Revogada Norma
25/09/2003
#27518

Resolução Nº 3.123

Altera regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para incluir novos beneficiários e ajustar condições de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003123                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe    sobre   alterações    no
                                   Regulamento  do Programa  Nacional
                                   de  Fortalecimento da  Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 25 de setembro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Autorizar os seguintes ajustes na  regulamentação
do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar
(Pronaf):                                                            

          I - atualizar o MCR 10-2-2-"c", 10-4-5-"b"-I e 10-5-12-"b"-
I   para   incluir   os  agricultores  familiares   que   tenham   na
bubalinocultura a atividade preponderante na exploração da área e  na
obtenção  da  renda,  inclusive  como beneficiários  da  elevação  do
crédito em 50% (cinqüenta por cento);                                

           II  -  atualizar o MCR 10-2-4 para explicitar que a  renda
bruta proveniente da avicultura e da suinocultura não integrada  deve
ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento);                           

          III  -  alterar  o  MCR  10-4-3  para  estabelecer  que  os
beneficiários  enquadrados nos Grupos "C" e "D" têm acesso  apenas  a
uma  operação  de  custeio  em cada safra e  para  restringir  a  uma
operação,  em  cada  ano,  a  pactuação  com  previsão  de  reembolso
alongado;                                                            

          IV  -  alterar o MCR 10-4-4 para explicitar que o bônus  de
adimplência é aplicável somente a um crédito de custeio por ano;     

          V  -  atualizar  o  MCR 10-4-5-"b"-V e 10-5-12-"b"-VI  para
estabelecer a idade de 25 anos como limite para que os jovens  possam
contar  com o benefício do sobreteto de até 50% (cinqüenta por cento)
nos créditos do Pronaf, bem como para permitir o atendimento a jovens
que   tenham  participado  de  curso  de  formação  profissional  que
preencham  os  requisito  definidos pela  Secretaria  de  Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;                   

          VI - alterar o MCR 10-5-6 para:                            

          a) suprimir o limite mínimo para as operações do Grupo "A",
permanecendo  em vigor o teto de R$13.500,00 (treze mil e  quinhentos
reais) a ser concedido em até duas operações;                        

           b) estabelecer que o bônus de adimplência de 40% (quarenta
por  cento),  para os créditos de investimento do Grupo  "A",  incide
sobre  cada  parcela do principal paga até a data de  seu  respectivo
vencimento;                                                          

           VII  - alterar o MCR 10-5-10-"a"-I para substituir o termo
"rebate" por "bônus de adimplência";                                 

          VIII - atualizar o MCR 10-5-13 e 10-6-1 para:              

           a)  acrescentar como beneficiários da Linha de Crédito  de
Investimento  para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar)  as
cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas  jurídicas   formadas
exclusivamente por agricultores familiares;                          

           b) eliminar os tetos fixados para os créditos destinados a
investimento integrado coletivo e coletivo ou grupal;                

           c)  estabelecer  que os limites dos créditos  coletivo  ou
grupal  serão fixados de acordo com o projeto técnico e o  estudo  de
viabilidade   técnica,  econômica  e  financeira  do  empreendimento,
observado os limites individuais por beneficiário;                   

          d) estabelecer que os limites fixados nas normas do crédito
de  investimento  integrado coletivo independem  dos  definidos  para
outros  investimentos  ao amparo do Pronaf, desde  que  as  operações
envolvidas sejam realizadas com risco da instituição financeira.     

           Art.  2º   Encontram-se  anexas as  folhas  necessárias  à
atualização do MCR.                                                  

           Art.  3º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                    Brasília, 25 de setembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        
--------------------------------------------------                   
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Beneficiários - 2                                          

