Dispõe sobre o preenchimento do Darf para pagamento das prestações do parcelamento de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (Paes), deverá ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:
Art. 2º Na hipótese de o Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, independentemente de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo deverá ser feito em Darf específico, caso em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I - 7288, para débitos no âmbito da SRF;
II - 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA