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Altera regras do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para incluir novos beneficiários e ajustar condições de crédito.
RESOLUCAO N. 003123
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar os seguintes ajustes na regulamentação
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf):
I - atualizar o MCR 10-2-2-"c", 10-4-5-"b"-I e 10-5-12-"b"-
I para incluir os agricultores familiares que tenham na
bubalinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na
obtenção da renda, inclusive como beneficiários da elevação do
crédito em 50% (cinqüenta por cento);
II - atualizar o MCR 10-2-4 para explicitar que a renda
bruta proveniente da avicultura e da suinocultura não integrada deve
ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento);
III - alterar o MCR 10-4-3 para estabelecer que os
beneficiários enquadrados nos Grupos "C" e "D" têm acesso apenas a
uma operação de custeio em cada safra e para restringir a uma
operação, em cada ano, a pactuação com previsão de reembolso
alongado;
IV - alterar o MCR 10-4-4 para explicitar que o bônus de
adimplência é aplicável somente a um crédito de custeio por ano;
V - atualizar o MCR 10-4-5-"b"-V e 10-5-12-"b"-VI para
estabelecer a idade de 25 anos como limite para que os jovens possam
contar com o benefício do sobreteto de até 50% (cinqüenta por cento)
nos créditos do Pronaf, bem como para permitir o atendimento a jovens
que tenham participado de curso de formação profissional que
preencham os requisito definidos pela Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - alterar o MCR 10-5-6 para:
a) suprimir o limite mínimo para as operações do Grupo "A",
permanecendo em vigor o teto de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais) a ser concedido em até duas operações;
b) estabelecer que o bônus de adimplência de 40% (quarenta
por cento), para os créditos de investimento do Grupo "A", incide
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo
vencimento;
VII - alterar o MCR 10-5-10-"a"-I para substituir o termo
"rebate" por "bônus de adimplência";
VIII - atualizar o MCR 10-5-13 e 10-6-1 para:
a) acrescentar como beneficiários da Linha de Crédito de
Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) as
cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas formadas
exclusivamente por agricultores familiares;
b) eliminar os tetos fixados para os créditos destinados a
investimento integrado coletivo e coletivo ou grupal;
c) estabelecer que os limites dos créditos coletivo ou
grupal serão fixados de acordo com o projeto técnico e o estudo de
viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento,
observado os limites individuais por beneficiário;
d) estabelecer que os limites fixados nas normas do crédito
de investimento integrado coletivo independem dos definidos para
outros investimentos ao amparo do Pronaf, desde que as operações
envolvidas sejam realizadas com risco da instituição financeira.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do MCR.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO : Beneficiários - 2
1 - São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem
nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração
de aptidão ao programa:
a) Grupo "A": agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não
foram contemplados com operação de investimento sob a égide do
Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)
ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do
Pronaf;
II - beneficiados por programas de crédito fundiário do governo
federal;
b) Grupo -B-: agricultores familiares, inclusive remanescentes de
quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária
ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do
estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois
mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos
previdenciários decorrentes de atividades rurais;
c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração
do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$2.000,00
(dois mil reais) e até R$14.000,00 (catorze mil reais),
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que
se enquadrem nas condições do Grupo "C" e que se habilitem ao
primeiro crédito de custeio isolado;
e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa
Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em local próximo;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do
estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados
permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de
terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$14.000,00
(catorze mil reais) e até R$40.000,00 (quarenta mil reais),
excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais.
2 - São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir
indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra
utilizada:
a) Grupos "B", "C" ou "D":
I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com
fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios
de produção próprios ou em regime de parceria com outros
pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de
garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de
pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que
tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que
explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água
ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando
a exploração se efetivar em tanque-rede;
b) Grupos "A/C", "C" ou "D": agricultores familiares que sejam
egressos do Grupo -A- do Pronaf ou do Procera e detenham renda
dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado
que:
I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham
recebido financiamentos de investimento naquele grupo;
II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou
do Procera não impede a classificação do produtor como
integrantes daqueles grupos;
c) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que tenham na
bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a
atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da
renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a
6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor. (*)
3 - Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica
dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do
pescado.
4 - Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser
rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura
de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura,
sericicultura e suinocultura não integrada. (*)
5 - O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser
reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os
limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas
para o grupo de maior renda pretendido.
6 - O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser
reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de
futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o
controle dessa determinação de responsabilidade do agente
financeiro.
7 - Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos
"C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de
não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A"
quando beneficiados por programas de crédito fundiário do governo
federal.
8 - A declaração de aptidão ao Pronaf, que também deve ser assinada
pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes
credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e deve ser
elaborada:
a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os
membros da família que habitem a mesma residência e explorem as
mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do
crédito que representa a unidade familiar;
b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo
"B";
c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 4
1 - Os créditos de custeio sujeitam-se à taxa efetiva de juros de 4%
a.a. (quatro por cento ao ano).
2 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é devida a concessão
de apenas um crédito de custeio, sujeito às seguintes condições
especiais:
a) limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por
cento ao ano).
