GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NScBJW DE o?rDE /? 6^71 2 DE 2003 Acrescenta o Item 24 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; de 2003. Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 62, de 04 de julho DECRETA : Art. I o . Fica acrescentado o Item 24 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEML... ITEM 24, Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste Regulamento, efcõm^^mâquinas e equipamentos para o uso exclusivo na/agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangiam pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária fé Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^-tó / DEo?^DE AGOSTO DE 2003 recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Com. ICMS 62/03). Nota I. O disposto neste Item somente se aplica nas aquisições efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro. Nota 2. O benefício previsto neste item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a: I - apicultura; II - avicultura; IH - aquicultura; IV - cunicultura; V- ranicultura; VI - sericultura. Nota 3. A fruição do beneficio fiscal previsto neste Item fica condicionada à: I - redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; II - efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário; III - comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e ao Fisco desse Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; b) nomeyu razati social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Hurai do Estado de Roraima e endereço do destinatário; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°^/^ / DEc^TDE ft-GOsTZ? DE 2003 c) número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; d) descrição, quantidade e valor da mercadoria; e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador. Nota 4. A comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item deve ser efetuada: I - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto; II - pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Capítulo II do Título III do Livro II, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do art 461, ambos deste Regulamento. Nota 5. A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário deve ser divulgada, até o dia 15 (quinze) ao mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III da Nota 3 deste Item, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remesso do produto, por meio de declaração disponível na "internet". Nota 6. A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, deve encaminhar, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado, ao Fisco desse Estado, quando o remetente estiver aqui localizado. Nota 7. O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigada isenção não consta da lista divulgada pelã Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos da Nota 5 deste Item, pode, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazem GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JUMJ DE Í5"DE ftéO$TO DE 2003 do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Nota 8. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, deve ser o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário; II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. Nota 9. Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II da Nota 8 deste Item, a Secretaria da Fazenda desse Estado deve encaminhá-los á Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. Nota 10. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída deste Estado de Sergipe, por guia nacional de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. Nota 11. Não recolhido o imposto no prazo previsto na Nota 10 deste Item, o Fisco deste Estado pode exigido de imediato, com multaié ademais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do/prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o beneficio da isenção. mli GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° âMíJ DEoZjTDE/t^zrrZ? DE 2003 Nota 12. Com o objetivo de facilitar a fiscalização com os produtos de que traía este hem, os estabelecimentos fornecedores devem exigir dos contribuintes participantes do referido programa, no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do beneficio da isenção, inscrição estadual específica, fornecida pela Secretaria do Estado da Fazenda de Roraima. Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 até 30.04.05." Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de julho de 2003. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. e 315° da República. Aracaju, °^"de ^-ç^J^ de 2003; 182° da Independência ALTERA/372003
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