1  -  São  beneficiários  do Programa Nacional de  Fortalecimento  da
 Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se  enquadrem
 nos  grupos  a seguir especificados, comprovados mediante declaração
 de aptidão ao programa:                                             
 a) Grupo "A": agricultores familiares:                              
   I -  assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que  não
     foram  contemplados com operação de investimento sob a égide  do
     Programa  de  Crédito Especial para a Reforma Agrária  (Procera)
     ou  com  crédito de investimento para estruturação no âmbito  do
     Pronaf;                                                         
   II  -  beneficiados por programas de crédito fundiário do  governo
     federal;                                                        
 b)  Grupo  -B-: agricultores familiares, inclusive remanescentes  de
 quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:                    
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro, arrendatário ou parceiro;                             
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham  renda familiar oriunda da exploração agropecuária
     ou não agropecuária do estabelecimento;                         
   V -  tenham  o  trabalho  familiar  como  base  na  exploração  do
     estabelecimento;                                                
   VI  -  obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois
     mil  reais),  excluídos  os benefícios sociais  e  os  proventos
     previdenciários decorrentes de atividades rurais;               
 c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta  por  cento)  da  renda
     familiar   da   exploração agropecuária e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham  o trabalho  familiar como predominante  na exploração
     do  estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o  trabalho
     assalariado,  de acordo com as exigências sazonais da  atividade
     agropecuária;                                                   
   VI  -  obtenham  renda  bruta anual familiar acima  de  R$2.000,00
     (dois   mil  reais)  e  até  R$14.000,00  (catorze  mil  reais),
     excluídos  os  benefícios sociais e os proventos previdenciários
     decorrentes de atividades rurais;                               
 d)  Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A",  que
   se  enquadrem  nas condições do Grupo "C" e que  se  habilitem  ao
   primeiro crédito de custeio isolado;                              
 e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:   
   I -  explorem  parcela  de  terra  na  condição  de  proprietário,
     posseiro,  arrendatário, parceiro ou concessionário do  Programa
     Nacional de Reforma Agrária;                                    
   II - residam na propriedade ou em local próximo;                  
   III  -  não  disponham, a qualquer título, de área  superior  a  4
     (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
     vigor;                                                          
   IV  -  obtenham,  no  mínimo, 80% (oitenta por  cento)  da   renda
     familiar   da  exploração agropecuária  e  não  agropecuária  do
     estabelecimento;                                                
   V -  tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
     estabelecimento,   podendo  manter  até  2   (dois)   empregados
     permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda  de
     terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;     
   VI  -  obtenham  renda bruta anual  familiar acima de  R$14.000,00
     (catorze  mil  reais)  e até R$40.000,00 (quarenta  mil  reais),
     excluídos  os  benefícios sociais e os proventos previdenciários
     decorrentes de atividades rurais.                               

2  -  São  também  beneficiários e se enquadram nos grupos  a  seguir
 indicados,  de acordo com a renda e a caracterização da  mão-de-obra
 utilizada:                                                          
 a) Grupos "B", "C" ou "D":                                          
   I  -  pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
   fins  comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios
   de   produção  próprios  ou  em  regime  de  parceria  com  outros
   pescadores  igualmente  artesanais e que  formalizem  contrato  de
   garantia  de  compra  do  pescado com  cooperativas,  colônias  de
   pescadores ou empresas que beneficiem o produto;                  
   II  -  extrativistas  que  se dediquem à  exploração  extrativista
   ecologicamente sustentável;                                       
   III  - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas  e
     que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;           
   IV  -  aqüicultores que se dediquem ao cultivo de  organismos  que
   tenham  na  água seu normal ou mais freqüente meio de vida  e  que
   explorem  área  não superior a 2 (dois) hectares de lâmina  d'água
   ou  ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água,  quando
   a exploração se efetivar em tanque-rede;                          
 b)  Grupos  "A/C",  "C"  ou "D": agricultores familiares  que  sejam
   egressos  do  Grupo -A- do Pronaf ou do Procera e  detenham  renda
   dentro  dos  limites estabelecidos para aqueles grupos,  observado
   que:                                                              
   I -  quando  se tratar de mutuários egressos do Grupo "A",  tenham
     recebido financiamentos de investimento naquele grupo;          
   II  -  a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A"  ou
     do   Procera  não  impede  a  classificação  do  produtor   como
     integrantes daqueles grupos;                                    
 c)  Grupos  "C"  ou  "D":  agricultores  familiares  que  tenham  na
   bovinocultura,  na  bubalinocultura ou  na  ovinocaprinocultura  a
   atividade  preponderante na exploração da área e  na  obtenção  da
   renda  e que não disponham, a qualquer título, de área superior  a
   6  (seis)  módulos fiscais, quantificados segundo a legislação  em
   vigor.                                                        (*) 

