Legislação
18/08/2003
#261515

Decreto Estadual nº 22.110/2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. Io, 2o, 23, 52, 139, 205, 456, 541, 575, 576, 616, 656, 660, 677, 681, 684, 701, 723, 725, 726 e 727, do Anexo I - Tabela I e Tabela II, e do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° SiMO
DE/ ^ DE ftõosrO DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. I
o
,
2
o
, 23, 52, 139, 205, 456, 541, 575, 576, 616,
656, 660, 677, 681, 684, 701, 723, 725, 726 e
727, do Anexo I - Tabela I e Tabela II, e do
Anexo II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando também a Lei Complementar Federal n.° 114, de

de 2002;
Considerando, ainda, os Convênios ICMS n.°s 135, 137, 140,
143, 152, 158, 160, 163 e 166, todos de 13 de dezembro de 2002, n.°s

42, e ainda o Protocolo ICMS 07, todos de 04 de abril de 2003,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguipfe redação:

"Art. I
o
. ...

iMi.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-MO
T)EÀIS DE teosro DE 2003
VI - a entrada de mercadorias ou bens importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei
Estadual n° 4.732/02); (NR)
VII-...

II - o § 6° do art. 2
o
:
"Art 2
o
....
§1°--
§ 6
o
. Não se considera industrialização: (NR)
I - o preparo de produtos alimentares, não
acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes,
bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda
direta a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato
concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda
direta a consumidor;
III- a confecção ou preparo delproduto de artesanato;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Al.UO
DE di DE 460STZ? DE 2003
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do
consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do
confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do
consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em
oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o
trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a
consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais,
mediante receita médica;
VII - a moagem de café torrado, realizada por
comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento
industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou
partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões
e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de
refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros
sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e
redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica;
X - o acondicionamento de produtos classificados nos
Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em
embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e
semelhantes;
XI - o conserto, a restauração, e o recondicionamento de
produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da
própria empresa executora )ou quando essas operações sejam
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^MO
DE /% DE /? eosro DE 2003
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos
com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo
conservador, restaurador ou recondicionador, de partes ou
peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas
operações;
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação,
inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a
operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia
dada pelo fabricante;
XIII - a restauração de sacos usados, executada por
processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de
costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados
de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada
ou coligadas.
III - a alínea "e" do inciso VI do "caput" do art. 23;
"Art 23. ...
VI-...
e) quaisquer outros impostos^ taxas, contribuições e
despesas aduaneiras (IleiF Complementar Federal
114/2002 e Lei Estadual n. k 41732/02) A (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° UMO
DE/ ^ DE frGVsro DE 2003
VII-...

IV - o art. 52:
"Art 52. O direito ao crédito, para efeito de compensação
com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido
prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da
documentação, independentemente do documento fiscal ter
sido recepcionado ou não pelo Projeto Fronteira ou outro que
o substitua e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda." (NR)
V - o parágrafo único e seu inciso I, do art. 139:
"Art 139. ...
Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS, a
pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial (Lei Complementar Federal n.° 114/2002 e
Lei Estadual n. ° 4.732/02): (NR)
/ - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n.°
114/2002 e Lei Estadual n. ° 4.732/02); (NR)
VI - o "caput" do art. 205:
"Art 205. A Nota Fiscal de que trata esta Subseção
poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de
transporte, para atendimento ajydiSpasto no § 5
o
do art 339
deste Regulamento, no ultimçfdia dexcada mês, devendo ser
emitida uma Nota Fiscal:
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°diJ/O
DE /? DE ft-eos-ro DE 2003

VII - o inciso I do art. 541:
"Art 541. ...
/ - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas
por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como
insumos, na prestação de serviços não onerada pelo ICMS,
inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva
atividades mistas; (NR)
j s
VIII-o § I
o
do art. 575:
"Art 575. ...
§ I
o
. A entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado,
somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do
comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante
de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros
documentos exigidos pela legislação estadual (Conv
%
ICMS
143/02). (NR)
§ 2
o
...."
IX - o § I
o
do art. 656:
"Art 656. ...
§ 1°. A SUBDIEF deve comunicar ao contribuinte o seu
enquadramento no SIMFAZ. (NR)
X - o inciso I do "caput" do a
"Art 660....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°Â!i^
DE ti DE freosTO DE 2003
/ - o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do
ICMS da operação de aquisição interestadual, quando se
tratar de comercial, acrescido do IPI, frete, carreto e demais
despesas debitadas ao adquirente; (NR)
XI - o § 2
o
do art. 677:
"Art 677....
§ 2
o
. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em
relação às mercadorias, bens ou serviços indicados no Anexo
IX deste Regulamento, e, além de outras hipóteses previstas
na legislação, a substituição tributária não exclui a
responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela
satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas
hipóteses de erro ou omissão do substituto (Lei
Complementar Federal n,° 114/2002 e Lei Estadual w.
4.732/02)." (NR)
o
XII - o inciso II do "caput" do art. 681:
"Art 681. ...
/ / - ao remetente, industrial ou importador, localizado
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e
São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer
espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas
a contribuinte localizado neste ^Estado (Protocolos ICM
11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e IQ^S 03/9Ç, 48/91, 35/92, 36/92,
30/97, 45/02 e 07/03); (NR)
tíTí
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° H.MQ
DE / ^ DE âeos-TC? DE 2003
// / -...
XIII - o inciso I do § 2
o
do art. 684:
"Art 684....
/ ...

