Revogada Norma
25/06/2003
#26083

Resolução Nº 3.097

Altera o regulamento do Pronaf, instituindo linha de crédito para obras hídricas no semiárido e ajustando limites, taxas e condições para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003097                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma  do  art. 9º   da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso III, da  Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996, e 3º, § 2º, da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,         

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Instituir,  no âmbito do  Programa  Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), a Linha  de  Crédito
de  Investimento  para  Obras Hídricas no  Semi-Árido  (Pronaf  Semi-
Árido),   cujas  operações  ficam  sujeitas  às  seguintes  condições
especiais:                                                           

          I  - beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos
Grupos "B", "C", "A/C" e "D" do Pronaf;                              

          II  -  finalidade:  investimentos  em  projetos  de  infra-
estrutura   hídrica   e   implantação,  ampliação,   recuperação   ou
modernização   das   demais   infra-estruturas,   inclusive   aquelas
relacionadas com projetos de dessalinização, de produção  e  serviços
agropecuários  e  não agropecuários, de acordo com  a  realidade  das
populações de baixa renda da região semi-árida;                      

          III  -  limites  de  crédito: mínimo de R$1.500,00  (mil  e
quinhentos  reais)  e  máximo  de R$6.000,00  (seis  mil  reais)  por
beneficiário,  independentemente dos limites  definidos  para  outros
investimentos ao amparo do Pronaf, observado que:                    

          a)  até 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito  deve
ser  destinado à fase de construção de infra-estrutura  hídrica,  com
liberação no primeiro ano;                                           

         b)  o  restante,  destinado ao plantio, tratos  culturais  e
implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-
estruturas  de produção e serviços agropecuários e não agropecuários,
em  conformidade  com  o  projeto  técnico  e  com  o  cronograma  de
liberação, a partir do segundo ano, podendo estender-se até o  quarto
ano;                                                                 

         IV  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.
(um por cento ao ano);                                               

         V  -  prazo de reembolso: até dez anos, incluídos  até  três
anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo  e
o projeto técnico determinar a sua necessidade.                      

         §  1º   A  assistência técnica, quando necessária, pode  ser
objeto de financiamento.                                             

         §  2º   O mutuário terá direito a um segundo crédito,  desde
que  o  primeiro  projeto esteja em situação de normalidade  e,  pelo
menos, a primeira parcela de reembolso já tenha sido paga.           
         Art.  2º   Fica  instituído o Grupo  "A/C",  constituído  de
agricultores  familiares egressos do Grupo "A", que se enquadrem  nas
condições do Grupo "C", para obtenção do primeiro crédito de  custeio
isolado.                                                             

         Art.  3º  Aos produtores enquadrados no Grupo "A/C" é devida
a  concessão  de apenas um crédito de custeio, de acordo com  projeto
específico  ou  proposta  de  financiamento,  sujeito  às   seguintes
condições especiais:                                                 

         I  - limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos
reais) e máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);         

         II  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a.
(dois por cento ao ano);                                             

         III  - benefício: bônus de adimplência de R$200,00 (duzentos
reais),  distribuído  de forma proporcional  sobre  cada  parcela  da
dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.                 

         Art. 4º  Os produtores familiares enquadrados nos Grupos "C"
e  "D" podem ter acesso apenas a um financiamento de custeio em  cada
ano, observado que, aos beneficiários enquadrados no Grupo "C":      

          I  - é devida a concessão de bônus de adimplência, no valor
de  R$200,00 (duzentos reais), em cada operação, até o limite de seis
bônus por mutuário;                                                  

         II - o valor do bônus de adimplência deve ser distribuído de
forma  proporcional sobre cada parcela do financiamento  paga  até  a
data de seu respectivo vencimento.                                   

          Parágrafo  único.   É  devida  a  concessão  aos  mutuários
enquadrados no Grupo "C":                                            

         I - em caráter de excepcionalidade, de um sétimo crédito com
bônus  de  adimplência  na  safra  2003/2004,  quando  se  tratar  de
produtores que tomaram o sexto crédito na safra 2002/2003;           

          II - de novos créditos de custeio, sem o benefício do bônus
de  adimplência, após o mutuário já ter recebido o sexto ou o  sétimo
crédito, conforme o caso.                                            

         Art. 5º  As instituições financeiras podem conceder créditos
para  comercialização, nas modalidades previstas  no  MCR  3-4-2,  ao
amparo  de  Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2)  e  sob  as  condições
estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) para aquela  fonte  de
recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário  do
Pronaf.                                                              

          Art. 6º  Os mutuários do Pronaf podem ter acesso a créditos
ao  amparo  do  Programa de Geração de Emprego e Renda Rural  (Proger
Rural)  e  do  Programa de Geração de Emprego e Renda Rural  Familiar
(Proger Rural Familiar).                                             

          Art.  7º  Ficam elevados os seguintes tetos de renda  bruta
anual  familiar dos produtores familiares enquadrados  nos  Grupos  a
seguir  discriminados, excluídos os valores vinculados  a  benefícios
sociais eventualmente recebidos:                                     

          I  -  "B":  de  R$1.500,00 (mil e  quinhentos  reais)  para
R$2.000,00 (dois mil reais);                                         

          II - "C": de acima de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e
até  R$10.000,00 (dez mil reais) para acima de R$2.000,00  (dois  mil
reais) e até R$14.000,00 (catorze mil reais);                        

          III  - "D": de acima de R$10.000,00 (dez mil reais)  e  até
R$30.000,00 (trinta mil reais) para acima de R$14.000,00 (catorze mil
reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais).                       