3   -  Aos  pescadores  artesanais  enquadrados  no  Grupo  "B"  fica
 dispensada  a  formalização de contrato de  garantia  de  compra  do
 pescado.                                                            

4  -  Para  efeito  de enquadramento nos Grupos "C" e  "D"  deve  ser
 rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente  das
 atividades  de  avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura
 de  leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
 sericicultura e suinocultura não integrada.                     (*) 

5  -  O  beneficiário  enquadrado em grupo de menor  renda  pode  ser
 reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:                 
 a)  demonstre capacidade produtiva, representada por terra,  mão-de-
   obra familiar e acompanhamento técnico;                           
 b)  apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com  os
   limites  de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
   para o grupo de maior renda pretendido.                           

6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
 reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento  de
 futuros  créditos, ressalvado o disposto no item seguinte,  sendo  o
 controle   dessa   determinação  de   responsabilidade   do   agente
 financeiro.                                                         

7  -  Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
 "C"  e  "D", que  obtiveram financiamentos do Pronaf na condição  de
 não  proprietários de terras, podem ser reenquadrados no  Grupo  "A"
 quando  beneficiados por programas de crédito fundiário  do  governo
 federal.                                                            

8  -  A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
 pelo   beneficiário  do  crédito,  deve  ser  prestada  por  agentes
 credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e  deve  ser
 elaborada:                                                          
 a)  para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos  os
   membros  da  família que habitem a mesma residência e explorem  as
   mesmas  áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário  do
   crédito que representa a unidade familiar;                        
 b)  preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
   "B";                                                              
 c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.                   

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TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    


1  - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).                                      

2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão
 de  apenas  um  crédito de custeio, sujeito às  seguintes  condições
 especiais:                                                          
 a)  limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
   máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);               
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por
 cento ao ano).                                                      

3  -  Os  beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D"  podem  ter
 acesso   apenas   a  uma  operação  de  custeio   em   cada   safra,
 compreendendo em  um mesmo instrumento de crédito todas as  lavouras
 ou  atividades  objeto  do  financiamento, observadas  as  seguintes
 condições:                                                      (*) 
a) limites:                                                          
 I -  para  o  Grupo  "C":  mínimo de R$500,00 (quinhentos  reais)  e
   máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mutuário;  
 II  -  para  o  Grupo  "D":  até R$6.000,00  (seis  mil  reais)  por
   mutuário;                                                         
 b)  apenas uma operação, por ano, pode ser pactuada com previsão  de
   reembolso alongado.                                               

4  -  Aos  beneficiários de crédito de custeio enquadrados  no  Grupo
 "A/C"  ou  "C"  é  devida a concessão de bônus  de  adimplência,  no
 valor  de  R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação,
 distribuído   de   forma   proporcional  sobre   cada   parcela   do
 financiamento, observado que:                                   (*) 
 a)  aos  mutuários do Grupo "C" podem ser concedidos  até  6  (seis)
   bônus  de adimplência, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito
   de custeio por ano;                                               
 b)  quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser
   concedido individualmente;                                        
 c)  o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida
   não paga até a data de seu respectivo vencimento.                 

5  - Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50%
 (cinqüenta   por   cento),   quando   destinados   a   beneficiários
 enquadrados nos Grupos "C" e desde que:                         (*) 
a)  a  proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras  de
 renda ou aumento da área explorada;                                 
 b) os recursos sejam destinados:                                    
 I -   à   bovinocultura  de  corte  ou  de  leite,  bubalinocultura,
   carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura; 
 II  -  à  avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime  de
   parceria ou integração com agroindústrias;                        
 III  - a agricultores que estão em fase de transição para a produção
   agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido  por
   empresa  credenciada conforme normas definidas pela Secretaria  de
   Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;    
 IV  -  a  sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
   certificados   com  observância  das  normas  estabelecidas   pelo
   Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;              
 V -  ao  atendimento  de  propostas  de  créditos  relacionadas  com
   projetos  específicos  de  interesse  de  jovens  maiores  de   16
   (dezesseis)  anos  e com até 25 (vinte e cinco anos),  que  tenham
   concluído  ou estejam cursando o último ano em centros  familiares
   de  formação  por alternância ou em escolas técnicas agrícolas  de
   nível  médio,  que atendam à legislação em vigor para instituições
   de   ensino  ou  que  tenham  participado  de  curso  de  formação
   profissional   que   preencham  os   requisitos   definidos   pela
   Secretaria    da    Agricultura   Familiar   do   Ministério    do
   Desenvolvimento Agrário.                                          

