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Institui o Programa Moderagro para modernização da agricultura e conservação de recursos naturais com condições especiais de crédito rural.
RESOLUCAO N. 003093
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Institui o Programa de
Modernização da Agricultura e
Conservação de Recursos Naturais
(Moderagro).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Modernização da Agricultura
e Conservação de Recursos Naturais (Moderagro), ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), resultante da unificação
dos Programas de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos (Prosolo),
Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas (Propasto) e de
Sistematização de Várzeas (Sisvárzea).
Art. 2º As operações do Moderagro ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - finalidades do crédito:
a) correção de solos;
b) recuperação de áreas de pastagens cultivadas degradadas,
observado que, nos estados da Região Sul, é admitida também a
recuperação de áreas de pastagens nativas;
c) sistematização de várzeas com vistas ao aumento da
produção de grãos;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis:
a) aquisição, transporte, aplicação e incorporação de
corretivos (calcário, gesso e outros);
b) gastos realizados com adubação verde;
c) implantação de práticas conservacionistas do solo;
d) no caso de recuperação de pastagens, além dos valores
relacionados com as finalidades mencionadas nas alíneas anteriores:
1. operações de destoca;
2. implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão
sendo recuperadas;
3. aquisição de energizadores de cerca;
4. aquisição e plantio de sementes e de mudas forrageiras;
5. aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros
e de saleiros ou cochos de sal;
e) investimentos definidos em projeto técnico específico
como necessários à sistematização de várzeas;
IV - limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais)
por produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões
de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30
de junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Cabe à instituição financeira, em créditos para
correção de solos ou recuperação de pastagens:
I - exigir do proponente a apresentação de comprovantes de
análise do solo (inclusive para adubação verde, quando for o caso) e
recomendação agronômica expedida por profissional habilitado;
II - comprovar o uso dos recursos na forma do MCR 2-5-12.
§ 2º Nos financiamentos para recuperação de pastagens ou
sistematização de várzeas deverá a instituição financeira:
I - exigir do proponente a apresentação de projeto técnico;
II - identificar a área total do imóvel e juntar o croqui da
área a ser recuperada;
III - fornecer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, quando solicitadas, informações básicas sobre a área
objeto de financiamento, segundo orientação específica.
§ 3º Admite-se a aplicação de recursos deste programa com
cooperativas para repasse a seus cooperados.
§ 4º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Moderagro para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o
Moderagro, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo
Moderagro.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.980, 2.981 e 2.982, todas de
3 de julho de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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