Legislação
30/09/2003
#260731

Decreto Estadual nº 22.230/2003

DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - P.S.D.I. E QUE CRIA O FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, FACE ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. °S. 3.377, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993, 3.590, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, 4.525, DE Io DE ABRIL DE 2002, 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003, E 4.978, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ItidO
DE 3 ^ DE J:^f^t9ie0 DE 2003
DISPÕE SOBRE NOVA REGULAMENTAÇÃO
DA LEI N° 3.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991, QUE INSTITUI O PROGRAMA
SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL - P.S.D.I. E QUE CRIA O
FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO -
FAI, FACE ÀS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS LEIS N. °S. 3.377, DE

DEZEMBRO DE 1994, 3.674, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 1995, 3.680, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1995, 4.173, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1999, 4.525, DE I
o
DE ABRIL
DE 2002, 4.914, DE 25 DE AGOSTO DE 2003, E
4.978, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Artigo 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência
deferida ao Poder Executivo na forma do artigo 15 da Lei n°. 3.140, de

da Lei n. ° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s.
2.608, de 27 de fevereiro de 1987, 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo
em vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelos
Decretos n. °s 13.950, de 17 de setembro de 1993, 15.970, de 12 de
julho de 1996 e Decreto n°. 19.046, de 22 de agosto de 2000 e Decreto
n°. 21.523, de 27 de dezembro de 2002, a necessidade de dispor sobre
nova regulamentação de instituição do Programa Sergipano de Apoio à
Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n°. 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s. 3.377,
de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674,
de 06 de dezembro de 1995, 3680, de 20 de dezembro de 1995, 4.173,
de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I
o
de abril de 2002, 4.914, de 25
de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003,
DECRETA :
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° ti .130
DE? ^ DE^ ^ DE 2003
TÍTULO I
DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL - PSDI
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO
Art. I
o
. O Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, instituído pela Lei n.
a
3.140 de 23 de dezembro de
1991, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -
SEIC, é um instrumento de promoção do desenvolvimento sócio-
econômico do Estado, através da concessão de incentivos e estímulos a
empreendimentos
Art. 2
o
. O Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria
e do Comércio - SEIC, através da Companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo como
órgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento
Industrial-CDl.
Art. 3°. O Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o
desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a concessão de
Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura
a empreendimentos, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de
1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de
setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de
dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro de 1995, Lei 4.173, de 20
de dezembro de 1999, 4.525, de I
o
de abril de 2002, 4.914, de 25 de
agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de 2003, e de acordo com
este Decreto de Regulamentação.
Parágrafo único. A concessão do Apoio Financeiro,
Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra^Estrutura, a que se refere
este artigo, deve ser aprovada pelo Ganselhb de Desenvolvimento
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ti-130
DE30 HESeteMkitp DE 2003
Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio dos órgãos da
Administração Estadual, responsáveis pelas áreas:
I - Da Indústria - nos casos de Apoio Financeiro, Creditício,
Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura,
II - Da Fazenda - no caso de Apoio Fiscal.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
Art. 4°. Os incentivos e estímulos de que trata o artigo I
o
deste Decreto são constituídos de Apoio Financeiro, Creditício,
Locacional, Fiscal e/ou de Infra Estrutura, a que se refere o artigo 3
o
,
também deste Decreto, compreendendo:
I — Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de
debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -
CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou
transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos
industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos novos, no
limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos;
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, com
recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, através do Banco
do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, de até 30% (trinta por cento) do
investimento fixo, a empreendimentos turísticos novos ou a empresas
ligadas ao setor turístico, em funcionamento, que venham a melhorar o
receptivo turístico do Estado;
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos
industriais, terrenos de pecuária aqüícola ou^gafpoes, ou permuta desses
terrenos ou galpões por outros de igual valor, a preços subsidiados, para
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° U-130
UE30 mfeiãmmte DE 2003
implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos
e/ou de ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe;
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de
bens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas
aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos,
feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais de pecuária
aqüícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de
empreendimento em funcionamento;
b) Recolhimento do ICMS devido, nas condições do disposto
no § 3
o
deste artigo;
c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas,
material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na
produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos 9
o
e