6  - Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D"
 podem  ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os recursos
 forem  destinados  a lavouras de arroz, feijão, mandioca,  milho  ou
 trigo,  exceto  se  o  produtor já estiver  enquadrado  em  uma  das
 situações mencionadas no item anterior.                             

7  -  Os  créditos  de  custeio sujeitam-se aos seguintes  prazos  de
reembolso:                                                           
 a)  custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo  de  cada
   empreendimento;                                                   
 b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.                                

8 - O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado
 o disposto no item seguinte.                                        

9  -  Admite-se  que o crédito de custeio agrícola seja pactuado  com
 previsão  de  reembolso em até 3 (três) parcelas mensais,  iguais  e
 sucessivas,  vencendo  a primeira 60 (sessenta)  dias  após  a  data
 prevista para a colheita.                                           

10 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.

11  -  Os  créditos  de custeio podem ser renovados  automaticamente,
  observado  que  as épocas de liberações dos recursos devem  guardar
  compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas.     

--------------------------                                           
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               

1  -  Os  créditos  de  investimento devem  ser  concedidos  mediante
 apresentação de:                                                    
 a)  projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
 "A", "C" e "D";                                                     
 b)  proposta  simplificada  de crédito,  no  caso  de  beneficiários
   enquadrados no Grupo "B".                                         

2  -  Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
 do  projeto  técnico  por  proposta  simplificada  de  crédito  para
 beneficiários  dos  Grupos  "C"  e  "D",  desde  que  as   inversões
 programadas  envolvam  técnicas  simples  e  bem  assimiladas  pelos
 agricultores da região ou se trate de crédito destinado à  ampliação
 dos investimentos já financiados.                                   

3  -  As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
 "B"  devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
 análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:   
 a)  Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CEDRS),
   instituído  pelo Decreto 3.508, de 14/6/2000, quando de  interesse
   de   pescadores   artesanais,   remanescentes   de   quilombos   e
   extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem  do
   Conselho  Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável  (CMDRS),
   igualmente instituído pelo Decreto 3.508/2000;                    
 b) CMDRS, nos demais casos.                                         

4  - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens
 diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços  e
 destinados  a  promover o aumento da produtividade  e  da  renda  do
 produtor.                                                           

5  - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever
 a  utilização de recursos para custeio ou capital de giro  associado
 ao  investimento,  o valor do crédito destinado àquelas  finalidades
 não  poderá  exceder  35% (trinta e cinco por  cento)  do  valor  do
 projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações  das
 linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo.         

6  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:    (*) 
 a)   limite:   R$13.500,00  (treze  mil  e  quinhentos  reais)   por
   beneficiário,  ressalvado o disposto no item seguinte,  em  até  2
   (duas)  operações, de acordo com o projeto técnico, observado  que
   a  segunda  operação somente poderá ser formalizada se  o  projeto
   apresentar capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-
   se  em  situação de normalidade, não houver decorrido  mais  de  3
   (três) anos da data de formalização da primeira operação;         
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15%  a.a.  (um
   inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);                    
 c)  benefício:  bônus  de  adimplência de 40% (quarenta  por  cento)
   sobre  cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo
   vencimento;                                                       
 d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

7  - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
 R$15.000,00  (quinze mil reais) por beneficiário, quando  o  projeto
 contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:   
 a)  o  bônus  de  adimplência de que trata  a  alínea  "c"  do  item
   anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);       
 b) o cronograma de desembolso da operação deve:                     
   I -  destacar  até  10% (dez por cento) do total do  financiamento
     para  pagamento  pela  prestação desses serviços  durante,  pelo
     menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;  
   II  -  prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
     de pagamento dos serviços de assistência técnica.               