          Art. 8º  Os financiamentos a seguir identificados passam  a
ter os seguintes limites:                                            

         I - de custeio:                                             

         a) para o Grupo "C": mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);                  

         b) para o Grupo "D": até R$6.000,00 (seis mil reais);       

         II - de investimentos:                                      

          a) para o Grupo "A": mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais)
e  máximo  de  R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),  observado
que,  quando  o  projeto  contemplar  a  remuneração  da  assistência
técnica,  o  valor  do  financiamento poderá  ser  elevado  para  até
R$15.000,00 (quinze mil reais);                                      

          b)  para o Grupo "B": R$1.000,00 (mil reais), observado que
até:                                                                 

          1. 35% (trinta e cinco por cento) do valor do crédito podem
ser liberados para cobertura de gastos com custeio associado;        

          2.  3%  (três  por  cento) do valor do  crédito  podem  ser
destinados  à remuneração de assistência técnica, quando  contemplada
na proposta de crédito;                                              

         c) para o Grupo "C": R$5.000,00 (cinco mil reais);          

         d) para o Grupo "D": R$18.000,00 (dezoito mil reais);       

          e)  da  Linha de Crédito de Investimento para Agregação  de
Renda  à  Atividade Rural (Agregar): R$18.000,00 (dezoito mil reais),
quando  se tratar de crédito individual e R$720.000,00 (setecentos  e
vinte mil reais), no caso de crédito coletivo ou grupal;             

          f) da Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura  e
Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta):                           

         1. para produtores enquadrados no Grupo "B": R$1.000,00 (mil
reais);                                                              

          2.  para  produtores enquadrados no Grupo  "C":  R$4.000,00
(quatro mil reais);                                                  

          3.  para  produtores enquadrados no Grupo  "D":  R$6.000,00
(seis mil reais).                                                    

          Art.  9º  Os limites de créditos de custeio para os  Grupos
"A/C",  "C"  e "D" podem ser elevados em até 30% (trinta por  cento),
quando  os  recursos forem destinados a lavouras  de  arroz,  feijão,
mandioca, milho ou trigo.                                            

           Art.  10.   Ficam  autorizados  os  seguintes  ajustes  na
regulamentação do Pronaf:                                            

           I  - a escolha das garantias é de livre convenção entre  o
financiado  e  o financiador, que devem ajustá-las de  acordo  com  a
natureza e o prazo do crédito;                                       

           II  - a elevação, de 1,3 para 1,45, do fator de ponderação
aplicável  sobre  o  saldo  das  operações  do  Pronaf  com  Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2);                                              

          III - supressão  dos  seguintes  dispositivos  do  MCR:  10
1-17-"a",  10-1-21,  10-1-22, 10-2-4-"b", 10-3-4, 10-3-5, 10-4-10, 10
4-11, 10-5-13, 10-5-14 e 10-6-3;                                     

           IV - substituição da expressão "produção agroecológica  ou
orgânica", constante do MCR 10-1-21, por "produção agroecológica";   

           V  - adequação dos conceitos utilizados para classificação
dos produtores do Grupo "A", previstos:                              

         a)   no   MCR  10-2-1-"a"-I  para  "agricultores  familiares
assentados  pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que  não  foram
contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa  de
Crédito  Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou com crédito  de
investimento para estruturação no âmbito do Pronaf";                 

         b)   no  MCR  10-2-1-"a"-II  para  "agricultores  familiares
beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal"; 

         c)  no MCR 10-2-7 para "agricultores familiares beneficiados
por programas de crédito fundiário do governo federal";              

         VI  -  são  também  beneficiários do Pronaf os  agricultores
que:                                                                 

         a)  desenvolvem suas atividades em áreas identificadas  pelo
Ministério   do  Desenvolvimento  Agrário  (MDA)  como  carentes   de
tratamento diferenciado;                                             

         b) se enquadram nos Grupos "C" ou "D";                      

         c)  tenham  na  bovinocultura ou  na  ovinocaprinocultura  a
atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda;

         d)  não  disponham, a qualquer título, de  área  superior  a
seis módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;   

         VII  -  o  controle  do  reenquadramento,  para  efeito   do
disposto   no  MCR  10-2-6,  é  de  responsabilidade  da  instituição
financeira;                                                          

           VIII  -  o sobreteto  de  até  50% (cinqüenta por  cento),
estabelecido   no   MCR   10-4-5 e 10-5-12, é aplicável  somente  nos
casos  em  que  o projeto contemplar novas atividades agregadoras  de
renda ou o aumento da área explorada e é extensivo aos financiamentos
de investimento de produtores enquadrados no Grupo "D";              

          IX - atualizar o MCR 10-4-5 para:                          

         a)  incluir a bovinocultura de corte e a carcinicultura como
beneficiárias  da  elevação  do crédito em  até  50%  (cinqüenta  por
cento);                                                              

            b)   excluir  a  participação  da  Secretaria  da  Defesa
Agropecuária  do Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento
na definição das normas para credenciamento das empresas fornecedoras
do  documento relativo a agricultores familiares em fase de transição
para a produção agroecológica;                                       

          X - atualizar o MCR 10-5-12 para incluir:                  

         a)  a bovinocultura de corte, carcinicultura e  propostas de
crédito relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa,
companheira ou filha como beneficiárias da elevação do crédito em até
50% (cinqüenta por cento);                                           

            b)  a  aquisição  de  máquinas,  tratores  e  implementos
agrícolas,   veículos  utilitários,  embarcações,   equipamentos   de
irrigação  e outros bens dessa natureza destinados especificamente  à
agropecuária, exceto veículos de passeio;                            

          c) atividades relacionadas ao turismo rural;               

