Revogada Norma
25/06/2003
#44578

Resolução Nº 3.095

Institui o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) para apoiar investimentos na fruticultura brasileira.

                        RESOLUCAO N. 003095                          
                        -------------------                          
                                   Institui     o     Programa     de
                                   Desenvolvimento  da   Fruticultura
                                   (Prodefruta).                     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Instituir  o  Programa  de  Desenvolvimento  da
Fruticultura  (Prodefruta), ao amparo de  recursos  equalizados  pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio  à
Fruticultura (Profruta), de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura
(Procacau),    de    Apoio  ao  Desenvolvimento  da   Vitivinicultura
(Prodevinho) e de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju).          

         Art. 2º  As operações do Prodefruta ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I  -  objetivos  do  crédito: apoiar o  desenvolvimento  da
fruticultura brasileira, por meio de investimentos que proporcionem o
incremento da produtividade e da produção, assim como as melhorias do
padrão  de qualidade e das condições de comercialização dos  produtos
frutícolas;                                                          

         II - abrangência: todo o território nacional;               

          III  - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com:                                                    

         a) a implantação ou melhoramento de espécies de frutas;     

          b)  atividades  de substituição de copas de  cajueiros,  de
novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde
que  sejam  utilizadas  variedades de  cajueiro  anão-precoce,  e  de
implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo; 

           c)   projeto  técnico  específico  da  lavoura  cacaueira,
elaborado  pela  Comissão  Executiva do Plano  da  Lavoura  Cacaueira
(Ceplac),  como  necessários  à enxertia,  recomposição  do  stand  e
melhoria  em  infra-estrutura,  assim entendidas  como  construção  e
recuperação    de   barcaças,   secadores,   casa-de-fermentação    e
resfriadores;                                                        

         d) a implantação ou reconversão de vinhedos;                

          IV  -  limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais)
por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos  ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;                     

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: até R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões  de  reais), a serem aplicados no período de 1º de  julho  de
2003 a 30 de junho de 2004;                                          

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          §  1º   O  financiamento de plantio de caju, em  regime  de
sequeiro,  fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento  agrícola
do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ou,  na
ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial. 

          §  2º  Não podem ser objeto de financiamento a aquisição de
tratores, implementos e colheitadeiras.                              

          §  3º   Admite-se a concessão de mais de um crédito para  o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:                       

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  3º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

          I  - remanejar recursos do Prodefruta para outros programas
de  investimento  amparados  por recursos  equalizados  pelo  Tesouro
Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para
o  Prodefruta,  desde  que não haja elevação dos custos  inicialmente
estimados;                                                           

           II  -  alterar  a  relação  dos  itens  financiáveis  pelo
Prodefruta.                                                          

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.974, 2.976, 2.978  e  2.988,
todas  de 3 de julho de 2002.                                        

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Como são feitas as amortizações no Prodefruta?
As amortizações no Prodefruta podem ser semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual é o valor total dos recursos disponíveis para o Prodefruta?
O valor total dos recursos disponíveis para o Prodefruta é de até R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.
Qual é o limite de crédito do Prodefruta?
O limite de crédito do Prodefruta é de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
O que é o Prodefruta?
O Prodefruta é o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura, instituído pelo Banco Central do Brasil, com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ele resulta da unificação de vários programas de apoio à fruticultura, cacauicultura, vitivinicultura e cajucultura.
Qual é a taxa de juros do Prodefruta?
A taxa efetiva de juros do Prodefruta é de 8,75% ao ano.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Prodefruta?
Sim, admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário e que o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Quem assume o risco operacional no Prodefruta?
O risco operacional no Prodefruta é do agente financeiro.
Quais ministérios estão autorizados a remanejar recursos do Prodefruta?
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda estão autorizados a, em decisão conjunta, remanejar recursos do Prodefruta para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Prodefruta, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados.
Qual é o prazo de reembolso do Prodefruta?
O prazo de reembolso do Prodefruta é de até oito anos, incluindo até três anos de carência.
Quais resoluções são revogadas com a entrada em vigor do Prodefruta?
Com a entrada em vigor do Prodefruta, são revogadas as Resoluções 2.974, 2.976, 2.978 e 2.988, todas de 3 de julho de 2002.
Quais programas foram unificados para criar o Prodefruta?
Os programas unificados para criar o Prodefruta são: Programa de Apoio à Fruticultura (Profruta), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e Programa de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju).
Quais itens não podem ser financiados pelo Prodefruta?
Não podem ser objeto de financiamento a aquisição de tratores, implementos e colheitadeiras.
Quais itens são financiáveis pelo Prodefruta?
Os itens financiáveis pelo Prodefruta incluem investimentos fixos ou semifixos relacionados à implantação ou melhoramento de espécies de frutas, substituição de copas de cajueiros, novos plantios, produção de mudas, implantação de unidades de processamento de castanha e pedúnculo, e projetos técnicos específicos da lavoura cacaueira e vinhedos.
Quais são as restrições para o financiamento de plantio de caju no Prodefruta?
O financiamento de plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.
Qual é a abrangência do Prodefruta?
O Prodefruta abrange todo o território nacional.
Quando a resolução que institui o Prodefruta entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Quais são os objetivos do Prodefruta?
Os objetivos do Prodefruta são apoiar o desenvolvimento da fruticultura brasileira por meio de investimentos que aumentem a produtividade e a produção, melhorem o padrão de qualidade e as condições de comercialização dos produtos frutícolas.