8  - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
 seu  pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela  Secretaria
 de  Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário  e
 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).   

9  -  Os  créditos  de  investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limite:  R$1.000,00  (mil reais) por beneficiário,  podendo  ser
   concedidos   até   3   (três)  empréstimos  consecutivos   e   não
   cumulativos;                                                      
 b)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a.  (um  por
   cento ao ano);                                                    
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;   
 d)  prazo  de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um)  ano
   de carência;                                                      
 e)  cobertura  de  assistência técnica: até 3% (três por  cento)  do
   valor  do  financiamento  podem ser destinados  à  remuneração  de
   assistência técnica, quando julgada necessária.                   

10  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:        
 a)  limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e  máximo
   de  R$5.000,00  (cinco  mil  reais) por beneficiário,  admitida  a
   obtenção  de  até  3 (três) créditos da espécie por  beneficiário,
   consecutivos  ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito  Rural
   (SNCR), observado que:                                            
   I -  o  segundo  crédito,  com direito ao  bônus  de  adimplência,
     somente  pode  ser concedido após a quitação  de  pelo  menos  1
     (uma)  parcela  do  empréstimo anterior, atestada  em  laudo  de
     assistência    técnica   a   situação   de    regularidade    do
     empreendimento financiado, comprovada a capacidade de  pagamento
     do  mutuário e a nova operação for realizada sob risco exclusivo
     do agente financeiro;                                           
   II -  o  terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
       os empréstimos anteriores;                                    
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c) benefício: bônus de adimplência de:                              
   I -  25%  (vinte  e cinco por cento) na taxa de juros,  para  cada
     parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento; 
   II  - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de
     forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga  até
     a data de seu respectivo vencimento, observado que:             
     - créditos individuais não geram direito ao bônus;              
     -  o  bônus  é  devido  exclusivamente nas  2  (duas)  primeiras
     operações;                                                      
     -   o  mutuário perde o direito ao bônus relativo à  parcela  da
     dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o projeto técnico  ou  a  proposta  de
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

11  -  Os  créditos  de investimento formalizados  com  beneficiários
 enquadrados no Grupo -D- sujeitam-se às seguintes condições:        
 a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;        
 b)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 c)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o projeto técnico  ou  a  proposta  de
     crédito comprovar a sua necessidade;                            
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

12  -  Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados  em
 até  50%  (cinqüenta por cento), quando destinados  a  beneficiários
 enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:                  (*) 
 a)  o  projeto  técnico  ou  a proposta de crédito  contemple  novas
   atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada;   
 b) os recursos sejam destinados a:                                  
   I -   bovinocultura   de  corte  ou  de  leite,   bubalinocultura,
     carcinicultura,       fruticultura,        olericultura        e
     ovinocaprinocultura;                                            
   II  -  avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do  regime  de
     parceria ou integração com agroindústrias;                      
   III  - agricultores que estão em fase de transição para a produção
     agroecológica,  mediante a apresentação de  documento  fornecido
     por   empresa   credenciada  conforme  normas   definidas   pela
     Secretaria   de   Agricultura   Familiar   do   Ministério    do
     Desenvolvimento Agrário;                                        
   IV  -  sistemas  agroecológicos de produção, cujos produtos  sejam
     certificados  com  observância  das  normas  estabelecidas  pelo
     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            
   V - atividades relacionadas com o turismo rural;                  
   VI  -  atendimento  de  propostas  de  créditos  relacionadas  com
     projetos  específicos  de  interesse de  jovens  maiores  de  16
     (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco anos),  que  tenham
     concluído   ou  estejam  cursando  o  último  ano   em   centros
     familiares  de  formação por alternância ou em escolas  técnicas
     agrícolas  de  nível  médio, que atendam à legislação  em  vigor
     para  instituições de ensino, ou que tenham participado de curso
     de  formação profissional que preencham os requisitos  definidos
     pela  Secretaria  da  Agricultura  Familiar  do  Ministério   do
     Desenvolvimento Agrário;                                        
   VII  -  aquisição  de máquinas, tratores e implementos  agrícolas,
     veículos  utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação  e
     outros   bens   dessa  natureza  destinados  especificamente   à
     agropecuária, exceto veículos de passeio.                       