          XI - atualizar o MCR 10-5-12 para excluir a participação da
Secretaria  da  Defesa  Agropecuária do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária  e Abastecimento na definição das normas para credenciamento
das  empresas  fornecedoras  do  documento  relativo  a  agricultores
familiares em fase de transição para a produção agroecológica;       

            XII   -  os  créditos  de  custeio  podem  ser  renovados
automaticamente,  em substituição ao mecanismo do  crédito  rotativo,
observado que as liberações dos recursos devem ocorrer de acordo  com
as necessidades de cada cultura ou atividade financiada;             

          XIII - supressão das expressões:                           

         a)  "apresentada  em  formulário específico  e  padronizado,
fornecido  pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário",  prevista  no
MCR 10-5-1 e 2;                                                      

           b)  "deduzidos  os  valores  já  concedidos  a  título  de
adiantamento de custeio associado", prevista no MCR 10-5-6-"a";      

          XIV - elevar, nas operações com mutuários do Grupo A:      

         a) de 45% (quarenta e cinco por cento) para 46% (quarenta  e
seis  por cento) o valor do bônus de adimplência quando se tratar  de
projetos que contemplem a remuneração da assistência técnica;        

           b)  de 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento)  para
10% (dez por cento) o teto para pagamento da prestação de assistência
técnica  durante, pelo menos, os quatro primeiros anos de implantação
do projeto;                                                          

           XV - reduzir o bônus de adimplência, para os mutuários  do
Grupo "B":                                                           

           a) de 40% (quarenta por cento) para 25% (vinte e cinco por
cento);                                                              

           b)  de  até  R$300,00 (trezentos reais) para até  R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais);                                        

            XVI   -   os   bônus  de  adimplência  estabelecidos   na
regulamentação do Pronaf não são devidos sobre as parcelas pagas  com
atraso;                                                              

           XVII - uniformizar, em até 35% (trinta e cinco por cento),
o valor do custeio associado em qualquer projeto objeto de crédito de
investimento ao amparo do Pronaf;                                    

           XVIII  -  ficam  eliminados os  limites  fixados  para  os
créditos coletivo ou grupal, exceto quando se tratar de operações  do
Agregar (MCR 10-6);                                                  

          XIX - promover as seguintes modificações no MCR 10-6:      

          a) incluir o Grupo "B" como beneficiário;                  

          b) incluir entre as finalidades de crédito os investimentos
para    ampliação,   recuperação   ou   modernização   de    unidades
agroindustriais  de  agricultores  familiares  já  instaladas  e   em
funcionamento;                                                       

          c) excluir a exploração de lazer rural como beneficiária da
linha de crédito.                                                    

           Art.  11.   Encontram-se anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do MCR.                                                  

           Art.  12.   Esta resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 13.  Ficam revogados a Resolução 3.001, de 24 de julho
de 2002, e o art. 1º da Resolução 3.047, de 28 de novembro de 2002.  

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     
------------------------------------                                 

1  -  O  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
 (Pronaf)    destina-se   ao   apoio   financeiro   das    atividades
 agropecuárias  e  não  agropecuárias  exploradas  mediante   emprego
 direto  da  força  de trabalho do produtor rural e de  sua  família,
 observadas as condições estabelecidas neste capítulo.               

2  -  Na  concessão  dos créditos devem ser observadas  as  seguintes
 condições especiais:                                                
 a)  para  atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
   características   comuns  de explorações agropecuárias  e  estejam
   concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em  um
   único  instrumento  de crédito, devendo constar  o  montante  e  a
   finalidade  do  financiamento  de cada  um  dos  participantes  do
   grupo, bem como a utilização individual dos recursos;             
 b)  a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
   instrumento  de  crédito, ser prestada de forma grupal,  inclusive
   para  os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
   (Proagro),  no  que  diz  respeito à  apresentação  de  orçamento,
   croqui e laudo.                                                   

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
 grupal.                                                             

4 - É considerado crédito:                                           
 a)  coletivo:  quando  formalizado com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades coletivas;                                            
 b)   grupal:  quando  formalizado  com  grupo  de  produtores,  para
   finalidades individuais.                                          

5 - A documentação pertinente à relação contratual entre o           
 proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o     
 caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.         

6 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e
 o  financiador, que devem ajustá-las de acordo com a  natureza  e  o
 prazo do crédito.                                               (*) 

7  -  A  exigência  de  qualquer forma de reciprocidade  bancária  na
 concessão  de  crédito sujeita a instituição financeira  e  os  seus
 administradores às sanções previstas na legislação e  regulamentação
 em vigor.                                                           

8   -  A  exigência  de  cadastro  de  clientes  e  a  realização  de
 fiscalização  de  operações,  no âmbito  do   crédito  rural  ou  do
 Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.             

9  - É dispensado o registro das operações de investimento no sistema
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor).                         

10  - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
 crédito   rural   e  dos  fundos  constitucionais  de  financiamento
 regional.                                                           

11  -  Os  bônus de adimplência concedidos em operações amparadas  em
 recursos   dos  fundos  constitucionais  de  financiamento  regional
 são ônus dos respectivos fundos.                                (*) 

12 - Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.        

