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Autoriza prorrogação excepcional para pagamento de dívidas do Pronaf com risco da União.
RESOLUCAO N. 003125
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Dispõe sobre prorrogação de prazo
para pagamento das dívidas
vencidas e vincendas de
financiamentos formalizados ao
amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) com risco da
União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar aos agentes financeiros que contrataram
financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), com risco da União, o recebimento, até
30 de dezembro de 2003, em caráter excepcional e analisado caso a
caso, dos valores das parcelas das dívidas vencidas e vincendas até
30 de setembro de 2003, sem a incidência de encargos de
inadimplemento e sem a concessão do rebate/bônus de adimplência.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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