normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário  para
esse fim:                                                            

           a) explorem parcela de terra na condição de proprietários,
posseiros,  arrendatários, parceiros ou concessionários  do  Programa
Nacional de Reforma Agrária;                                         

           b) residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximo;                                                             

           c)  não  disponham, a qualquer título, de área superior  a
quatro  módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor,
ressalvado o disposto no § 1º;                                       

           d)  obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da  renda
familiar   da   exploração  agropecuária  e   não   agropecuária   do
estabelecimento;                                                     

            e)  tenham  o  trabalho  familiar  como  predominante  na
exploração  do  estabelecimento, podendo manter até  dois  empregados
permanentes,  sendo  admitido ainda o recurso  eventual  à  ajuda  de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;          

           f)  tenham  renda bruta anual familiar de até  R$60.000,00
(sessenta mil reais);                                                

          II - finalidade do crédito:                                

           a) custeio e investimento, para os produtores egressos  do
Pronaf;                                                              

           b) investimento, para os produtores ainda beneficiários do
Pronaf;                                                              

           III  -  itens de investimento financiáveis: aquisições  de
máquinas,  tratores  e  implementos agrícolas, veículos  utilitários,
embarcações,  equipamentos  de irrigação  e  outros  bens  destinados
especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio;          

         IV  -  limites de crédito, observado o disposto nos §§ 2º  e
3º:                                                                  

         a)  custeio:  R$28.000,00  (vinte  e  oito  mil  reais)  por
beneficiário;                                                        

         b)  investimento: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais)  por
beneficiário, para empreendimento individual;                        

           V  -  recursos: R$950.000.000,00 (novecentos  e  cinqüenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2003 a 30 de junho de 2004, observado que:                           

         a)  até  R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões  de
reais)  devem  ser aplicados em créditos de investimento,  sendo  até
R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), oriundos  do  Fundo  de
Amparo ao Trabalhador (FAT) e até R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta
milhões   de   reais),   oriundos  dos  fundos   constitucionais   de
financiamento regional;                                              

         b)  o  restante  deve ser aplicado em créditos  de  custeio,
tendo  como   lastros os  Recursos Obrigatórios (MCR  6-2)  e  os  da
Caderneta de Poupança Rural do Banco do Brasil S.A.;                 

           VI  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25%
a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);    

         VII - prazos de reembolso:                                  

         a) custeio: até dois anos;                                  

           b) investimento: até oito anos, incluídos até três anos de
carência;                                                            

         VIII  - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

          IX - risco operacional: do agente financeiro;              

          X - equalização de encargos dos recursos do FAT: a cargo do
Tesouro Nacional.                                                    

           §  1º   Podem ser beneficiários do programa os  produtores
familiares  que   tenham  na  pecuária a atividade  preponderante  na
exploração  da  área e na obtenção da renda e que  não  disponham,  a
qualquer   título,   de  área  superior  a  seis   módulos   fiscais,
quantificados segundo a legislação em vigor.                         

           §  2º   O  somatório  do  crédito  de  custeio  com  o  de
investimento não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da renda
bruta anual do beneficiário.                                         

           §  3º  Na hipótese de concessão de crédito de investimento
para   empreendimento  coletivo,  deverá  ser  observado   o   limite
individual de cada participante.                                     

            §   4º    Para  efeito  de  cumprimento  das  respectivas
exigibilidades,  o valor correspondente ao saldo das aplicações  deve
ser computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação:   

           I  -  2,  quando  se tratar de recursos  da  Caderneta  de
Poupança Rural do Branco do Brasil S.A.;                             

         II - 1,15, quando se tratar de Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2).                                                                  

           § 5º  A exigência de cadastro do cliente e a realização de
fiscalização das operações, sejam no âmbito do crédito  rural  ou  do
Programa  de  Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),  ficam  a
critério da instituição financeira.                                  