13   -   Para  efeito  de  cumprimento  da  exigibilidade,  o   valor
 correspondente  ao  saldo das aplicações com  Recursos  Obrigatórios
 (MCR  6-2)  é  computado mediante sua multiplicação  pelo  fator  de
 ponderação 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos).     (*) 

14  -  O  disposto  no  item anterior não se aplica  aos  saldos  das
 aplicações    daquela   fonte   de   recursos,   relacionadas    com
 financiamentos destinados à:                                    (*) 
 a)  cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
   com  empresas fumageiras e concedidos a partir de 25 de  julho  de
   2002;                                                             
b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2.          

15  - A instituição financeira pode conceder créditos ao  amparo   de
 Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2)  para  as  finalidades  a  seguir
 descritas,  sob  as  condições estabelecidas  nos  demais  capítulos
 deste  manual  para  aquela fonte de recursos,  sem  prejuízo  de  o
 mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:               (*)  
 a) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;         
 b)  custeio  ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida  em
  regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.        

16  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições  ao amparo de recursos controlados do crédito  rural  e
 dos fundos constitucionais de financiamento regional.               

17  - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado
 com  a  produção  de  fumo desenvolvida em  regime  de  parceria  ou
 integração com indústrias fumageiras.                           (*) 

18  -  É  vedada  a concessão de crédito com recursos controlados  do
 crédito  rural  a  mutuário responsável por  operação  "em  ser"  ao
 abrigo  do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a  Reforma
 Agrária (Procera), exceto:                                      (*) 
 a)  se  sob  a égide do Pronaf, do Programa de Geração de Emprego  e
   Renda  Rural  Familiar (Proger Rural Familiar) ou do  Programa  de
   Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);                  
 b)  quando  se  tratar  de  operações de programas  de  investimento
   conduzidos   pelo   Ministério   da   Agricultura,   Pecuária    e
   Abastecimento,  amparados  em recursos  equalizados  pelo  Tesouro
   Nacional  junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento  Econômico  e
   Social (BNDES);                                                   
 c) quando se tratar de financiamentos destinados à:                 
   I - comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;      
   II  -  cultura  de  fumo  desenvolvida em regime  de  parceria  ou
     integração com indústrias fumageiras;                           
 d)   na   hipótese  de  o  mutuário  não  mais  se  enquadrar   como
   beneficiário do Pronaf.                                           

19 - O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas
 de  investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
 e Abastecimento, deve:                                              
 a) apresentar projeto técnico que:                                  
   I -  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-
     de-obra familiar e acompanhamento técnico;                      
   II  -  comprove taxa interna de retorno compatível com os  limites
     de  endividamento e as condições financeiras estabelecidas  para
     a operação pretendida no programa de investimento;              
 b) formalizar declaração de que está ciente de que:                 
   I -  contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito
     do Pronaf;                                                      
   II  -  não  poderá receber mais créditos de investimento ao amparo
     do Pronaf.                                                      

20  -  Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
 aqueles   relacionados  com  turismo  rural,   produção   artesanal,
 agronegócio  familiar e com a prestação de serviços no  meio  rural,
 que  sejam compatíveis com a natureza da exploração rural  e  com  o
 melhor emprego da mão-de-obra familiar.                             
(*)                                                                  
21  -  A  instituição financeira deve dar preferência ao  atendimento
  creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.(*)

22  -  Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
  do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.   

23   -   A   operação  de  crédito  deverá  ser  considerada  vencida
  antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio  ou  aplicação
  irregular dos recursos, hipóteses em que o mutuário ficará  sujeito
  às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.       (*) 

24  -  Aplicam-se  aos créditos ao amparo do Pronaf as normas  gerais
  deste  manual  que não conflitarem com as disposições estabelecidas
  neste  capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos
  constitucionais  de  financiamento regional.                       

25  -  As  operações  com  recursos  dos  fundos  constitucionais  de
  financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)  ou
  administrados  pelo  BNDES sujeitam-se ainda às condições  próprias
  definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.  

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO:Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          
------------------------------                                       

1  -  São  beneficiários  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se  enquadrem
 nos  grupos  a seguir especificados, comprovados mediante declaração
 de aptidão ao programa:                                         (*) 
 a) Grupo "A": agricultores familiares:                              
   I -  assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que  não
     foram  contemplados com operação de investimento sob a égide  do
     Programa  de  Crédito Especial para a Reforma Agrária  (Procera)
     ou  com  crédito de investimento para estruturação no âmbito  do
     Pronaf;                                                         
   II  -  beneficiados  por programas de crédito fundiário do governo
     federal;                                                        
 b)  Grupo  "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes  de
 quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:                    
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro, arrendatário ou parceiro;                             
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham  renda familiar oriunda da exploração agropecuária
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V -  tenham  o  trabalho  familiar  como  base  na  exploração  do
     estabelecimento;                                                
   VI  -  obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois
     mil  reais),  excluídos  os benefícios sociais  e  os  proventos
     previdenciários decorrentes de atividades rurais;               
 c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta  por  cento)  da  renda
     familiar   da   exploração agropecuária e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham  o trabalho  familiar como predominante  na exploração
     do  estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o  trabalho
     assalariado,  de acordo com as exigências sazonais da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI  -  obtenham  renda  bruta anual familiar acima  de  R$2.000,00
     (dois   mil  reais)  e  até  R$14.000,00  (catorze  mil  reais),
     excluídos  os  benefícios sociais e os proventos previdenciários
     decorrentes de atividades rurais;                               
 d)  Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A",  que
   se  enquadrem  nas condições do Grupo "C" e que  se  habilitem  ao
   primeiro crédito de custeio isolado;                              
 e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta por  cento)  da   renda
     familiar   da  exploração agropecuária  e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
     estabelecimento,   podendo  manter  até  2   (dois)   empregados
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI  -  obtenham  renda bruta anual  familiar acima de  R$14.000,00
     (catorze  mil  reais)  e até R$40.000,00 (quarenta  mil  reais),
     excluídos  os  benefícios sociais e os proventos previdenciários
     decorrentes de atividades rurais.                               

