Revogada Norma
25/06/2003
#39637

Resolução Nº 3.102

Autoriza concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para cafés da safra 2002/2003 com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 003102                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   a  concessão   de
                                   Empréstimos  do  Governo   Federal
                                   Sem  Opção de Venda (EGF/SOV) para
                                   cafés   da  safra  2002/2003,   ao
                                   amparo  de  Recursos  Obrigatórios
                                   (MCR 6-2).                        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Autorizar a concessão de Empréstimo  do  Governo
Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV), para cafés da safra 2002/2003,
ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), com prazo de vencimento
até o dia 10 de dezembro de 2003.                                    

          Parágrafo  único.   Podem  ser  estabelecidas  amortizações
intermediárias, a critério das partes contratantes.                  

         Art. 2º  Fica admitida a inclusão do café  entre os produtos
amparados  por  operações  de  EGF formalizadas  com  beneficiadores,
indústrias e cooperativas de produtores rurais, na forma do MCR  4-1-
16-"a".                                                              

          Art.  3º   Fica  o  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,   por   meio   de  sua  Secretaria   de   Produção   e
Comercialização,  em  articulação  com  o  Ministério   da   Fazenda,
autorizado   a  transmitir  aos  agentes  financeiros  as  instruções
complementares  que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento  desta
resolução.                                                           

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 25 de junho de 2003.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente