Legislação
25/07/2003
#261412

Decreto Estadual nº 22.047/2003

Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos arts. 60, US, 119, 120, 122, 123 e 126, e da Tabela II do Anexo I, bêril como acrescenta o art. 640-A e o Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com referência a ressarcimento.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°élOf?
DErfTDE $LLHO DE 2003
lítera, acrescenta e revoga dispositivos
dos arts. 60, US, 119, 120, 122, 123 e
126, e da Tabela II do Anexo I, bêril
como acrescenta o art. 640-A e o Anexo
LXX, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, com referência a
ressarcimento.

que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.°s 45 e 46, ambos de 23 de
maio de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:

"Art 60....
XXIII - a partir de13Hfà03
f
às operações amparadas pelo
beneficio da isenção previsto mo Itern-3 da Tabela II do Anexo I deste
Regulamento, observado o disposto nq Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv.
ICMS 45/03);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° M-Ot?
DE JfDEjfauiO DE 2003
XXIV - a partir de 13^6.03, às operações amparadas pelo
beneficio da isenção previsto Item 21 da Tabela II do Anexo I deste
Regulamento (Conv. ICMS 46/03),"
II- o §3°do art. 118:
"Art 118,...
§ 3
o
Para efeito de se encontrar o crédito a ser ressarcido, sendo
impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para retenção
do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-à o valor aa
última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será
proporcional à quantidade saída
tt
III-o art. 119:
"Art 119. Os distribuidores de produtos farmacêuticos e
hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos
referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-
socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou
particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou
municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior,
ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto
retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta
Seção XV, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprovação de
Ressarcimento" previsto na Tabela Udo Anexo XVI deste Regulamento.
§ l°O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo,
pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com a Secretaria
de Estado da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das
saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante
multiplicado pelos percentuais dà ressarcimento estabelecidos na Tabela 1
do Anexo LXX deste Regulamenw.
§2° O valor a ser retífperadp de que trata o "caput" deste artigo,
pelo distribuidor não detento)! (te mmú d
e
Acordo celebrado com esta
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO N.°M04?
DE cf^DEJ^L"( ? DE 2003
Secretaria da Fazenda, levãnãa^$ em conta a proporcionalidade das
saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante
multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela
II do Anexo LXX deste Regulamento.
§ 3
o
Para efeito do disposto nos §§ 1° e 2
o
deste artigo, na
aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em
consideração a alíquota interestadual e a carga tributária interna, da
origem áos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos
para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou
Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste
Regulamento.
IV-o§l°doart. 122:
"Art 121...
§ I
o
Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as
operações previstas no art 119 deste Regulamento no mesmo mês de
entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional
relativo a essa saídas, no momento do pagamento da antecipação
tributária referente às respectivas entradas.
§2°..."
V - o inciso II do art. 123:
"Art 123,...
II - a cópia da GNRE comprobatória do recolhimento do ICMS
para outra Unidade Federada, quando for o caso;
VI - o art. 126:
"Art 126. É vedado o ressarcimento )do imposto pelo fornecedor,
bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na Nota
Fiscal, emitida para este fim, ou ajescrituraçãp desta no Livro Registro de
Apuração do ICMS, sem que a reybidaftlpta Fiscal ou os mapas previstos
GOVERNO DE SERGIPE J
DECRETO N.° UL-Ofl
DE^DE^sfk-" ^ DE 2003
nas Tabelas I e II do Anexo Xf%^tejam com o visto de que trata o art
124, deste Regulamento "
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao art. 120:
"Art 120....
ocaso.
IV- no campo apropriado, o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme
Parágrafo único...."
II - o inciso V e parágrafo único ao art. 123:
"Art 123....
V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas
de que trata o inciso III ao "caput" deste artigo.
Parágrafo único. A relação de que trata o inciso IV do "caput"
deste artigo poderá também ser enviada via Internet ou entregue em meio
magnético."
III - o art. 640-A à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro III:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° JtiJDfa
DE^D E ^LHO DE 2003
TITULOU
CAPITULO I
CAPITULOU
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art 640....
Art 640-A. Tratando-se de operações entre o Estado de Sergipe
e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, de