2  -  São  também  beneficiários e se enquadram nos grupos  a  seguir
 indicados,  de acordo com a renda e a caracterização da  mão-de-obra
 utilizada:                                                      (*) 
 a) Grupos "B", "C" ou "D":                                          
   I  -  pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
   fins  comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios
   de   produção  próprios  ou  em  regime  de  parceria  com  outros
   pescadores  igualmente  artesanais e que  formalizem  contrato  de
   garantia  de  compra  do  pescado com  cooperativas,  colônias  de
   pescadores ou empresas que beneficiem o produto;                  
   II  -  extrativistas  que  se dediquem à  exploração  extrativista
   ecologicamente sustentável;                                       
   III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas  e
     que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;           
   IV  -  aqüicultores que se dediquem ao cultivo de  organismos  que
   tenham  na  água seu normal ou mais freqüente meio de vida  e  que
   explorem  área  não superior a 2 (dois) hectares de lâmina  d'água
   ou  ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,  quando
   a exploração se efetivar em tanque-rede;                          
 b)  Grupos  "A/C","C"  ou  "D": agricultores  familiares  que  sejam
   egressos  do  Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e  detenham  renda
   dentro  dos  limites estabelecidos para aqueles grupos,  observado
   que:                                                              
   I -  quando  se tratar de mutuários egressos do Grupo "A",  tenham
     recebido financiamentos de investimento naquele grupo;          
   II  -  a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A"  ou
     do   Procera  não  impede  a  classificação  do  produtor   como
     integrantes daqueles grupos;                                    
 c)  Grupos  "C"  ou  "D":  agricultores  familiares  que  tenham  na
   bovinocultura  ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante
   na  exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham,
   a  qualquer  título,  de  área superior a  seis  módulos  fiscais,
   quantificados segundo a legislação em vigor.                      

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  "B"  fica
 dispensada  a  formalização de contrato de  garantia  de  compra  do
 pescado.                                                            

4  -  Para  efeito  de enquadramento nos Grupos "C" e  "D"  deve  ser
 rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
 atividades  de  avicultura,  aqüicultura,  bovinocultura  de  leite,
 caprinocultura,     fruticultura,    olericultura,     ovinocultura,
 sericicultura e suinocultura.                                   (*) 

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
 reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                 
 a)  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
 b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com  os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
 reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento  de
 futuros  créditos, ressalvado o disposto no item seguinte,  sendo  o
 controle   dessa   determinação  de   responsabilidade   do   agente
 financeiro.                                                     (*) 

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
 "C"  e  "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição  de
 não  proprietários de terras, podem ser reenquadrados no  Grupo  "A"
 quando  beneficiados por programas de crédito fundiário  do  governo
 federal.                                                        (*) 

8  -  A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
 pelo   beneficiário  do  crédito,  deve  ser  prestada  por  agentes
 credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e  deve  ser
 elaborada:                                                          
 a)  para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos  os
   membros  da  família que habitem a mesma residência e explorem  as
   mesmas  áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário  do
   crédito que representa a unidade familiar;                        
 b)  preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
   "B";                                                              
 c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.                   

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Finalidades dos Créditos - 3                               
--------------------------------------                               

1 - Os créditos podem destinar-se a custeio e investimento.          

2   -  Os  créditos  de  custeio  destinam-se  ao  financiamento  das
 atividades   agropecuárias  e  não  agropecuárias  de  beneficiários
 enquadrados  nos  Grupos "A/C", "C" ou "D", de acordo  com  projetos
 específicos ou propostas de financiamento.                      (*) 

3  -  Os  créditos  de investimento destinam-se ao  financiamento  da
 implantação,   ampliação  ou  modernização  da  infra-estrutura   de
 produção   e   serviços   agropecuários  e  não   agropecuários   no
 estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais  próximas,  de
 acordo com projetos específicos.                                (*) 
(*)                                                                  
4  -  Os créditos individuais, independentemente da classificação dos
 beneficiários  a  que  se  destinam,  devem  objetivar,  sempre  que
 possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.  

5  -  Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B"
 podem  cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a  família
 atendida.                                                           

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    
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1  - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).                                      

2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão
 de  apenas  um  crédito de custeio, sujeito às  seguintes  condições
 especiais:                                                      (*) 
 a)  limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
   máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);               
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por
 cento ao ano).                                                      

3  -  Os  beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D"  podem  ter
 acesso  apenas  a uma operação de custeio em cada ano, compreendendo
 em   um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades
 que  estão  sendo  objeto de financiamento,  sujeita  aos  seguintes
 limites:                                                        (*) 
 a)  para o Grupo "C": mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo
   de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por  mutuário;        
 b) para o Grupo "D": até R$6.000,00 (seis  mil reais) por mutuário. 

4  -  Aos  beneficiários de crédito de custeio enquadrados  no  Grupo
 "A/C"  ou  "C"  é  devida a concessão de bônus  de  adimplência,  no
 valor  de  R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação,
 distribuído   de   forma   proporcional  sobre   cada   parcela   do
 financiamento  paga  até  a  data  de  seu  respectivo   vencimento,
 observado que:                                                  (*) 
 a) aos mutuários do Grupo:                                          
   I - "A/C" pode ser concedido apenas um bônus;                     
   II - "C" podem ser concedidos até seis bônus;                     
 b)  quando  se  tratar de crédito coletivo ou grupal, o  bônus  deve
   ser concedido individualmente;                                    
 c)  o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida
   não paga até a data de seu respectivo vencimento.                 