§1°-.-
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou
do serviço (Lei Complementar Federal n,° 114/2002 e Lei
Estadual n ° 4.732/02); (NR)
//-.. .
XIV - as alíneas "d" e "g" dos incisos I e II do parágrafo único
do art. 701:
"Art 70L ...
Parágrafo único.
/-.. .
a) ...
d) com alíquota do
13/03); (NR)
38,75% (Conv ICMS
^fl-aFW!W
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° MMO
DE / 3 DE fi eosTO DE 2003
Z) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%(Conv ICMS
13/03); (NR)
a) ...
d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Conv ICMS
13/03); (NR)
g) com alíquota do IPI 35%, 58,33% (Conv ICMS 13/03);
(NR)
XV - o inciso IV do § I
o
do art. 723
"/trt 723....
IV - 212,01%, nas operações com gás natural para uso
veicular; (NR)
§2°....
tf
XVI - os arts. 725, 726 e 727:
"Art 725. Para efeito do disposto noslincisos I e II do §
I
o
do art 723, na hipóte$elKdo produtor nacional de
GOVERNO DE SERGIPE 1 ^
DECRETON°^ ^
DE ii DE ÜGO^TO DE 2003
combustíveis praticar venda sem computar no respectivo
preço o valor (Conv. ICMS 91/02 e 140/02): (NR)
/ - da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico — CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes
dos Anexos I e II do Convênio ICMS 140/02, de 13 de
dezembro de 2002;
II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS,
aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV
do Convênio ICMS 140/02;
III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e
da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos
VeVIdo Convênio ICMS 140/02."
"Art 726. Para efeito do disposto no § 2
o
do art 723, na
hipótese do importador realizar operações de importação com
a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Conv.
ICMS 91/02 e 140/02): (NR)

Econômico — CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes
do Anexo VII do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro
de 2002;
li - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS,
aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII do
Convênio ICMS 140/02;
III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e
da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo
IX do Convênio ICMS 140/02."
"Art 727. Na impossibilidade de utilização da forma de
cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no
art 724 deste Regulamento, e pe^aplicação, por qualquer
motivo, dos percentuais previstos nosXAnexos do Convênio
ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, prevalecerão as
fc
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âL UO
DE /3 DE freosrW DE 2003
MK4
9
s constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS
03/99, de 16 de abril de 1999 (Conv, ICMS 91/02 e 140/02),
(NR)
,99
XVII - os incisos I a IV e VI da Nota 3 do Item 7 da Tabela I
do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM!....
ITEM 7....
Nota 1. ...
Nota 3,...
I - a partir de 21.08,92 até 30,04,05 - os municípios de
Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Conv, 52/92, 74/92,
127/92, 124/93, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97,
37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e30/03); (NR)
II - a partir de 01,10.92 até 30,04,05 - os municípios de
Bonfim e Pacaraima, no Estado Roraima (Conv, 52/92,
127/92, 45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97,
37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
// / - a partir de 04,01.94 at^íV.04Ü5 - no município de
Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Conv. 52/92, 127/92,
07/93, 146/93, 45/94, 63/94J 22/95, 45/95, 119/96, 20/97,
36/97, 37/97, 23/98, 05/99, lO/($ Jé 30/03)f (NR)

