Legislação
18/09/2003
#261396

Decreto Estadual nº 22.181/2003

Institui Campanha de Premiação, denominada SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL, na modalidade de premiação, mediante sorteio, com o fim de estimular as pessoas a exigirem Nota F iscai ou Cupom F iscai nas suas aquisições de bens ou produtos,, visando incrementar a arrecadação do ICMS, e estabelece providências correlatas.

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DE Al DE OT^T^ MO DE 2003
DECRETO N°iá Ali
Institui Campanha de Premiação,
denominada SEU SUPERFAZ VALE
UM AUTOMÓVEL, na modalidade de
premiação, mediante sorteio, com o fim
de estimular as pessoas a exigirem Nota
F iscai ou Cupom F iscai nas suas
aquisições de bens ou produtos,, visando
incrementar a arrecadação do ICMS, e
estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III,
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições da
Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e da Lei n° 2.960, de 09 de
abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.343, de 29 de
dezembro de 2000,
Considerando o disposto no Art. 22, inciso XX, da
Constituição Federal, e na Lei Federal n° 5.768, de 20 de dezembro de
1971, que altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios,
mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a títuJo de propaganda, e
estabelece normas de proteção à poupança popular,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica instituída, na Secretaria de Estado da Fazenda —
SEF AZ , a Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM
AUTOMÓVEL, mediante sorteio em praça pública, com fulcro na
autorização prevista pela Lei n° 4.343, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2
o
. A Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE
UM AUTOMÓVEL visa, fundamentalmente, estimular as pessoas a
adquirirem bens ou produtos no comércio interno e a exigirem Nota
Fiscal ou Cupom Fiscal nessas suas/Compras, com o fim de se promover
um melhor desempenho no cumpi imento das obrigações tributárias e,
por conseguinte, incrementar a am( cadaçãq do Imposto sobre Operações
GovawoDE$atoffe ^
DECRETO fTJUMd
DE/ ^ DE cW-7^640 DE 2003
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3
o
. A Campanha de que trata este Decreto, coordenada
pela Secretaria de Estado da F azend a — SEF AZ/SE , consiste em
premiar, até o final de sua realização, 8 (oito) pessoas físicas diferentes,
cada uma com um automóvel de passeio.
Parágrafo único. E vedado declarar como sorteado aquele
concorrente que já tenha sido contemplado nos sorteios anteriormente
realizados, para o mesmo objeto, na vigência desta Campanha de
Premiação.
Art. 4
o
- A participação na Campanha de Premiação SEU
SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL é livre e extensível a qualquer
pessoa física, civilmente capaz ou não, que possua Notas Fiscais ou
Cupons Fiscais, no original.
§ I
o
. Quando o documento fiscal se referir a jóias de metais
nobres, em ouro ou prata, com ou sem pedras preciosas, e a
eletrodomésticos, adquiridos por pessoa física, admite-se uma fotocópia
ao referido documento fiscal? devidamente autenticada em Cartório,
acompanhada da I
a
via da referida Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, para
aposição do carimbo da SEF A Z e o visto do Supervisor do Posto de
Coleta, como meio de comprovação do efetivo uso do documento para
tais fins.
§ 2
o
. Os documentos fiscais de que trata o "caput" deste
artigo somente devem ser considerados, pela equipe arrecadadora,
quando emitidos por contribuintes do ICMS, inscritos no CACESE, em
favor de pessoa física e para o fim de consumo.
§ 3
o
. Não são recepcionados, para a Campanha a que se
refere este artigo, os seguintes documentos fiscais:
I- Bilhete de Passagem;
OCMBMOCC
DECRETO N° UMl
RET
D E / ? DE JierílsrnKKO D E 2003
II- Conhecimento de Transporte;
III- Nota Fiscal de Energia Elétrica, Serviço de
Comunicação e Telecomunicação;
IV- Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 5
o
. É facultativa a participação de qualquer pessoa física
na Campanha de Premiação de que trata este Decreto, devendo os
interessados em participar procederem na ordem em que se segue:
I- exigir Notas Fiscais e Cupons Fiscais dos comerciantes,
quando das suas aquisições de bens ou produtos
tributados pelo ICMS;
II- entregar os documentos fiscais nos Postos de Coleta da
SEF A Z para serem trocados por cupons SEF AZ ;
III- trocar os cupons SEF AZ , nos mesmos Postos de Coleta,
por cartelas SUPERFAZ;
IV- depositar suas cartelas SUPERFAZ nas urnas coletoras,
localizadas nos Postos de Coleta da SEF AZ/SE,
guardando consigo os seus comprovantes até o final da
Campanha, para fins de demonstração, quando, se for o
caso, sorteados.
Art. 6
o
. Os documentos coletados são submetidos à auditoria
fiscal pelos Auditores Técnicos de Tributos da Secretaria de Estado da
Fazenda, e as irregularidades que possivelmente venham a ser
detectadas, devem ser devidamente apuradas, e, nos termos do
RICMS/2002, aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 7°. Cabe à Secretaria de^Estado da Fazenda, no prazo de
até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, expedir ato
administrativo disciplinando a operacionaIJização e detalhamento da
aCWERMODE!
DECRETO fTJ%Mi
DE/? DE J^/n^ o DE 2003
Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL,
constando, obrigatoriamente, pelo menos:
I- a data de validade dos documentos fiscais;
II- as datas e locais de realização dos sorteios;
III- as datas e locais de entrega dos prêmios aos sorteados.
Art. 8
o
. Terminada a Campanha de Premiação SEU
SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL, a SEF A Z deve fazer um
estudo técnico sobre o impacto da mesma Campanha na arrecadação do
ICMS, cujos relatórios devem servir como dados pará análise e
discussão de futuras Campanhas.
Art. 9
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, /% de f^%ZSZZo ^ 2003; 183° da Independência
e 115
o
da República.
FILHÓ
DO ESTADO
MaxJosé Vasconcelos de Andrade
Secretário de Ésimo da Fazenda
Antônio Cornos Borges Freiê
Secretário de Estado do PÍanejarnento e $a Ciência e)Tecno/ogia
José Ivan defCarvi
Secretárw/de Es/tado aa
Secretário de Estado de Governo
INST ITU E/03 2003

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