5  - Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50%
 (cinqüenta   por   cento),   quando   destinados   a   beneficiários
 enquadrados nos Grupos "C" e desde que:                         (*) 
a)  a  proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras  de
 renda ou aumento da área explorada;                                 
 b) os recursos sejam destinados:                                    
 I -   à   bovinocultura  de  corte  ou  de  leite,   carcinicultura,
   fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;                 
 II  -  a  avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime  de
   parceria ou integração com agroindústrias;                        
 III  - a agricultores que estão em fase de transição para a produção
   agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido  por
   empresa  credenciada conforme normas definidas pela Secretaria  de
   Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;    
 IV  -  a  sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
   certificados   com  observância  das  normas  estabelecidas   pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              
 V -  ao  atendimento  de  propostas  de  créditos  relacionadas  com
   projetos  específicos  de  interesse  de  jovens  maiores   de  16
   (dezesseis)  anos,  que  tenham concluído ou  estejam  cursando  o
   último  ano  em centros familiares de formação por alternância  ou
   em  escolas  técnicas  agrícolas de  nível médio,  que  atendam  à
   legislação em vigor para instituições  de ensino.                 

6  - Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D"
 podem  ser  elevados   em  até  30% (trinta  por  cento)  quando  os
 recursos  forem   destinados a lavouras de arroz, feijão,  mandioca,
 milho  ou trigo, exceto se o produtor já estiver enquadrado  em  uma
 das situações mencionadas no item anterior.                     (*) 

7  -  Os  créditos  de  custeio sujeitam-se aos seguintes  prazos  de
reembolso:                                                           
 a)  custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo  de  cada
   empreendimento;                                                   
 b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.                                

8 - O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado
 o disposto no item seguinte.                                        

9  -  Admite-se  que o crédito de custeio agrícola seja pactuado  com
 previsão  de  reembolso em até 3 (três) parcelas mensais,  iguais  e
 sucessivas,  vencendo  a primeira 60 (sessenta)  dias  após  a  data
 prevista para a colheita.                                       (*) 

10 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
                                                                  (*)
11  -  Os  créditos  de custeio podem ser renovados  automaticamente,
  observado  que  as épocas de liberações dos recursos devem  guardar
  compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas. (*) 
---------------------------------------------------------------------
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO  : Créditos de Investimento - 5                                
--------------------------------------                               


1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
 "A", "C" e "D";                                                     
 b)  proposta  simplificada  de crédito,  no  caso  de  beneficiários
   enquadrados no Grupo "B".                                     (*) 

2  -  Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
 do  projeto  técnico  por  proposta  simplificada  de  crédito  para
 beneficiários  dos  Grupos  -C-  e  -D-,  desde  que  as   inversões
 programadas  envolvam  técnicas  simples  e  bem  assimiladas  pelos
 agricultores da região ou se trate de crédito destinado à  ampliação
 dos investimentos já financiados.                               (*) 

3  -  As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
 "B"  devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
 análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:   
 a)  Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído  pelo Decreto 3.508, de 14/6/2000, quando de  interesse
   de   pescadores   artesanais,   remanescentes   de   quilombos   e
   extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem  do
   Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CMDRS),
   igualmente instituído pelo Decreto 3.508/2000;                    
 b) CMDRS, nos demais casos.                                         

4  - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens
 diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços  e
 destinados  a  promover o aumento da produtividade  e  da  renda  do
 produtor.                                                       (*) 

5  -  Na  hipótese  de  o  projeto técnico ou a proposta  de  crédito
 preverem  a utilização de recursos para custeio ou capital  de  giro
 associados  ao  investimento, o valor do crédito  destinado  àquelas
 finalidades  não poderá exceder 35% (trinta e cinco  por  cento)  do
 valor  do  projeto  ou da proposta, inclusive quando  se  tratar  de
 operações  das  linhas  de crédito de investimento  previstas  neste
 capítulo.                                                       (*) 

6  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a)  limites:  em até 2 (duas) operações, de valores entre R$5.000,00
   (cinco  mil  reais)  e  até R$13.500,00 (treze  mil  e  quinhentos
   reais)   por  beneficiário,  de  acordo  com  o  projeto  técnico,
   observado que:                                                    
   I -  a  segunda  operação  somente poderá  ser  formalizada  se  o
     projeto  apresentar  capacidade  de  pagamento,  se  a  primeira
     operação  se  encontrar  em situação de  normalidade  e  se  não
     houver  decorridos mais de 3 (três) anos da data de formalização
     da primeira operação;                                           
   II  -  o  somatório  dos  créditos  concedidos  não  pode  exceder
     R$13.500,00  (treze  mil e quinhentos reais)  por  beneficiário,
     ressalvado o disposto no item seguinte;                         
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15%  a.a.  (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 c)  benefício:  bônus  de  adimplência de 40% (quarenta  por  cento)
   sobre  cada  parcela da dívida paga até a data de  seu  respectivo
   vencimento;                                                       
 d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

7  - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
 R$15.000,00  (quinze mil reais) por beneficiário, quando  o  projeto
 contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:(*)
 a)  o  bônus  de  adimplência de que trata  a  alínea  "c"  do  item
   anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);       
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I -  destacar  até  10% (dez por cento) do total do  financiamento
     para  pagamento  pela  prestação desses serviços  durante,  pelo
     menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;  
   II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
     de pagamento dos serviços de assistência técnica.               