1?
GOVERNO DE SERGIPE
ljL
DECRETO WâiMQ
DE / ? DE fi GOSTO DE 2003
IV - a partir de 16.10.92 até 30.04.05 - no município de
Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. 52/92, 121/92,
127/92, 07/93, 09/94, 45/94, 63/94, 22/95, 119/96, 20/97,
36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
V-...
VI - a partir de 08.01.97 até 30,04.05 - nos municípios de
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município
de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Conv. 52/92, 127/92,
45/94, 63/94, 22/95, 116/96, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97,
23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); (NR)
VII-...
Nota4...."
XVIII - a Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM1....
ITEM 2. ...
Nota L ... yfN
fc
•ÍM-
GOVERNO DE SERGIPE
L J
DECRETO N°MMâ
DE (1 DE /teéPsTO DE 2003
Ato/a 7. O disposto neste Item aplica-se de 27.04.92 até
30.04.05, observadas as seguintes inclusões (Convs. ICMS
40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 25/03):
(NR)
I - a partir de 14.07.98, em relação ao produto alho em
pó (Conv. ICMS 40/98);
II - a partir de I
o
. 01.00, em relação ao produto farelo de
girassol (Conv. ICMS 97/99);
III - a partir de I
o
. 01.03, em relação aos produtos, farelo
de gérmen de milho desengordurado e farelo de quirera de
milho (Conv ICMS 152/02).
IV - a partir de I
o
.05.03, em relação ao produto casca de
coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03)."
XIX - a Nota única do Item 4, a Nota 8 do Item 5 e a Nota
única do Item 6, da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM!....
ITEM 4. ...
Nota único. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89
até30.04.05 (Conv. ICMS05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"
"ITEM 5....
Nota 1....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON°ÍÍ. ^
DE fá DE /HSOsTD DE 2003
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
30.04.05 (Conv. ICMS23/98, 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"
"ITEM 6....
Nota único. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92
até30.04.05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03). (NR)"
XX - a Nota única do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM!....
ITEM 8. ...
Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de
21.08.97 e até 31.12.04, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício
fica condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita
bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv.
ICMS 55/01 e 163/02). ÍN^T
XXI - a Nota única do Item 10 dal Tabela II do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE "
J
DECRETO N° i i MO
DE (l DE fteeSTV DE 2003
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM1,,,,
ITEM10, ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01,01,97
até 30.04,05 (Conv. ICMS 05/99, 10/01 e 30/03), (NR)"
XXII - a Nota única do Item 12 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM1,,,,
ITEM 12. ...
Nota único, O disposto neste item aplica-se de 21,10,97
até 30.04,05, exceto em relação a alínea "b" do inciso II que
se aplica a partir de 03.05.$líÇonv. ICMS 05/99 e 30/03).
(NR)"
XXIII - a Nota 4 do Item 14 Iftá Tabela
1
II do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETON°W ^
DE fy DE fi 60ST0 DE 2003
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML ...
ITEM14. ...
Nota 1....
Nota 4, O disposto neste item aplica-se a partir de
02,01,98 até 30.04,05, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos
impostos federais, sendo que, a partir de 01,12.02, além da
condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada
à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS,
referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste Item (Conv. ICMS 56/01 e 31/03).
XXIV - a Nota 2 do Item 16 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML ...
ITEM16....
Nota L ...
i- 17
GOVERNO DE SERGIPE
1
DECRETON°ííi ^
DE / ^ DE /ífCrTO DE 2003
Afoto 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
1°.07.98 até 30.04.05 (Conv. ICMS 117/98, 05/99, 10/01 e
30/03). (NR)"
XXV - a Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
1TEM18....
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1°.05.99 até
30.04.04 (Convs. ICMS 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03). (NR)
XXVI - as Notas 1, 2 e 3 do Item 21 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM!....
GOVERNO DE SERGIPE 1°
DECRETO N°JtiMO
DE /?DE ftõOsTO DE 2003
Nota L A aplicação do beneficio previsto neste Item fica
condicionada a que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações realizadas com os produtos listados
neste Item esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, sendo que esta condição aplica-se a
partir de 0L10.02 (Conv. ICMS 49/02 e 119/02). (NR)
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de
15.01.02 até 31.12.02 e de 20.02.03 até 30.04.05 (Conv.
ICMS 49/02, 119/02 e 04/03). (NR)
Nota 3. Não será exigido o imposto incidente sobre as
operações com os produtos de que trata este Item realizadas
no períodos de I
o
de maio de 2002 até 03 de junho de 2002,
de I
o
de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 e de I
o
de janeiro de 2003 até 20 de fevereiro de 2003 (Conv ICMS
49/02, 119/02 e 04/03). (NR)
Nota 4...."
XXVII - o Item 1 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. Nas operações com as mercadorias abaixo
relacionadas a base de cálculo será equivalente a (Conv. ICM
15/81 e 27/81 e Convs. ICMS 97/89, 06/92, 50/90, 80/91,
33/93 e 151/94; IN 08/00 e 10/01): (NR)
1-20% (vintepor cento) do valor da operação:
a) nas saldas de máquinas, móveis, motores, vestuários e
aparelhos usados, adquiridos na condição de usados e
quando a operação de que houver decorrido a sua entrada
não tiver sido onerada peUfimposto, ou quando sobre a
referida operação o imposto tiveA sido calculado também
sobre a base de cálculo redunda spb p mesmo fundamento;
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETON°ÍÍ ^
DE V% DE AeosTO DE 2003
b) nas saídas de mercadorias desincorporadas do Ativo
Fixo ou Imobilizado de estabelecimento de contribuinte do
ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se
destinarem e decorridos, ao menos, 12 meses da respectiva
entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
II - 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas
saídas de veículos usados, inclusive no caso de
desincorporação do Ativo Imobilizado de estabelecimento de
contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
Nota 1. A base de cálculo reduzida de que trata este item
não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se
realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais
próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos
livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não
tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua
circulação no território nacional ou por ocasião de sua
entrada no estabelecimento importador;
III - às peças, partes, acessórios e equipamentos
aplicados sobre as mercadorias enumeradas neste item,
hipótese em que a base de cálculo será o preço no varejo, ou
o seu valor estimado no equivalente ao preço de aquisição,
inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente acrescido
de 30%;
Nota 2. O disposjtji-qeste item aplica-se a partir de
27.04.92."
XXVIII - a Nota 3 doMem 2 do Anexo II:
GOVERNO DE SERGIPE ^0
DECRETO N° âlMO
DE li DE ft(bQSTO DE 2003
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM2....
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 até
30.04.05 (Conv. ICMS23/98, 05/99,10/01 e 30/03). (NR)
Nota 4...."
XXIX - a Nota 2 do Item 4 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEM!....
ITEM 4...
Nota 1....
Nota 2. O disposto nestelüem aplica-se a partir de
17.10.91 até 30.04.04, salvo quhnto áüs subitens 4.50 a 4.59,
com aplicação a partir de 22.0^.94 (Co)iv. ICMS 23/98, 05/99,
10/01, 158/02 e 30/03). (NR)^