V - Apoio de Infra-Estrutura: Implantação de sistemas de
abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem;
sistema viário e de acessos; sistema de comunicação de voz e de dados;
aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de
galpões e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas onde sejam
necessárias à viabilização de empreendimentos prioritários para o
desenvolvimento do Estado de Sergipe.
§ 1°. A participação acionária e/ou aquisição de debentures,
de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, ocorre através da
subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser
integralizadas por seu valor nominal, bem edmo pelã aquisição de
debentures, conversíveis ou não em ações,/emitidas por empresas
beneficiadas pelo Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial -
PSDI.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°M.230
DE30 DE adnat o DE 2003
§ 2
o
. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, nas
aquisições interestaduais de bens de capital novos, a que se refere à
alínea "a" do inciso IV do "caput" deste artigo, não mais ocorre quando
completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes
disso houver a desincorporação dos referidos bens, hipótese em que o
recolhimento do diferencial é efetuado no mês imediatamente seguinte
ao da desincorporação, conforme estabelecido na legislação estadual.
§ 3
o
. O Apoio Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso IV do
"caput" deste artigo consiste no pagamento, do ICMS devido, nas
seguintes condições:
I - no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial, e
pecuária aqüícola novos, o valor a ser recolhido é o equivalente a 8%
(oito por cento) do ICMS devido;
II — o percentual previsto no inciso anterior, deve ser
reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de
empreendimentos industrial, agroindustrial, e pecuária aqüícola novos,
enquadrados em pelo menos uma das seguintes condições:
a) que se implante na região do semi-árido ou em Municípios
localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observado o
disposto nos parágrafos 16 e 17 deste artigo;
b) quando o projeto for de relevante importância para o
Estado de Sergipe, em termos de geração de novos empregos,
integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento
industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrados os setores de
agroindústria, pecuária aqüícola, artigos de vestuários, madeira e
mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da
informação e fabricação de materiais e equipamentos para infra-
estrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose,
papel e produtos de papel, massas alimentícias e biseokos;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° UMO
DEü ? DE iSkiãtooto DE 2003
III — no caso de empreendimento industrial, agroindustrial,
de pecuária aqüícola ou de tecnologia já instalado e em funcionamento
no Estado, que garanta um crescimento do valor real do ICMS
recolhido, não inferior a 10% (dez por cento) da média do mesmo
tributo, devidamente corrigida, com base na Unidade de Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder
Executivo, que preserve adequadamente o valor real do imposto, dos
últimos 24 (vinte e quatro) recolhimentos, contados a partir da data do
requerimento do benefício, ou do total de recolhimentos caso a empresa
exista há menos tempo que esse período, o ICMS devido é pago nas
seguintes condições:
a) o ICMS beneficiado deve ser calculado aplicando-se o
percentual devido sobre a diferença do ICMS apurado em relação ao
excedente de 110% (cento e dez por cento) da média devidamente
corrigida, conforme previsto neste inciso;
b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a
110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na
forma do "caput" deste inciso, a empresa não deve ser beneficiada pelo
presente incentivo fiscal;
§ 4
o
. O prazo de fruição do Apoio Fiscal é de 10 (dez) anos.
§ 5
o
. O gozo do respectivo benefíc ió, de que cuida o
parágrafo 4
o
deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do
empreendimento for de relevante importância para o Estado e se
enquadrar nas condições estabelecidas nas alíneas "a" ou "b" do inciso
II do parágrafo 3
o
deste artigo, pode ser estendido até 15 (quinze) anos,
por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 6
o
. Para os novos empreendimentos industriais,
agroindustriais, de pecuária aqüícola, e de apoio tecnológico, os
benefícios fiscais devem produzir efeitos a parar da data fixada para
início da fruição do benefício, quando da respectiva Resolução do
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDK ou a partir da data de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°AW30
DE30 DE-^
r
^
,e
^ DE 2003
emissão da primeira Nota Fiscal de faturamento da empresa
beneficiária, caso esta ocorra primeiro; e para o caso de
empreendimento já instalado e em funcionamento, a partir da data
indicada na respectiva Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF AZ .
§ 7
o
. Os empreendimentos de pecuária aqüícola devem gozar
dos mesmos benefícios das empresas agroindustriais.
§ 8°. Por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial
