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Institui o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta) para apoiar investimentos na fruticultura brasileira.
RESOLUCAO N. 003095
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Institui o Programa de
Desenvolvimento da Fruticultura
(Prodefruta).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da
Fruticultura (Prodefruta), ao amparo de recursos equalizados pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio à
Fruticultura (Profruta), de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura
(Procacau), de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura
(Prodevinho) e de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju).
Art. 2º As operações do Prodefruta ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos do crédito: apoiar o desenvolvimento da
fruticultura brasileira, por meio de investimentos que proporcionem o
incremento da produtividade e da produção, assim como as melhorias do
padrão de qualidade e das condições de comercialização dos produtos
frutícolas;
II - abrangência: todo o território nacional;
III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com:
a) a implantação ou melhoramento de espécies de frutas;
b) atividades de substituição de copas de cajueiros, de
novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde
que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de
implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;
c) projeto técnico específico da lavoura cacaueira,
elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
(Ceplac), como necessários à enxertia, recomposição do stand e
melhoria em infra-estrutura, assim entendidas como construção e
recuperação de barcaças, secadores, casa-de-fermentação e
resfriadores;
d) a implantação ou reconversão de vinhedos;
IV - limite de crédito: R$200.000,00 (duzentos mil reais)
por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
anos de carência;
VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VIII - recursos: até R$240.000.000,00 (duzentos e quarenta
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2003 a 30 de junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º O financiamento de plantio de caju, em regime de
sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agrícola
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, na
ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.
§ 2º Não podem ser objeto de financiamento a aquisição de
tratores, implementos e colheitadeiras.
§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Prodefruta para outros programas
de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro
Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para
o Prodefruta, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo
Prodefruta.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.974, 2.976, 2.978 e 2.988,
todas de 3 de julho de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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