         Art.  2º  Aplicam-se às operações de custeio do Proger Rural
Familiar  as  mesmas disposições estabelecidas na  regulamentação  do
Proagro para o Pronaf.                                               

           Art. 3º  Fica admitida a concessão de financiamentos sob a
modalidade  de crédito rotativo, ao amparo do Proger Rural  Familiar,
observadas as seguintes condições:                                   

           I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em função de
orçamento  simplificado abrangendo as atividades  desenvolvidas  pelo
produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de  pequenas
despesas   conceituadas  como  de  investimento   e   manutenção   do
beneficiário e de sua família, na forma do MCR 3-2-13;               

         II  - prazo: máximo de dois anos,  em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;                     

         III  -  desembolso  ou utilização: livre   movimentação   do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;                                                       

         IV  -  amortizações  na  vigência da operação:  parciais  ou
total, a critério do  beneficiário, mediante depósito.               

           Parágrafo  único.   O  crédito rotativo  será  considerado
genericamente  como  de  custeio  agrícola  ou  pecuário,  segundo  a
predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.      

         Art.  4º   Ficam  a  Secretaria de Agricultura  Familiar  do
Ministério   do   Desenvolvimento Agrário e o Ministério  da  Fazenda
autorizados   a,   conjuntamente,  alterar  a   relação   dos   itens
financiáveis e os beneficiários do Proger Rural Familiar.            

           Art.  5º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                         Brasília, 25  de junho 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        








Perguntas e respostas

Quem assume o risco operacional no Proger Rural Familiar?
O risco operacional é do agente financeiro.
Quem é responsável pela equalização de encargos dos recursos do FAT no Proger Rural Familiar?
A equalização de encargos dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) é a cargo do Tesouro Nacional.
Qual é o montante de recursos destinados ao Proger Rural Familiar?
O montante de recursos destinados é de R$950.000.000,00, a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.
Quais são as condições para concessão de crédito rotativo no Proger Rural Familiar?
As condições incluem finalidades de custeio agrícola e pecuário, prazo máximo de dois anos, livre movimentação do crédito pelo beneficiário e amortizações parciais ou totais durante a vigência da operação.
Quais são as finalidades do crédito no Proger Rural Familiar?
As finalidades do crédito são custeio e investimento para os produtores egressos do Pronaf e investimento para os produtores ainda beneficiários do Pronaf.
Quais são os prazos de reembolso no Proger Rural Familiar?
O prazo de reembolso para custeio é de até dois anos e para investimento é de até oito anos, incluídos até três anos de carência.
Quais órgãos estão autorizados a alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural Familiar?
A Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Fazenda estão autorizados a, conjuntamente, alterar a relação dos itens financiáveis e os beneficiários do Proger Rural Familiar.
Quais são os encargos financeiros do Proger Rural Familiar?
A taxa efetiva de juros é de 7,25% ao ano.
Quem são os beneficiários do Proger Rural Familiar?
Os beneficiários são agricultores familiares egressos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou ainda beneficiários do Pronaf, que atendam a determinadas características estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Como são feitas as amortizações no Proger Rural Familiar?
As amortizações podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Quando a resolução que institui o Proger Rural Familiar entrou em vigor?
A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de junho de 2003.
O que é o Proger Rural Familiar?
O Proger Rural Familiar é o Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar, instituído pelo Banco Central do Brasil para apoiar agricultores familiares com crédito rural.
Quais itens de investimento são financiáveis pelo Proger Rural Familiar?
São financiáveis aquisições de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
Quais são as características que os beneficiários do Proger Rural Familiar devem atender?
Os beneficiários devem explorar parcela de terra como proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária, residir na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo, não dispor de área superior a quatro módulos fiscais, obter no mínimo 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, ter o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, e ter renda bruta anual familiar de até R$60.000,00.
Quais são os limites de crédito estabelecidos pelo Proger Rural Familiar?
Os limites de crédito são R$28.000,00 por beneficiário para custeio e R$36.000,00 por beneficiário para investimento em empreendimento individual.