3 - Os beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D" podem ter
acesso apenas a uma operação de custeio em cada safra,
compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras
ou atividades objeto do financiamento, observadas as seguintes
condições: (*)
a) limites:
I - para o Grupo "C": mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e
máximo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mutuário;
II - para o Grupo "D": até R$6.000,00 (seis mil reais) por
mutuário;
b) apenas uma operação, por ano, pode ser pactuada com previsão de
reembolso alongado.
4 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo
"A/C" ou "C" é devida a concessão de bônus de adimplência, no
valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação,
distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do
financiamento, observado que: (*)
a) aos mutuários do Grupo "C" podem ser concedidos até 6 (seis)
bônus de adimplência, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito
de custeio por ano;
b) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser
concedido individualmente;
c) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida
não paga até a data de seu respectivo vencimento.
5 - Os limites dos créditos de custeio podem ser elevados em até 50%
(cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" e desde que: (*)
a) a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de
renda ou aumento da área explorada;
b) os recursos sejam destinados:
I - à bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
II - à avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - a agricultores que estão em fase de transição para a produção
agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por
empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de
Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - a sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - ao atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16
(dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco anos), que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares
de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de
nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino ou que tenham participado de curso de formação
profissional que preencham os requisitos definidos pela
Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
6 - Os limites do crédito de custeio para os Grupos "A/C", "C" e "D"
podem ser elevados em até 30% (trinta por cento) quando os recursos
forem destinados a lavouras de arroz, feijão, mandioca, milho ou
trigo, exceto se o produtor já estiver enquadrado em uma das
situações mencionadas no item anterior.
7 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de
reembolso:
a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada
empreendimento;
b) custeio pecuário: até 1 (um) ano.
8 - O vencimento dos créditos de custeio agrícola deve ser fixado por
prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado
o disposto no item seguinte.
9 - Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com
previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data
prevista para a colheita.
10 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela.
11 - Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente,
observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar
compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante
apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "C" e "D";
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários
enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição
do projeto técnico por proposta simplificada de crédito para
beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as inversões
programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos
agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação
dos investimentos já financiados.
3 - As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo
"B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para
análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS),
instituído pelo Decreto 3.508, de 14/6/2000, quando de interesse
de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e
extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS),
igualmente instituído pelo Decreto 3.508/2000;
b) CMDRS, nos demais casos.
4 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens
diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e
destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do
produtor.
5 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever
a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado
ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades
não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do
projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações das
linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo.
6 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limite: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por
beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2
(duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que
a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto
apresentar capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-
se em situação de normalidade, não houver decorrido mais de 3
(três) anos da data de formalização da primeira operação;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um
inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo
vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
7 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até
R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto
contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea "c" do item
anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento
para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo
menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as
de pagamento dos serviços de assistência técnica.
8 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de
seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria
de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
9 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser
concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não
cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por
cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano
de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do
valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de
assistência técnica, quando julgada necessária.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, admitida a
obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário,
consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural
(SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência,
somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1
(uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de
assistência técnica a situação de regularidade do
empreendimento financiado, comprovada a capacidade de pagamento
do mutuário e a nova operação for realizada sob risco exclusivo
do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados
os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada
parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de
forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até
a data de seu respectivo vencimento, observado que:
- créditos individuais não geram direito ao bônus;
- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras
operações;
- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da
dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários
enquadrados no Grupo -D- sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de
crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em
até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários
enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que: (*)
a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas
atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada;
b) os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura,
carcinicultura, fruticultura, olericultura e
ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de
parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a produção
agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido
por empresa credenciada conforme normas definidas pela
Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam
certificados com observância das normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - atividades relacionadas com o turismo rural;
VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com
projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16
(dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco anos), que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros
familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas
agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor
para instituições de ensino, ou que tenham participado de curso
de formação profissional que preencham os requisitos definidos
pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
VII - aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas,
veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e
outros bens dessa natureza destinados especificamente à
agropecuária, exceto veículos de passeio.
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou
sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:(*
)
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-
financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades
familiares;
b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação,
ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de
serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a
operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com
projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade
técnica, econômica e financeira do empreendimento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações envolvidas
sejam realizadas com risco da instituição financeira:
I - individual: R$5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
14 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente
financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao
amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
15 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que
trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do
respectivo fundo.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO : Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda
à Atividade Rural (Agregar) - 6
1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para
Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar) sujeitam-se às
seguintes condições especiais: (*)
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados nos Grupos
"B", "C" e "D", cooperativas, associações ou outras pessoas
jurídicas, observado que a pessoa jurídica deve ser formada
exclusivamente por agricultores familiares;
b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que
visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da
produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de
turismo rural, incluindo-se a:
I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou
em forma de rede;
II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos
casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação
de serviços de controle de qualidade do processamento, de
marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização
da produção;
III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades
agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em
funcionamento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros
investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf):
I - individual: R$18.000,00 (dezoito mil reais), por
beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o
estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;
III - 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para
investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento,
processamento ou comercialização;
IV - 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada
unidade agroindustrial para a unidade central de apoio
gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro
por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento)
na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de
seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua
necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
2 - A assistência técnica, quando prevista no instrumento de crédito,
deve contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de
planejamento, durante a vigência do financiamento, hipótese em que
pode ser objeto de financiamento.
3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados
a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
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