Legislação
25/08/2003
#261498

Decreto Estadual nº 22.125/2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 1 °, 2°, 3o, 5o, 6o, 7o e 8o, acrescenta arts. 5o- A, 6°-A, 6°-B e 9P-A, revoga disposições dos arts. 6o e T, e o Anexo Único do Decreto n.° 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ttJtf
DE âf DE AGOSTO DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos dos arts.

o
, 5
o
, 6
o
, 7
o
e 8
o
, acrescenta arts. 5
o
-
A, 6°-A, 6°-B e 9
P
-A, revoga disposições
dos arts. 6
o
e T, e o Anexo Único do
Decreto n.° 19.791, de 25 de junho de
2001, que dispõe sobre tratamento
tributário nas operações por contribuintes
inscritos sob os códigos de atividades
econômicas de comércio atacadista, e dá
providências correlatas.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vii e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor
atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios
fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n°
19.791 de 25 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação;

o
:
"Art I
o
. A base de cálcmo nas operações de saída internas
dos contribuintes do ICMS inscritos no CACESE
f
localizados no
Estado de Sergipe, cuja atividade econômica principal seja o
comércio atacadista, poderá ser reduzida a critério da SEFAZ, de
Jorma que a carga tributária efetiva seja equivalente ao percentual
de 10% (dez por cento)jiaesde que 90% (noventa por cento) dj
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° MJSf Z
DE cÃT DE ftGOsTO DE 2003
volume das vendas, em cada período de apuração, sejam destinados
à comercialização, produção ou industrialização." (NR)
II- o art. 3
o
:
"Art 3
o
. O aproveitamento de crédito fiscal Jicá limitado ao
percentual de 10% (dez por cento)." (NR)
III - o art. 5
o
:
"Art 5
o
. Para o Jim de pleitear a renovação da habilitação do
beneficio, o recolhimento do ICMS do contribuinte, no período de
vigência do beneficio deve corresponder, comprovadamente a, no
mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do seu
faturamento, sem prejuízo da exigência do inciso li do art. 4
o
deste
Decreto." (NR)
IV - o "caput" do art. 6
o
:
"Art 6
o
. Fica vedada à concessão ou prorrogação dos
benefícios de que trata este Decreto ao contribuinte que, mesmo
após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEFAZ,
estiver incurso em qualquer das seguintes situações: (NR)
V - os incisos II e III do "caput" do art. 7
o
:
"Art 7
o
....
// - sujeitas a alíquota inferior^ a 17% (dezessete por
cento) i(NR)
lii - às operações conilks produtos dã cesta básica; (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°-W-tór
DE Jf DE fteos-ro DE 2003
VI - o art. 8
o
:
"Art 8
o
. A utilização do tratamento tributário previsto neste
Decreto dependerá de cerebração de Termo de Acordo especifico, a
ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e o
interessado. (NR)
§ I
o
. O Termo de Acordo referido no "cqput" deste artigo
terá prazo de (09) meses, podendo ser prorrogado, sob solicitação do
interessado 90 (noventa)) dias antes do término da vigência.
§ 2
o
. O não atendimento ao prazo indicado no parágrafo
anterior impedirá o contribuinte de usufruir o benefício por um
período mínimo de (06) meses, contado do término do Termo de
Acordo"
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n°
19.791, de 25 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 2
o
:
"Art 2°....
Parágrafo único. O valor encontrado na forma do "caput"
deste artigo deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do
ICMS, tio campo "OUTROS CRÉDITOS."
II - o art. 5°-A:
"Art 5°-A. Entende-se por recolhimento do ICMS o
proveniente das operações de vendas de mercadorias, tais como:
I-ICMS-Normal;
II - ICMS-Antecipação T$tfctária corft encerramento da
fase de tributação da mercadoria;
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° AI. j% f k
DE 3^ DE AGOSTO DE 2003
III - ICMSSubstituição Tributária Próprio,"
III - o Art. 6°-A:
"Art 6°-A. Não se aplicará o disposto neste Decreto às
operações abaixo indicadas, realizadas pelos contribuintes:
r - com madeiras;
II - com mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária, previsto em Convênio ou Protocolo, ainda que o imposto
não tenha sido retido no Estado de origem;
in-já contempladas com qualquer benefício fiscal;
TV- com energia elétrico,"
IV-o art. 6°-B.:
"Art 6°-B. Implicará na perda do beneficio, o cometimento
de qualquer das infrações abaixo tipificadas:
I - o recebimento ou estocagem de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
II - venda de mercadorias sem emissão de documentação
fiscal;
III - não escrituração de documentos fiscais;
IV- o não pagamento espontâneo do imposto declarado,
§ I
a
. Na hipótese do "capuy deste artigo, a perda do
beneficio ocorrerá a parür do mês daÃavrumra do auto de infração,
julgado procedente em instância irrecorrível, devendo a diferença do
imposto recolhido a menor ser dago com os devidos acréscimos
legais no prazo de 1S (quinze) q$s contados/a partir da ciência da
decisão.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JtàJÃf $
DE o25^DE AGOSTO DE 2003
§ 2
o
. Havendo o pagamento de auto de infração sent
apresentação de defesa, a manutenção do beneficio dependerá de
manifestação àâ Superintendente de Gestão Tributário.
§ 3". O cometimento de outra infração que não as elencadas
no "capat" deste artigo, aparada através de auto de infração não
implicará na desconsideração do beneficio previsto neste Decreto
quanto ao período posterior em que as operações estejam de
conformidade com esta norma
§ 4
o
. Independentemente das disposições deste artigo, a
critério da SEFAZ, por intermédio da SUPERGEST, este beneficio
poderá ser revogado mediante prévia denúncia do Termo de
Acordo."
V - O art. 9°-A:
"Art. 9°-A. Não será exigido do contribuinte beneficiado por
este Decreto, a antecipação tributária de que trata o art 785 do
Regulamento do ÍCMS, aprovado pelo Decreto no 2L4Õ0, de Iú de
dezembro de 2001"
Art. 3
o
. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes beneficiados com as disposições do Decreto n.° 19.791/2001, no
período de 01/01/2003 a 30/04/2003, em relação aos contribuintes enquadrados
no Regime Simplificado de Apuração do Imposto- SIMFAZ, não cabendo
desembolso e nem restituição de quantias j á pagas referentes ao ICMS.
Art. 4
o
. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n°
19.791. de 25 de junho de 2001.
I - o inciso II do "caput" do art. 6
o
;
II - o inciso IV do art. 7
o
;
III - o Anexo Único.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^/ ^
DE JLf DE fréosTO DE 2003
Art. 5
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2003.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, JâT de -^W ^ de 2003; 182° da Independência e
115° da República.

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