8  - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
 seu  pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela  Secretaria
 de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário  e
 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).   

9  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a)  limite:  R$1.000,00  (mil reais) por beneficiário,  podendo  ser
   concedidos   até   3   (três)  empréstimos  consecutivos   e   não
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
   cento ao ano);                                                    
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;   
 d)  prazo  de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)  ano
   de carência;                                                      
 e)  cobertura  de  assistência técnica: até 3% (três por  cento)  do
   valor  do  financiamento  podem ser destinados  à  remuneração  de
   assistência técnica, quando julgada necessária.                   

10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a)  limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e  máximo
   de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais) por beneficiário,  admitida  a
   obtenção  de  até  3 (três) créditos da espécie por  beneficiário,
   consecutivos  ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito  Rural
   (SNCR), observado que:                                            
   I -  o  segundo crédito, com direito ao rebate, somente  pode  ser
     concedido  após  a  quitação de pelo menos 1  (uma)  parcela  do
     empréstimo anterior se atestada em laudo de assistência  técnica
     a  situação  de  regularidade do empreendimento  financiado,  se
     comprovada  a capacidade de pagamento do mutuário e  se  a  nova
     operação   for   realizada  sob  risco   exclusivo   do   agente
     financeiro;                                                     
   II -  o  terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
       os empréstimos anteriores;                                    
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c) benefício: bônus de adimplência de:                              
   I -  25%  (vinte  e cinco por cento) na taxa de juros,  para  cada
     parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento; 
   II  - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de
     forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga  até
     a data de seu respectivo vencimento, observado que:             
     - créditos individuais não geram direito ao bônus;              
     -  o  bônus  é  devido  exclusivamente nas  2  (duas)  primeiras
     operações;                                                      
     -   o  mutuário perde o direito ao bônus relativo à  parcela  da
     dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o projeto técnico  ou  a  proposta  de
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;        
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o projeto técnico  ou  a  proposta  de
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

12  -  Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados  em
 até  50%  (cinqüenta por cento), quando destinados  a  beneficiários
 enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:                  (*) 
 a)  o  projeto  técnico  ou  a proposta de crédito  contemple  novas
   atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada;   
 b) os recursos sejam destinados a:                                  
   I -   bovinocultura   de   corte  ou  de  leite,   carcinicultura,
     fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;               
   II  -  avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do  regime  de
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III  - agricultores que estão em fase de transição para a produção
     agroecológica,  mediante a apresentação de  documento  fornecido
     por   empresa   credenciada  conforme  normas   definidas   pela
     Secretaria   de   Agricultura   Familiar   do   Ministério    do
     Desenvolvimento Agrário;                                        
   IV  -  sistemas  agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
     certificados  com  observância  das  normas  estabelecidas  pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V - atividades relacionadas com o turismo rural;                  
   VI  -  atendimento  de  propostas  de  créditos  relacionadas  com
     projetos  específicos  de interesse: de  jovens  maiores  de  16
     (dezesseis)  anos,  que tenham concluído ou estejam  cursando  o
     último ano em centros familiares de formação por alternância  ou
     em  escolas  técnicas agrícolas de  nível médio, que  atendam  à
     legislação  em vigor para instituições de ensino; e  da  esposa,
     companheira ou filha;                                           
   VII  -  aquisição  de máquinas, tratores e implementos  agrícolas,
     veículos  utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação  e
     outros   bens   dessa  natureza  destinados  especificamente   à
     agropecuária, exceto veículos de passeio.                       

13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
 sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:(*
 )                                                                   
 a)   beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas
   jurídicas, observado que:                                         
   I -   a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por
     agricultores familiares;                                        
   II  -  o  projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar   os   diversos   sistemas  produtivos   das   unidades
     familiares;                                                     
 b)   finalidades:   financiamento   da   implantação,   recuperação,
   ampliação  ou  modernização de infra-estrutura de  produção  e  de
   serviços  agropecuários e não agropecuários,  assim  como  para  a
   operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo  com
   projeto   específico  em  que  esteja  demonstrada  a  viabilidade
   técnica, econômica e financeira do empreendimento;                
 c)  limites:  R$200.000,00  (duzentos mil reais),  observado  que  o
   limite  individual por beneficiário participante do projeto  é  de
   R$5.000,00 (cinco mil reais);                                     
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 
(*)                                                                  
14  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
 financeiro  nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados  ao
 amparo  de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  das
 Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                             

15  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
  trata  o  item anterior deve ser mensalmente debitada  à  conta  do
  respectivo fundo.                                                  

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de renda  à
         Atividade Rural (Agregar) - 6                               
---------------------------------------                              

