Revogada Norma
25/06/2003
#36355

Resolução Nº 3.101

Institui linha de crédito do Funcafé para custeio de lavouras cafeeiras no período agrícola 2003/2004.

                        RESOLUCAO N. 003101                          
                        -------------------                          
                                   Institui  linha  de  crédito,   ao
                                   amparo  de  recursos do  Fundo  de
                                   Defesa    da   Economia   Cafeeira
                                   (Funcafé),      destinada       ao
                                   financiamento   de   despesas   de
                                   custeio das lavouras cafeeiras  no
                                   período agrícola 2003/2004.       

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24   de  junho  de  2003,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos
do  Fundo  de  Defesa  da Economia Cafeeira (Funcafé),  destinada  ao
financiamento de despesas de custeio de lavouras de café  no  período
agrícola 2003/2004, sob as seguintes condições especiais:            

         I   -   beneficiários:  cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

         II  -  itens financiáveis: observado o orçamento apresentado
pelo  produtor,  todos  aqueles inerentes aos  tratos  culturais  das
lavouras,   tais   como:   insumos   (fertilizantes,   corretivos   e
defensivos),  mão-de-obra  e operações com  máquinas,  excetuados  os
itens vinculados às despesas com a colheita;                         

         III  -  limite  de crédito: até R$1.200,00 (mil  e  duzentos
reais)  por  hectare de cafezal, não podendo o financiamento  exceder
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais  de  uma
propriedade;                                                         

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V  -  prazo para contratação: de julho a dezembro  de  2003,
respeitados  os  prazos  estabelecidos  pela  Empresa  Brasileira  de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com  custeio
em cada região produtora;                                            

         VI  -  liberação  do  crédito: em uma  parcela,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VII  - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez,  no
prazo  máximo  de até 45 dias contados da data prevista pela  Embrapa
para  o  término  da  colheita  nas  diferentes  regiões  produtoras,
respeitada a data-limite de 30 de novembro de 2004;                  

         VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;           

         IX  -  montante de recursos: até R$200.000.000,00  (duzentos
milhões  de  reais), de acordo com as disponibilidades  orçamentário-
financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento;      

           X   -   agentes   financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

         XI  - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  das operações e deduzida  das  parcelas  de
reembolso  nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados  os
prazos originalmente pactuados;                                      

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

         Art.  2º   Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  -  enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

         II  -  uma  vez  aplicados  nas  condições  previstas  nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco
décimos  por  cento  ao  ano),  deduzida  a  remuneração  do   agente
financeiro;                                                          

         III  -  no  período compreendido entre a data de  vencimento
das  parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos  ao
Funcafé:  a  mesma  remuneração estabelecida no inciso  I,  calculada
sobre os valores a serem reembolsados.                               

         Art.  3º   O  reembolso  dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia dez do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários, respeitado o disposto no inciso III do art. 2º.     

         Art.  4º   Fica  o  Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,   por   meio   de  sua  Secretaria   de   Produção   e
Comercialização,  em  articulação  com  o  Ministério   da   Fazenda,
autorizado   a  transmitir  aos  agentes  financeiros  as  instruções
complementares  que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento  desta
resolução.                                                           

         Art.5º   Esta  resolução  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  6º  Fica revogada a Resolução 3.026, de 24 de outubro
de 2002.                                                             

                                      Brasília, 25  de junho de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente