Revogada Norma
26/09/2003
#37874

Resolução Nº 3.126

Estabelece ajustes para renegociação de operações de crédito rural vinculadas a programas de financiamento agrícola.

                        RESOLUCAO N. 003126                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   renegociação   de
                                   operações    de   crédito    rural
                                   amparadas    por    recursos    do
                                   Programa Especial de Crédito  para
                                   a  Reforma  Agrária (Procera),  do
                                   Programa        Nacional        de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar   (Pronaf),  dos   Fundos
                                   Constitucionais  de  Financiamento
                                   do  Norte, Nordeste e Centro-Oeste
                                   e de outras fontes.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 25 de setembro de 2003,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 20 da Lei 10.696, de 2 de julho de 2003,        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer os seguintes ajustes nas disposições
divulgadas pela Resolução 3.115, de 31 de julho de 2003:             

          I - para efeito do disposto no art. 7º da Lei 10.696, de  2
de julho de 2003, os mutuários:                                      

          a)  adimplentes, em 3 de julho de 2003, e que  permanecerem
nessa  condição,  têm até 27 de fevereiro de 2004 para  formalizar  a
repactuação de suas dívidas, sem prejuízo do disposto no art.  3º,  §
2º, da Resolução 3.115, de 2003;                                     

         b)  inadimplentes,  em 3 de julho de  2003,  e  os  que  não
permaneceram  adimplentes  a  partir daquela  data,  têm  até  28  de
novembro  de  2003 para regularizar suas obrigações,  podendo,  neste
caso, formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004, desde que
permaneçam adimplentes até àquela data;                              

         II  -  para  possibilitar  a repactuação  das  operações  de
custeio  na forma do disposto no art. 7º, inciso II, alínea  "b",  da
citada Lei 10.696, de 2003:                                          

         a)  não  é exigido o pagamento prévio das parcelas  vencidas
antes de 3 de julho de 2003;                                         

          b)  devem  ser  aplicados  os  encargos  de  inadimplemento
previamente ajustados,  cabendo  a equalização apenas sobre o princi-
pal;                                                                 

          III  - para fins do disposto no art. 7º, inciso II, da  Lei
10.696,  de  2003, os mutuários do Grupo "A" do Programa Nacional  de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ao fazerem  a  opção
pela  repactuação, perdem automaticamente o rebate de  40%  (quarenta
por cento) sobre o principal previsto no contrato original;          

          IV - o mutuário que renegociou suas dívidas sob a égide  de
outros   normativos  não  está  impedido  de  aderir  a   repactuação
estabelecida no art. 1º da Lei 10.696, de 2003;                      

          V  -  somente faz jus ao bônus de 90% (noventa por  cento),
previsto  no  art. 2º da Lei 10.696, de 2003, o mutuário  que  estava
adimplente em 3 de julho de 2003, conforme expresso no art. 1º, § 1º,
da Resolução 3.115, de 2003;                                         

          VI  -  para efeito do disposto no art. 7º, inciso I, alínea
"e",  da  Lei  10.696, de 2003, o valor referente a 90% (noventa  por
cento)  ou a 100% (cem por cento) do somatório das parcelas  vencidas
das   operações  pode  ser  incorporado  ao  saldo  devedor   a   ser
renegociado.                                                         

          Parágrafo único.  O mutuário pode valer-se do bônus de  que
trata o art. 2º da Lei 10.696, de 2003, desde que esteja adimplente e
pague  a  integralidade dos débitos até 29 de novembro  de  2003,  na
hipótese de não optar pela repactuação de que trata o inciso IV.     

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 25 de setembro de 2003.




                                 Henrique de Campos Meirelles        
                                 Presidente                          











Perguntas e respostas

O que pode ser incorporado ao saldo devedor a ser renegociado conforme o art. 7º, inciso I, alínea 'e' da Lei 10.696 de 2003?
O valor referente a 90% ou 100% do somatório das parcelas vencidas das operações pode ser incorporado ao saldo devedor a ser renegociado.
É exigido o pagamento prévio das parcelas vencidas antes de 3 de julho de 2003 para repactuação das operações de custeio?
Não, não é exigido o pagamento prévio das parcelas vencidas antes de 3 de julho de 2003 para repactuação das operações de custeio.
Mutuários que renegociaram suas dívidas sob outros normativos podem aderir à repactuação estabelecida na Lei 10.696 de 2003?
Sim, mutuários que renegociaram suas dívidas sob outros normativos não estão impedidos de aderir à repactuação estabelecida no art. 1º da Lei 10.696 de 2003.
Qual é a condição para o mutuário valer-se do bônus previsto no art. 2º da Lei 10.696 de 2003 sem optar pela repactuação?
O mutuário pode valer-se do bônus desde que esteja adimplente e pague a integralidade dos débitos até 29 de novembro de 2003, na hipótese de não optar pela repactuação.
O que acontece com o rebate de 40% sobre o principal para mutuários do Grupo 'A' do Pronaf ao optarem pela repactuação?
Mutuários do Grupo 'A' do Pronaf perdem automaticamente o rebate de 40% sobre o principal previsto no contrato original ao optarem pela repactuação.
Qual é o prazo para mutuários adimplentes formalizarem a repactuação de suas dívidas?
Mutuários adimplentes em 3 de julho de 2003 têm até 27 de fevereiro de 2004 para formalizar a repactuação de suas dívidas.
Quem tem direito ao bônus de 90% previsto no art. 2º da Lei 10.696 de 2003?
Somente mutuários que estavam adimplentes em 3 de julho de 2003 têm direito ao bônus de 90% previsto no art. 2º da Lei 10.696 de 2003.
O que dispõe a Resolução nº 003126?
A Resolução nº 003126 dispõe sobre a renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
Qual é o prazo para mutuários inadimplentes regularizarem suas obrigações?
Mutuários inadimplentes em 3 de julho de 2003 têm até 28 de novembro de 2003 para regularizar suas obrigações, podendo formalizar a repactuação até 27 de fevereiro de 2004, desde que permaneçam adimplentes até essa data.