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
 Agregação  de  Renda  à  Atividade Rural  (Agregar)  sujeitam-se  às
 seguintes condições especiais:                                  (*) 
 a)  beneficiários:  agricultores familiares enquadrados  nos  Grupos
   "B", "C" e "D";                                                   
 b)  finalidades:  investimentos, inclusive em  infra-estrutura,  que
   visem  o  beneficiamento, o processamento e a  comercialização  da
   produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração  de
   turismo rural, incluindo-se a:                                    
   I -  implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas  ou
     em forma de rede;                                               
   II  -  implantação  de unidades centrais de apoio  gerencial,  nos
     casos  de  projetos de agroindústrias em rede, para a  prestação
     de  serviços  de  controle  de qualidade  do  processamento,  de
     marketing,  de  aquisição, de distribuição e de  comercialização
     da produção;                                                    
   III   -   ampliação,  recuperação  ou  modernização  de   unidades
     agroindústriais  de agricultores familiares já instaladas  e  em
     funcionamento;                                                  
 c)  limites:  independentemente dos limites  definidos  para  outros
   investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da
   Agricultura Familiar (Pronaf):                                    
   I -   individual:   R$   18.000,00  (dezoito   mil   reais),   por
     beneficiário;                                                   
   II  -  coletivo  ou grupal: R$720.000.00 (setecentos e  vinte  mil
     reais), observado o limite individual por beneficiário;         
   III  -  30%  (trinta  por  cento) do valor do  financiamento  para
     investimento  na produção agropecuária objeto de beneficiamento,
     processamento ou comercialização;                               
   IV  -  15%  (quinze por cento) do valor do financiamento  de  cada
     unidade   agroindustrial  para  a  unidade  central   de   apoio
     gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;       
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  cinco anos de carência, quando a atividade assistida requerer
     esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;     
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

2 - A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito,
 deve  contemplar  aspectos  gerencial, tecnológico,  contábil  e  de
 planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese  em  que
 pode ser objeto de financiamento.                               (*) 

3  - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
 a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                           
(*)                                                                  
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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
         (Pronaf) - 10                                               
SEÇÃO   :Linha de Crédito de Investimento para Silvicultura e  Siste-
         mas Agroflorestais (Pronaf-Floresta) - 7                    
-------------------------------------------------                    

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
 Silvicultura e Sistemas Agroflorestais (Pronaf-Floresta),  sujeitam-
 se às seguintes condições especiais:                            (*) 
 a)  beneficiários:  agricultores familiares enquadrados  nos  Grupos
   "B", "C" e "D";                                                   
 b)   finalidades:  investimentos  em  projetos  de  silvicultura   e
   sistemas  agroflorestais,  incluindo-se  os  custos  relativos   à
   implantação e manutenção do empreendimento;                       
 c)  limites: R$1.000,00 (mil reais) para beneficiários do Grupo "B",
   R$4.000,00 (quatro mil reais) para beneficiários do Grupo  "C",  e
   R$6.000,00  (seis  mil  reais) para beneficiários  do  Grupo  "D",
   independentemente dos limites definidos para outros  investimentos
   ao  amparo  do Programa Nacional de Fortalecimento da  Agricultura
   Familiar (Pronaf), observado ainda que:                           
   I -  até  40%  (quarenta por cento) do valor do crédito  deve  ser
     destinado  à  fase  de implantação e plantio, com  liberação  no
     primeiro ano;                                                   
   II  -  o  restante,  destinado  ao  replantio,  tratos  culturais,
     controle  de  pragas  e  outras atividades  de  manutenção,  com
     liberação dos recursos no segundo, terceiro e quarto anos;      
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 f)  prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com carência do
   principal  até  a data do primeiro corte, acrescida  de  6  (seis)
   meses,  limitada  a 8 (oito) anos, observado que o  cronograma  de
   amortizações deve:                                                
   I - refletir as condições de maturação dos projetos;              
   II - ser fixado conforme a exploração florestal.                  

2 - A assistência técnica é obrigatória, observado que:           (*)
 a)  deve  contemplar,  no  mínimo, o  tempo  necessário  à  fase  de
 implantação do projeto;                                             
 b) pode ser objeto de financiamento.                                

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para Obras   Hidricas   no
          Semi-Árido  (Pronaf Semi Árido) - 8                        
---------------------------------------------                        

1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
 Obras  Hídricas  no Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido),  sujeitam-se  às
 seguintes condições especiais:                                      
 a)  beneficiários: os agricultores familiares enquadrados nos Grupos
   "B", "C", "A/C" e "D";                                            
 b)   finalidades:   investimentos  em  projetos  de  infra-estrutura
   hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização  das
   demais   infra-estruturas,  inclusive  aquelas  relacionadas   com
   projetos  de  dessalinização, de produção e serviços agropecuários
   e  não agropecuários, de acordo com a realidade das populações  de
   baixa renda da região semi-árida;                                 
 c)  limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e  máximo
   de    R$6.000,00    (seis    mil    reais)    por    beneficiário,
   independentemente dos limites definidos para outros  investimentos
   ao  amparo  do Programa Nacional de Fortalecimento da  Agricultura
   Familiar (Pronaf), observado que:                                 
   I -  até  50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito devem  ser
     destinados à fase de construção da infra-estrutura hídrica,  com
     liberação no primeiro ano;                                      
   II  -  o  restante,  destinado  ao  plantio,  tratos  culturais  e
     implantação, ampliação, recuperação ou modernização  das  demais
     infra-estruturas  de  produção e serviços  agropecuários  e  não
     agropecuários,  em conformidade com o projeto técnico  e  com  o
     cronograma  de  liberação  a  partir  do  segundo  ano,  podendo
     estender-se até o quarto ano;                                   
 d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
   cento ao ano);                                                    
 e)  prazo  de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até  3  (três)
   anos  de  carência,  conforme a atividade  requerer  e  o  projeto
   técnico determinar.                                               

2  -  O  mutuário  terá  direito a um segundo crédito,  desde  que  o
 primeiro  projeto esteja em situação de normalidade e pelo  menos  a
 primeira parcela de reembolso já tenha sido paga.                   

3  -  A  assistência técnica, quando necessária, pode ser  objeto  de
 financiamento.