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÃâMO
DE H DE freosi-O DE 2003
XXX - a Nota 2 do Item 5 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEML ...
ITEM5....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.10.91 até 30.04.04 (Conv. ICMS 23/98, 05/99, 10/01,
158/02 e 30/03), (NR)
Nota 3....
XXXI - a Nota 2 do Item 7 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM!..,,
ITEM 7....
Nota L ...
Nota 2. O disposto njéste iteito aplica-se de 06.11.97 a
30.04.05, exceto em relação aos seguintes produtos (Conv.
fc

GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° iá.4/6?
DE ^ DE 4 60fTZ? DE 2003
/CMS ^0/M, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02
e 25/03): (NR)
/ - alho empo, ao qual se aplica a partir de 14.07,98;
II - farelo de girassol, ao qual se aplica a partir de
l°.OLOO;
III - farelo de gérmen de milho desengordurado e farelo
de quirera de milho, aos quais se aplicam a partir de I
o
. 01.03;
IV - casca de coco triturada para uso na agricultura, ao
qual se aplica a partir de 1°.05.03 (Conv. ICMS 25/03). "
XXXII - as Notas 3 e 5 do Item 10 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1...
ITEM10....
Nota L ...
Nota 3. A redução da base de cálculo do ICMS prevista
nos incisos deste Item não deverá resultar diminuição da base
de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida I ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS
166/02). (NR)
Nota 4....
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° âiMô
DE fà DE A6ÜSTO DE 2003
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se a partir de
I
o
, 11.02, produzindo seus efeitos até 30.04.04, ou até a
vigência da Lei Federal n.° 10,485, de 03 de julho de 2002,
caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS
30/03). (NR)"
XXXIII - a Nota 5 do Item 13 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1...
ITEM 13,...
Nota 1. ...
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01,98 até
30,04,06 (Conv, ICMS23/98, 05/99,10/01 e 42/03). (NR)"
XXXIV - a Nota única do Item 15 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1...
ITEM15....
Nota única. O dispíosio neste item aplica-se a partir de
01,05,00 até 30.04.05(Cpnp. ICM$ 33/96, 34/99, 07/00, 10/01
e30/03). (NR)"
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETON°^ ^
DE fá DE A eosTO DE 2003
Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o § T ao art. 3
o
:
"Art 3
o
....
/-.. .
g;i...
§ 7
o
. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior, antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo
a autoridade responsável, salvo disposição em contrário,
exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei
Complementar Federal n,° 114/2002 e Lei Estadual n.°
4.732/02)."
II - o parágrafo único ao art. 456:
"Art 456. ...
Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da
DIC os estabelecimentos de contribuintes classificados como
Depósitos Fechados."
III - o § 4
o
ao art. 576:
"Art 576....
t
(
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° M HO
DE /f DE AGOSTV DE 2003
g 4
o
. O Fisco Estadual poderá exigir que o documento
previsto no "caput" deste artigo seja emitido eletronicamente,
hipótese em que deverá ser numerado em ordem cronológica
(Conv. ICMS 160/02)."
IV - o art. 576-A:
"Art576....
Art 576-A. Para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a
qualquer título, por estabelecimento importador de
mercadoria ou bem por ele importado do exterior não tem
aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF n° 75, de