ser aplicado o estabelecido no referido Protocolo (Prol ICMS 10/03). "
IV - a Nota 3 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM3..„
ITENS FÂRMACOS NBM/SH
FÂRMACOS
MEDICAMENTOS NBM/SH
MEDICAMENTOS
Nota 1....
Nota 2...
Nota 5. Para efetivação da manu
inciso XXIII do art 60 deste Regulame
I- apresentar ao Fisco deste Est
operações de aquisição da Entidade
II - comprovar o pagamento efe
crédito de que trata o
ibuinte deverá:
Empenho referente às
ntidade Pública;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° M-.049
DE cÃTDÍU^LH O DE 2003
III - comprovar a entrega
Pública."
tacos e medicamentos à Entidade
V - o Anexo LXX:
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO LXX
TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS
TABELA I
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES
COM TERMO DE ACORDO
Lista Negati
Alíquota
interestadual
7%
7%
12%
12%
Operações
Internas
vá de produtos farmacêuticos
Carga
Tributária
de Origem
17%
18%
17%
12%
17%
Carga
Tributária de
Destino
17%
17%
17%
17%
17%
Percentual
de Agregação
49,08%
50,90%
41,06%
33,05%
33,05%
Percentuais de Ressarcimento
Vendos para Hospitais,
Clínicas e Órgãos
Públicos
2,34%
2,34%
2,34%
1,24%
2,34%
Vendas
Interestaduais
7,34%
7,34%
7,34%
6,24%
7,34%
Listã Positiva de produtos farmacêuticos
Alíquota
interestadual
7%
7%
12%
12%
Operações
Internas
Carga
Tributária
de Origem
17%
18%
17%
12%
17%
Carga
Tributária de
Destino
17%
17%
17%
17%
17%
Percentual
de Agregação
54,89%
56,78%
46,56%
38,24%
38,24%
Percentuais de Ressarcimento
Vendos pará Hospitais
e Órgãos Públicos
3,09%
3,09%
3,09%
1,95%
3,09%
Vendas
Interestaduais
8,09%
8,09%
8,09%
6,95%
8,09%
Listã Neutra de produtos farmacêuticos
Alíquota
interestadual
7%
7%
12%
12%
Operações
Internas
Carga
Tributária
de Origem
17%
18%
17%
12%
17%
Carga
Tributária de
Destino
17%
17%
17%
17%
17%
Percentual
de Agregação
58,37%
60,30%
49,86%
41,34% /
4134% V ,
Percentuais de Ressarcimento
Vendos para Hospitais
e órgãos Públicos
3,54%
3,54%
^f-^ 3,54%

XM%
Vendas
Interestaduais
8,54%
8,54%
8,54%
7,38%
8,54%
-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° MX)h
DE ATDEL^i itiO DE 2003
TABELA II
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES
SEM TERMO DE A CORDO
Listã Negat
Alíquota
interestadual
7%
7%
12%
12%
Operações
Internas
iva deprodutos farmacêuticos
Corga
Tributária
de Origem
17%
18%
17%
12%
17%
Carga
Tributária de
Destino
17%
17%
17%
17%
17%
Percentual
de Agregação
49,08%
50,90%
41,06%
33.05%
33.05%
Listã Positiva de produtos farmacêuticos
Alíquota
interestadual
7%
7%
12%
12%
Operações
Internas
Carga
Tributária
de Origem
17%
18%
17%
12%
17%
Carga
Tributária de
Destino
17%
17%
17%
17%
17%
Percentual
de Agregação
54,89%
56,78%
46,56%
38,24%
38,24%
Listã Neutra de produtos farmacêuticos
Alíquota
interestadual
7%
7%
12%
12%
Operações
internas
Carga
Tributária
de Origem
17%
18%
17%
12%
17%
Carga
Tributária de
Destino
17%
17%
17%
17%
17%
Percentual
de Agregação
58,37%
60,30%
49,86%
41,34%
41,34%
Percentuais de Ressarcimento
Vendas para Hospitais,
Clínicas e Órgãos
Públicos
3,36%
3,36%
3,36%
2,2%
3,36%
Vendas
Interestaduais
8,36%
8,36%
8,36%
7,20%
8,36%
Percentuais de Ressarcimento
Vendas para Hospitais,
Clínicas e Órgãos
Públicos
4,15%
4,15%
4,15%
2,95%
4,15%
Vendas
Interestaduais
9,15%
9,15%
9,15%
7,95%
9,15%
Percentuais de Ressarcimento
Vendos pará Hospitais,
Clínicas e Órgãos
Públicos
4.63%
4,63%
4,63%
3,4%
4.63%
Vendas
Interestaduais
9,63%
9,63%
9,63%
8,40%
9,63%"
Art. 3
o
Ficam revogados os §§ 5
o
, 6
o
e T do art. 118 do Regulamento do
ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na d
relação ao inciso IV do art. 2
o
, que acrescenta a
Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a part
ublicação, exceto em
rn 3 da Tabela II do
o de 2003.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°oM-^"
DE dS^imjScLUP DE 2003
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ÉW de l^O^o de 2003; 182° da Independência e 115° da
República.
ALTERA/282003

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