13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
 sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:(*
 )                                                                   
 a)   beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras  pessoas
   jurídicas, observado que:                                         
   I -   a  pessoa  jurídica  deve  ser  formada  exclusivamente  por
     agricultores familiares;                                        
   II  -  o  projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
     financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo  de
     integrar   os   diversos   sistemas  produtivos   das   unidades
     familiares;                                                     
 b)   finalidades:   financiamento   da   implantação,   recuperação,
   ampliação  ou  modernização de infra-estrutura de  produção  e  de
   serviços  agropecuários e não agropecuários,  assim  como  para  a
   operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo  com
   projeto   específico  em  que  esteja  demonstrada  a  viabilidade
   técnica, econômica e financeira do empreendimento;                
 c)  limites:  independentemente dos limites  definidos  para  outros
   investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da
   Agricultura  Familiar (Pronaf), desde que as operações  envolvidas
   sejam realizadas com risco da instituição financeira:             
   I - individual: R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário;   
   II  -  coletivo  ou grupal: de acordo com o projeto  técnico  e  o
   estudo   de   viabilidade  técnica,  econômica  e  financeira   do
   empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;   
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

14  -  É  de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do  agente
 financeiro  nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados  ao
 amparo  de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  das
 Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.                             

15  -  A  remuneração do agente financeiro nos financiamentos de  que
  trata  o  item anterior deve ser mensalmente debitada  à  conta  do
  respectivo fundo.                                                  

-----------------------------------------                            
TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
          (Pronaf) - 10                                              
SEÇÃO   : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda   
          à Atividade Rural (Agregar) - 6                            


1  -  Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento  para
 Agregação  de  Renda  à  Atividade Rural  (Agregar)  sujeitam-se  às
 seguintes condições especiais:                                  (*) 
 a)  beneficiários: agricultores familiares enquadrados  nos   Grupos
   "B",  "C"  e  "D",  cooperativas,  associações  ou outras  pessoas
   jurídicas,  observado  que  a pessoa  jurídica  deve  ser  formada
   exclusivamente por agricultores familiares;                       
 b)  finalidades:  investimentos, inclusive em  infra-estrutura,  que
   visem  o  beneficiamento, o processamento e a  comercialização  da
   produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração  de
   turismo rural, incluindo-se a:                                    
   I -  implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas  ou
     em forma de rede;                                               
   II  -  implantação  de unidades centrais de apoio  gerencial,  nos
     casos  de  projetos de agroindústrias em rede, para a  prestação
     de  serviços  de  controle  de qualidade  do  processamento,  de
     marketing,  de  aquisição, de distribuição e de  comercialização
     da produção;                                                    
   III   -   ampliação,  recuperação  ou  modernização  de   unidades
     agroindustriais  de agricultores familiares já instaladas  e  em
     funcionamento;                                                  
 c)  limites:  independentemente dos limites  definidos  para  outros
   investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento  da
   Agricultura Familiar (Pronaf):                                    
   I -    individual:   R$18.000,00   (dezoito   mil   reais),    por
     beneficiário;                                                   
   II  -  coletivo  ou grupal: de acordo com o projeto  técnico  e  o
     estudo  de  viabilidade  técnica,  econômica  e  financeira   do
     empreendimento, observado o limite individual por beneficiário; 
   III  -  30%  (trinta  por  cento) do valor do  financiamento  para
     investimento  na produção agropecuária objeto de beneficiamento,
     processamento ou comercialização;                               
   IV  -  15%  (quinze por cento) do valor do financiamento  de  cada
     unidade   agroindustrial  para  a  unidade  central   de   apoio
     gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;       
 d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a.  (quatro
   por cento ao ano);                                                
 e)  benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
   na  taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data  de
   seu respectivo vencimento;                                        
 f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:            
   I -  5  (cinco)  anos  de  carência, quando a atividade  assistida
     requerer  esse  prazo  e  o  projeto  técnico  comprovar  a  sua
     necessidade;                                                    
   II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.                 

