Revogada Norma
27/08/2003
#14532

Resolução Nº 3.117

Altera prazo de vencimento e limite de crédito para empréstimos do governo federal sem opção de venda para café da safra 2002/2003.

                        RESOLUCAO N. 003117                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre alteração  no  prazo
                                   de  vencimento  de Empréstimos  do
                                   Governo   Federal  Sem  Opção   de
                                   Venda   (EGF/SOV)  para  café   da
                                   safra  2002/2003,  ao  amparo   de
                                   Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)  e
                                   no    limite    de   crédito    de
                                   Empréstimos  do  Governo   Federal
                                   (EGF)   de  café,  ao  amparo   de
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural.                            

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de agosto de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

           Art. 1º  Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
Sem   Opção  de  Venda  (EGF/SOV),  para  café  da  safra  2002/2003,
contratados  a  partir  da  vigência desta resolução,  ao  amparo  de
Recursos   Obrigatórios  (MCR  6-2),  ficam  sujeitos  ao  prazo   de
vencimento até o dia 31 de março de 2004.                            

           §  1º   É  facultado  o  estabelecimento  de  amortizações
intermediárias, a critério das partes contratantes.                  

          §  2º   As  operações  de  EGF de  que  trata  este  artigo
contemplam  a  produção de café colhida em 2003, com  comercialização
prevista para o período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.

          Art.  2º   Alterar o limite de crédito de EGF  de  café  ao
amparo  de  recursos controlados do crédito rural, por  tomador,  não
acumulativo  em  cada safra e em todo o Sistema Nacional  de  Crédito
Rural (SNCR), para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).        

           Art.  3º   Fica  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento,   por   meio   de  sua  Secretaria   de   Produção   e
Comercialização,  em  articulação  com  o  Ministério   da   Fazenda,
autorizado   a  transmitir  aos  agentes  financeiros  as  instruções
complementares  que  se fizerem necessárias ao  fiel  cumprimento  do
disposto no art. 1º.                                                 

          Art.  4º   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

           Art.  5º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 6º  Fica revogada a Resolução 3.102, de 25 de junho de
2003.                                                                

                                      Brasília, 27 de agosto de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        


TÍTULO    : CRÉDITO RURAL                                            
CAPÍTULO  : Finalidades Especiais - 4                                
SEÇÃO     : Empréstimos do Governo  Federal (EGF) -1                 
_____________________________________________________________________

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):                         
 a)  com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário
   condições  para  a comercialização de seus produtos  em  época  de
   preços  mais  favoráveis, facultando-lhe ainda vender à  Companhia
   Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;           
 b)  sem  opção  de  venda  (EGF/SOV):  visam  proporcionar  recursos
   financeiros   ao   beneficiário,  de  modo  a   lhe   permitir   o
   armazenamento  e  a  conservação de  seus  produtos,  para  vendas
   futuras em melhores condições de mercado.                         

2  -  O  Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições  do
 Governo   Federal   (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente   exercer
 atividades  de regulamentação, fiscalização e controle  relacionadas
 com EGF.                                                            

3  -  Em  decorrência do disposto no item anterior, cumpre  ao  Banco
 Central  do  Brasil,  sem prejuízo de outras atribuições  legais  ou
 regulamentares:                                                     
 a)  estabelecer  normas gerais aplicáveis aos  EGF,  de  acordo  com
   deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função  de  suas
   atribuições específicas;                                          
 b)  articular-se  com  a  Conab,  com  vistas  ao  acompanhamento  e
   aperfeiçoamento  da  concessão e condução  dos  empréstimos  pelas
   instituições financeiras.                                         

4 - Cumpre à Conab:                                                  
 a)  elaborar  e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis
   aos EGF;                                                          
 b)  exercer  o controle dos estoques financiados, podendo  vistoriá-
   los, a seu critério;                                              
 c)  comunicar  prontamente  ao  Banco  Central  do  Brasil  qualquer
   irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF; 
 d)  nos  limites  de  suas atribuições, determinar  às  instituições
   financeiras,  sob aviso ao Banco Central do Brasil, os  acertos  e
   correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.      