2001, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 7, de 13 de
junho de 2002, ainda que tida como efetuada por conta e
ordem de terceiros (Conv. ICMS 135/02)."
V-o § 11 ao art. 684:
"Art 684. ...
gJI...
§ 11. Em substituição ao disposto no inciso II do "caput"
deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes ploira ser o preço a consumidor
final usualmente praticado^no mercado considerado,
relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre conaorrêncm, adotando-se para a sua
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WJtiMO
DE /% DE A eorro DE 2003
apuração as regras estabelecidas no § 6
o
deste artigo (Lei
Complementar Federal n.° 114/2002 e Lei Estadual n,°
4.732/02)."
VI - o CAPÍTULO XXVIII ao TÍTULO I do LIVRO III, com o
art. 616-J:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CAPÍTULO XXVIII
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art 616-J. O contribuinte inscrito no CACESE que
fornecer mercadorias a empresa de construção civil
localizada nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte e o Distrito Federal, deverá adotar a
alíquota interna, estabelecida para a mercadoria neste Estado
(Conv. ICMS 137/02, 35/03 e 36/03).
§ I
o
. O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará
no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente
cópia reprográfico devidamente autenticada de documento
emitido pelo fisco da localização daquela, atestando sua
condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até

§ 2
o
. O documento previsto no parágrafo anterior será
emitido, conforme modelo que consta do Anexo LXVIII deste
Regulamento, no mínimo, etfi duas vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a I
a
via será entregue ao contribuinte;
II-a 2
a
via será arquivada na repartição.

GOVERNO DE SERGIPE
27
DECRETO N°MMO
DE Y"g DE A eosro DE 2003
§ J°. CVJ/wa tfa documento de que traia o § I
o
deste artigo
deverá acompanhar o transporte da mercadoria até o seu
destino, inclusive nas saídas dos Estados enumerados no
"caput" deste artigo destinadas ao Estado de Sergipe."
VII - o art. 726-A:
"Art 726-A. Para efeito do disposto no inciso I do § I
o
do
art 723, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim
como tal definida e autorizada por órgão federal competente,
realizar operação sem computar no respectivo preço o valor
das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-
se-ão os percentuais constantes do Anexo X do Convênio
140/02, de 13 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 140/02).
VIII - o inciso XV ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEML...
ITEM 2....
XIV-...
XV - casca de coco triturada para uso na agricultura
(Conv. ICMS 25/03). /
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° ÁtMO
DE tk DE fi GOSTO DE 2003
IX - o inciso XII ao Item 7 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CALCULO REDUZIDA
ITEML ...
ITEM 7. ...
XI-,..
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura
(Conv. ICMS 25/03).
Nota 1....
X - a Nota 3-A ao Item 10 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1...
ITEM10....
Nota 1....
Nota 3....
DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° UÀiO
H DE fito STO DE 2003
Nota 3-A. Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao
publico por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a
margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor da
base de cálculo encontrada na forma estabelecida nos incisos
deste Item (Conv. ICMS 166/02).
Nota 4....
XI - o Anexo LXVIII:
"ANEXO LXVIII
A TESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
(Conv. ICMS 137/02)
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
Declaramos para efeito do disposto no Convênio
ICMS 137/02 e no art 616-J do Regulamento do ICMS do
Estado de Sergipe, aprovado pelo Decreto n,° 21.400, de
10A2.02, que a empresa abaixo indicada é contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Inter municipal e de Comunicação — ICMS.
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
TELEFON
E:
CNPJ:
FAX:
INSCRIÇÃO:
E-MAIL:
PRAZO DE VALIDADE:
Data e assinatura e identific
da autoridade competente
fc
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°MW
DE (-% DE A tosTO DE 2003
Recebemos a I
a
via deste documento
Data e assinatura
Art. 3
o
. Fica revogado o art. 707 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2003.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Y%de ^^ o de 2003; 182° da Independência e
115° da República. ^
lemos corrêta^alcão
Secretário de Estada de Governo
ALTERA/322003

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