Legislação
25/07/2003
#261346

Decreto Estadual nº 22.050/2003

Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal, e sobre adjudicação de bens penhorados em execução fiscal, e dá providências correlatas .

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
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DE tf^DE fu-UtO DE 2003
íe sobre Parcelamento de Débito
Fiscal, e sobre adjudicação de bens
penhorados em execução fiscal, e dá
providências correlatas .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art 45 da Lei n ° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à
adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com
fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 6 830, de 22 de setembro de
1980,
Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em
dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de
bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de
determinadas prioridades de governo,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I
o
. O débito fiscal relativo ao imposto, proveniente de auto de
infração ou denúncia espontânea, pode ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.
§ I
o
. Para os efeitos deste
imposto, da multa, da atualização mo
em lei.
jende-se por débito fiscal a soma do
s acréscimos moratónos previstos
GOVERNO DE SERGIPE
DE dS^ DE
DECRETO N.° HDSD
U-LHÚ DE 2003
§ 2
o
. O débito fiscal objeto d(Kpbrcelamento, atualizado monetanamente
até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. li deste Decreto,
deve ser dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 3
o
. Os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento devem ser,
na data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe - UFP/SE
§ 4
o
. As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada pará títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda,
de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 5
o
. O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial somente
deve ser concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo
Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo:
l- o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência
decorrente da referida ação;
II - a solicitação e a expressa concordância do executado, com o pedido de
Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do
Estado.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 2
o
. Compete ao Gerente de Atendimento do CEAC apreciar e decidir
sobre o pedido de parcelamento
Art 3
o
. O descumprimento do, prazo na liquidação de qualquer parcela,
implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado
sobre o valor atualizado, até o limite de JJP%T(àbze por cento) e juros de mora de J %
(um por cento), por mês, ou fração, de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° MÜ50
DE â^YS^Jfi-^O DE 2003
Art 4
o
. A falta de pagamento ae-03(três) parcelas consecutivas, além de
determinar o vencimento das parcelas vineendas, acarreta a inscrição do débito fiscal
na Dívida Ativa do Estado.
Ar t 5
o
. O valor dos honorários advocatícios, que corresponde a 10% do
valor do débito fiscal, deve ser dividido no mesmo número de parcelas do débito
fiscal definido no § 1 ° do art. I
o
deste Decreto.
Art 6
o
. O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco)
UFPVSE.
SEÇÃOin
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art 7
o
. O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes
efeitos
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos,
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente
denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ J °. É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio
de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar
incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos,
em relação ao restante do débito
§ 2
o
. O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda
Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da
mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades
cabíveis, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA IMPOSSIBILlDAÜEDia PARCELAMENTO
Art 8
o
. Não pode ser concedido parcelam :nto de débito fiscal:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO "S.°JO-CW
DE $f DE^"fkcLtK? DE 2003
I - ao contribuinte enquadrado
constituído após seu enquadramento;
idição de SIMFAZ, cujo débito foi
II - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de Substituição
Tributária ou de Antecipação sem encerramento da fase de tributação;
III - referente a débitos não vencidos;
IV - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados;
V - relativo ao Adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza;
VI - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos, salvo se o
objeto de parcelamento for o próprio cheque.
Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento deve corresponder aos
débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo
admitida porém a protocolização simultânea de vários pedidos
Art 9
o
. O contribuinte responsável por débito já parcelado, somente pode
requerer reparcelamento nas seguintes hipóteses
I - parcelamento de débito previsto no § I
o
do art. 7
o
deste Decreto, se o
novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que
o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigjndo-se o
prévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito
consolidado;
anterior;
II - débito em execução decorrente da não quitação de parcelamento
III - parcelamento efetuado até a data da entrada em vigor deste Decreto;
DO PEDIDO E DA Qü
IV - após a perda do benefício de parcelamento com redução de multa
fiscal, multa de mora e dos juros.
DÓ PARCELAMENTO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WVL-05D
D E Jf DE^P-
L ft
° DE 2003
Art. 10. Ao pedido de ^parcelamento devem ser anexados,
obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos :
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia
espontânea;
II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do
parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente
manifestar interesse nesta modalidade de pagamento;
III - comprovante de endereço da empresa e dos sócios.
Parágrafo Único O parcelamento de débito fiscal pode ser requerido pelo
devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do
instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art 11. O pedido de parcelamento é requerido em formulário próprio,
preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de
recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente
atualizado
§ 1°. O vencimento da I
a
(primejra) parcela deve ocorrer no dia 15 do
mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e as
parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subseqüentes
§ 2
o
. O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os
débitos que estejam na mesma situação jurídico processual.
§ 3
o
. No que se refere aos débitos objeto de execução judicial, cada
processo deve ser parcelado individualmente.
§ 4
o
. O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas
vincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente.
§ 5
o
. Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a
anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6
o
. O pagamento do débito/ parcelada deve ser efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual- DÁE, ou através de documento emitido pel
GOVERNO DE SERGIPE
DECMTON.°^ ^
DE oZ^DE fu,LHC DE 2003
Banco do Estado de Sergipe - BANESE/qugj^m tenha as informações necessárias
pará o controle, da receita, de forma especificada
§ 7
o
. Em substituição ao disposto no § 6
o
deste artigo, o requerente pode
autorizar o débito em conta corrente.
§ 8
o
. Para o fim do disposto no parágrafo anterior, somente são admitidas
contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela
SEFAZ
Art. 12. Os débitos tributários de pessoa física também podem ser objetos
de parcelamento, desde que a mesma apresente como fiador pessoa jurídica com
inscrição estadual em situação de regularidade no CACESE, e cujo contrato social
ou estatuto não proíba a condição de avalista ou fiador
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO II
DA ADJUDICAÇÃO DE BENS E M EXECUÇÃO FISCAL
Art 14. A quitação total ou parcial de débito executado judicialmente
pode ser realizada através de adjudicação de bem penhorado nos termos da Lei
Federal n ° 6.830, de 20 de setembro de 1980.
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for
embargada ou se rejeitados os embargos,
II-findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação,
b) havendo licitantes, com preferência de condições com a melhor oferta,
no prazo de 30 (trinta) dias
Parágrafo único. A adjudicação deve ser realizada no interesse de
qualquer órgão ou entidade da Administração Dirca ou Indireta.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJl-050
DEo%T X)Y^$s-^° DE 2003
Ar t 15. A adjudicação de quetrata o artigo anterior somente pode ser
efetuada pela Procuradona-Geral do Estado, mediante solicitação do Secretário de
Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
interessados na sua aquisição.
§ I
o
. Deve constar da solicitação encaminhada ao Procurador-Geral do
Estado, a descrição detalhada do bem a ser adquirido, a quantidade pretendida, o
preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento.
§ 2
o
. A Procuradoria-Geral do Estado deve ser comunicada para as
devidas anotações e outras providências cabíveis após a retirada ou recebimento do
bem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatária.
Ar t 16. Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado, este
último em relação às adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado,
devem providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações
orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas
Ar t 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1 ° de agosto de 2003.
Ar t 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n ° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, e disposições regalares posteriores
de alterações e atualizações.
Aracaju, ^
r
deJ . r -J2ü o de 2003; 182° da Independência e 115° da
República
DISPOb/162003

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