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
 a)  formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no
   que se refere à fiscalização das garantias;                       
 b)   instituir   sistema  especial  de  contabilidade   e   controle
   estatístico dos empréstimos;                                      
 c)  fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem
   solicitadas.                                                      

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
 a) produtores rurais ou suas cooperativas;                          
 b)  outras  categorias  de pessoas físicas ou jurídicas,  quando  de
   interesse  da  Política  de  Garantia de  Preços  Mínimos  (PGPM),
   mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.              

8  - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização
 específica do Conselho Monetário Nacional.                          

9  - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
 para  cada  tomador, não acumulativo, em cada  safra  e  em  todo  o
 Sistema   Nacional  de  Crédito  Rural  (SNCR),  fica  sujeito   aos
 seguintes limites e critérios:                                  (*) 
 a)   R$500.000,00  (quinhentos  mil  reais),  quando  destinados   a
   algodão;                                                          
 b)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   milho;                                                            
 c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:          
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II  -  soja  nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão,
   no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;                                   
 d)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados  a
   soja nas demais regiões;                                          
 e)  R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando  destinados  a
   café;                                                             
 f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;      
 g)  R$60.000,00  (sessenta mil reais), quando  destinados  a  outras
   operações de EGF.                                                 

10  - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos
 controlados, para mais de um produto, desde que:                    
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
 b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados
 para fins do limite previsto na alínea "b" do item anterior.        

12  -  Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores
 rurais,  com  prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por  mais  150
 (cento  e  cinqüenta ) dias, caso haja substituição  do  algodão  em
 caroço por algodão em pluma.                                        
13  -  O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica
 condicionado  à  apresentação  de  contrato  formalizado   entre   o
 produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva  e
 armazenamento de seus derivados.                                    

14  -  O  EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
 classificado  como semente fica limitado a 80% (oitenta  por  cento)
 da  quantidade  identificada no atestado de garantia ou  certificado
 de  semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização
 do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.                      

15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais,
 ao  amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de
 cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando  os
 nomes   dos  cooperados  beneficiários  e  respectivos  números   de
 Cadastro   de   Pessoas  Físicas  (CPF),  desde  que  a  instituição
 financeira adote os seguintes procedimentos:                        
 a)  exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados
 comprovando os respectivos repasses;                                
 b)  efetue  normalmente os registros no sistema  Registro  Comum  de
   Operações  Rurais  (Recor) de cada operação de  repasse  realizada
   com os cooperados citados na relação.                             

16  - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias e cooperativas
 de  produtores  rurais que beneficiem ou industrializem  o  produto,
 mediante  comprovação da aquisição da matéria-prima  diretamente  de
 produtores  ou suas cooperativas, por preço não inferior  ao  mínimo
 fixado, fica sujeito às seguintes condições:                        
  a) ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):                  
   I - produtos beneficiados: café e leite;                          
   II  -  limites  de  crédito: a critério das  partes  contratantes,
   quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais,  e
   50%  (cinqüenta  por  cento) da capacidade  anual  da  unidade  de
   beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de  EGF  para
   beneficiadores  e  indústrias  não vinculados  a  cooperativas  de
   produtores rurais;                                                
 b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:                     
   I -  produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
     canola,  castanha de caju, castanha-do-pará, cera  de  carnaúba,
     cevada,   girassol,   guaraná,  juta/malva,   mamona,   mandioca
     (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;       
   II  -  limite  de  crédito:  a critério das  partes  contratantes,
     quando  se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais,
     e  50%  (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade  de
     beneficiamento  ou industrialização, quando  se  tratar  de  EGF
     para  beneficiadores e indústrias não vinculados a  cooperativas
     de produtores rurais.                                           

