GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°-KÍ^ DE $4 DE ^ULMO DE 2003 Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. 1 o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado, na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, poderá requerer o pagamento desse débito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § 1 o . Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 31 de maio de 2003. § 2 o . O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, não podendo a última parcela ultrapassar o exercício de 2003. § 3 o . O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido. § 4 o . Na hipótese de atraso, a parcela será corrigida monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de muíla de mora, a cada 30 dias e mais 1% (um por cento) de juros a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, este somado ao já existente. § 5 o . O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia
Fiscal Padrão do Estado de Sergipe). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W$2.0$ DE i4 DE.$LIHO DE 2003 Art. 2 o . A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte poderá deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais. Art. 3 o . O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deverá ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC - AJU. Art. 4 o . Não será concedido parcelamento na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outros parcelamentos em atraso. Art. 5 o . No que não conflitar com este Decreto, deverão ser aplicadas, na sua execução, as disposições do Decreto n°. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art. 6 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de julho de 2003. Art. 7 o . Com este Decreto, revogar-se-ão as disposições em contrário. Aracaju, ^4 de Jy-GELo de 20Q3; 182° da Independência e 115° da República. O O ESTADO Vasconcelos de Andrade ió de Estado da Fazenda Nicodemos Correia Falcão Secretário de Estado de Governo DISPÕE/142003
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