2 - A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito,
 deve  contemplar  aspectos  gerencial, tecnológico,  contábil  e  de
 planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese  em  que
 pode ser objeto de financiamento.                                   

3  - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
 a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.                           

Perguntas e respostas

O que é a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar)?
A Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) é uma modalidade de crédito do Pronaf destinada a investimentos que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, bem como a exploração de turismo rural. Os beneficiários podem ser agricultores familiares dos Grupos 'B', 'C' e 'D', cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas formadas exclusivamente por agricultores familiares.
Quais são as condições para os créditos de custeio no Pronaf?
Os créditos de custeio no Pronaf têm uma taxa efetiva de juros de 4% ao ano. Para o Grupo 'A/C', o limite de financiamento é de R$500,00 a R$2.500,00 com juros de 2% ao ano. Para os Grupos 'C' e 'D', os limites são de R$500,00 a R$2.500,00 e até R$6.000,00, respectivamente. Os créditos podem ser elevados em até 50% para novas atividades agregadoras de renda ou aumento da área explorada.
Quais são as condições especiais para os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar)?
Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) têm as seguintes condições especiais: taxa efetiva de juros de 4% ao ano, bônus de adimplência de 25%, e prazo de reembolso de até 8 anos, com até 5 anos de carência. Os limites de crédito são de R$18.000,00 por beneficiário individual e de acordo com o projeto técnico para créditos coletivos ou grupais.
Quais são as condições para os créditos de investimento no Pronaf?
Os créditos de investimento no Pronaf variam conforme o grupo de beneficiários. Para o Grupo 'A', o limite é de R$13.500,00 por beneficiário com juros de 1,15% ao ano e bônus de adimplência de 40%. Para o Grupo 'B', o limite é de R$1.000,00 por beneficiário com juros de 1% ao ano e bônus de adimplência de 25%. Para o Grupo 'C', o limite é de R$1.500,00 a R$5.000,00 por beneficiário com juros de 4% ao ano e bônus de adimplência de 25%. Para o Grupo 'D', o limite é de R$18.000,00 por beneficiário com juros de 4% ao ano e bônus de adimplência de 25%.
Quais são os requisitos para que os jovens possam contar com o benefício do sobreteto de até 50% nos créditos do Pronaf?
Para que os jovens possam contar com o benefício do sobreteto de até 50% nos créditos do Pronaf, eles devem ter até 25 anos de idade e ter participado de curso de formação profissional que preencha os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Quais são os grupos de beneficiários do Pronaf?
Os beneficiários do Pronaf são divididos em vários grupos: Grupo 'A' (agricultores familiares assentados pela reforma agrária), Grupo 'B' (agricultores familiares com renda bruta anual familiar de até R$2.000,00), Grupo 'C' (agricultores familiares com renda bruta anual familiar entre R$2.000,00 e R$14.000,00), Grupo 'A/C' (egressos do Grupo 'A' que se enquadram nas condições do Grupo 'C'), e Grupo 'D' (agricultores familiares com renda bruta anual familiar entre R$14.000,00 e R$40.000,00).
O que é o bônus de adimplência no Pronaf?
O bônus de adimplência é um benefício concedido aos beneficiários do Pronaf que pagam suas parcelas de crédito até a data de vencimento. Esse bônus pode variar de 25% a 46% sobre cada parcela do principal paga pontualmente, dependendo do grupo de beneficiários e do tipo de crédito.
Quais são os prazos de reembolso para os créditos de custeio no Pronaf?
Os prazos de reembolso para os créditos de custeio no Pronaf são de até 2 anos para custeio agrícola, observado o ciclo de cada empreendimento, e de até 1 ano para custeio pecuário. O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 dias após a colheita, com possibilidade de reembolso em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Quais são as finalidades dos créditos de investimento no Pronaf?
Os créditos de investimento no Pronaf são destinados a cobrir itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços, visando promover o aumento da produtividade e da renda do produtor. Isso inclui a implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários.
O que é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é uma iniciativa que visa apoiar os agricultores familiares por meio de crédito rural, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a produtividade e a renda dos produtores rurais.