17   -   Admite-se  a  concessão  de  EGF,  ao  amparo  dos  Recursos
 Obrigatórios  (MCR  6-2), para aquisição  de  algodão  em  pluma  ou
 caroço  de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto
 como matéria-prima, observado:                                      
 a)  que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento  e
   comprovadamente   adquirido   junto   aos   produtores   ou   suas
   cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo  (algodão
   em caroço) vigente à época da aquisição;                          
 b) o seguinte limite de crédito:                                    
   I -  a  critério das partes contratantes, quando se tratar de  EGF
     para cooperativas de produtores rurais;                         
   II  -  de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade
     de  beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de  EGF
     para  beneficiadores e indústrias não vinculados a  cooperativas
     de produtores rurais.                                           

18  -  Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade  em
 operações   de  EGF  de  algodão,  de  produtores  para   indústrias
 beneficiadoras  de  algodão  ou consumidoras  de  pluma,  quando  as
 respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.         

19  -  Admite-se  a  formalização de EGF ao amparo  de  recursos  não
 controlados  com  produtores, cooperativas e  demais  beneficiários,
 inclusive   avicultores  e  suinocultores,  com  limites  livremente
 negociados entre financiado e financiador.                          

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
 EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.               

21  - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo,
 podem ser substituídos por:                                         
 a)  no  caso  do milho: seus derivados ou por carnes, suínas  ou  de
   aves, e seus derivados;                                           
 b) no caso dos demais produtos: seus derivados;                     
 c)   títulos  representativos  da  venda  desses  bens  ou  de  seus
   derivados.                                                        

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
 custeio,  os  recursos liberados devem ser transferidos pelo  agente
 financeiro  à instituição financeira credora, até o valor necessário
 à liquidação do saldo devedor.                                      

23  -  O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
 amortizações  ou  liquidação previstas no  instrumento  de  crédito,
 salvo  expressa autorização em contrário, retransmitida  pelo  Banco
 Central do Brasil.                                                  

24  -  Por  ocasião  da amortização do EGF, devem  ser  calculados  e
 exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados  desde  a
 última capitalização.                                               

25 - Constatada a falta de produto vinculado à operação de EGF, devem
 ser adotadas as seguintes providências:                             
 a)  armazém  do  próprio  mutuário:  desclassificar  a  operação  do
   crédito  rural, com elevação dos encargos financeiros,  incidência
   do  Imposto  sobre  Operações  de Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  ou
   relativas  a  Títulos e Valores Mobiliários (IOF)  e  registro  da
   ocorrência no cadastro do tomador;                                
 b)  armazéns  de terceiros, inclusive de cooperativas: desde  que  a
   operação  tenha  sido formalizada com observância à regulamentação
   em  vigor,  a  instituição  financeira  disporá  do  prazo  de  75
   (setenta  e  cinco) dias para acionar judicialmente o  armazenador
   como  infiel  depositário, mantendo o empréstimo  em  situação  de
   normalidade.                                                      

26  -  Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea  "b"  do
 item  anterior,  a  operação  deve ser  desclassificada  do  crédito
 rural.                                                              

27  -  Em  qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação  de
 pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.   

28  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.    

29  -  Os  EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale  e  para
 sementes  de  cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às  seguintes
 condições:                                                          
 a)  prazo:  180  (cento  e oitenta) dias, exceto  para  sementes  de
   cevada, trigo e triticale;                                        
 b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;            
 c)   prazo  inferior  a  180  (cento  e  oitenta)  dias:  quando   a
   contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;                 
 d)   amortizações   intermediárias:  a   critério   da   instituição
   financeira;                                                       
 e) área de abrangência:                                             
   I - aveia: Região Sul;                                            
   II  - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul
     e Estado da Bahia;                                              
   III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.       

30  -  Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem
 ser  formalizados com prazos livremente ajustados entre  as  partes,
 desde que não exceda 31 de julho de cada ano.                       

31 - Aplicam-se aos EGF:                                             
 a)  as  normas  gerais  deste manual, que  não  conflitarem  com  as
   disposições especiais desta seção;                                
 b)  as  normas  elaboradas pela Conab, que não  conflitarem  com  as
   disposições deste manual.