Norma
02/09/2003
#68095

Instrução Normativa SRF nº 356, de 2 de setembro de 2003

Retifica dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 356 sobre regime de entreposto aduaneiro para mercadorias destinadas à exportação.

Retificação

No artigo 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 356, de 2/9/2003, publicada no DOU nº 171, de 4/9/2003, Seção 1, pág. 36:
Onde se lê:
"Art. 30. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
Art. 38
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada." .
Leia-se:
"Art. 30. Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada que for destinada a exportação, o beneficiário deverá registrar DI para efeitos cambiais.
(...)"
" Art. 38. (...)
(...)
§ 2º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada."

Perguntas e respostas

O que é a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 356?
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 356, de 2 de setembro de 2003, é um documento oficial que estabelece normas e procedimentos relacionados ao regime de entreposto aduaneiro e outras questões aduaneiras.
O que estabelece o Artigo 30 da Instrução Normativa nº 356?
O Artigo 30 estabelece que, na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro a mercadoria importada destinada à exportação, o beneficiário deverá registrar a Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais.
Qual é a data de publicação da Instrução Normativa nº 356 no Diário Oficial da União?
A Instrução Normativa nº 356 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 171, em 4 de setembro de 2003.
O que determina o § 2º do Artigo 38 da Instrução Normativa nº 356?
O § 2º do Artigo 38 determina que, nas hipóteses referidas nos incisos I, II e IV, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário, quando esse beneficiário for o administrador do recinto em que a mercadoria importada se encontre armazenada.
Onde posso encontrar o texto completo da Instrução Normativa nº 356?
O texto completo da Instrução Normativa nº 356 pode ser encontrado no site da Receita Federal. Você pode acessar o documento aqui.

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