- CDI, nos casos da atividade pecuária aqüícola, os benefícios deste
Decreto podem ser concedidos, também, a projetos de propriedade de
pessoa física.
§ 9
o
. O pagamento do imposto diferido, de que tratam as
alíneas "a" e "c
w
do inciso IV do "caput" deste artigo, se dá no quinto
dia útil do sexto mês subseqüente, contados a partir da data, indicada na
Declaração de Importação — DI.
§ 10. O pagamento do ICMS diferido, previsto no parágrafo
9°, é efetuado de acordo com o que estabelece o parágrafo 3
o
, deste
artigo.
§ 11. São assegurados às filiais industriais, agroindustriais,
de pecuária aqüícola e de tecnologia, localizadas em Sergipe, dos
empreendimentos beneficiados com o apoio fiscal previsto neste
Decreto, no prazo definido no parágrafo 4
o
ou no parágrafo 5
o
deste
artigo, conforme o caso, os mesmos benefícios concedidos ao
estabelecimento matriz, pelo prazo remanescente, para todos os
produtos abrangidos pelo mesmo apoio fiscal.
§ 12. Os benefícios fiscais prewstos neste Decreto não se
aplicam concomitantemente às empresas, ^ue estejam enquadradas em
regime simplificado de apuração do ICMS.J
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Af .JOl
DE30 DfcJLele-MG,tO DE 2003
§ 13. Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa
incorporadora serem beneficiárias do incentivo, independente ou
conjuntamente, os mesmos benefícios devem ser assegurados pelo
mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.
§ 14. O apoio de infra-estrutura se dá de forma auxiliar aos
investimentos fixos da empresa sempre que as infra-estruturas
disponibilizadas sejam de utilização coletiva ou com possibilidade para
tanto.
§ 15. O apoio de infra-estrutura somente se dá em áreas
públicas ou de propriedade de um dos poderes públicos, sejam eles
Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 16. São integrantes da região do semi-árido do Estado de
Sergipe, os seguintes Municípios: Amparo do São Francisco, Aquidabã,
Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cedro de São João,
Cumbe, Feira Nova, Frei Paulo, Gararu, Graco Cardoso, Itabi, Monte
Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora da Glória,
Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora de Lourdes, Pedra Mole,
Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha, Poço Verde, Tobias Barreto,
Própria, Ribeirópolis, São Miguel do Aleixo, Simão Dias e Telha.
§ 17. São Municípios limítrofes do Estado de Sergipe os de
Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São
Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba,
Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Glória, Nossa
Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde,
Porto da Folha, Própria, Santana do São Francisco, Simão Dias, Telha,
Tobias Barreto e Tomar do Ceru.
§ 18. O beneficio fiscal a que se^yefere^este Decreto de
Regulamentação não se aplica:
38r.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°íJU30
DF,SO DE J^fím^KO DE 2003
I — às operações de transferências dos produtos
industrializados para estabelecimento comercial, ainda que pertencente
à empresa beneficiária;
II — às operações de saídas destinadas a consumidor final,
ainda que promovidas pela unidade industrial beneficiária, exceto
quando se tratar de operações destinadas a Órgãos Públicos;
III - ao ICMS retido por substituição tributária;
IV — a outras hipóteses, a critério da Secretaria de Estado da
Fazenda, mediante conhecimento e anuência do CDI.
§ 19. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do parágrafo 18 deste artigo, a operação respectiva deve ser tributada
normalmente e o valor do imposto correspondente é recolhido nos
termos previstos na legislação tributária.
CAPITULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS
ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art, 5
o
. Podem usufruir os incentivos e estímulos, previstos
neste Decreto de Regulamentação, os empreendimentos industriais,
agroindustriais, e de pecuária aqüícola novos, ou já instalados e em
funcionamento, empreendimentos e/ou ações ligadas ao setor turístico,
considerados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, no
que couber, como necessários e prioritários para o desenvolvimento do
Estado.
Parágrafo único. Entende-se como necessário e prioritário,
o empreendimento que proporcione ou contribua
I - a elevação do nível de emprego e
GOVERNO DE SERGIPE IA
DECRETO N°JU-KO
DE30 DE^WféKtf DE 2003
II - a descentralização econômica e espacial das atividades
produtivas;
III - a modernização tecnológica do parque industrial;
IV - a preservação do meio ambiente;
V - a integração com outros empreendimentos ou cadeias
produtivas, dentro do programa de fomento à atividade
econômica de especial interesse do Estado;
VI - o desenvolvimento de tecnologia da informação e
fabricação de materiais e equipamentos para infra-
estrutura de comunicação;
VII - o desenvolvimento e/ou implantação de pesquisas e/ou
empreendimentos de base tecnológica.
Art. 6
o
. A participação dos empreendimentos nos incentivos
e estímulos de que trata este Decreto se dá com observância às seguintes
formas:
I - Apoio Financeiro - Subscrição pelo Estado, através da
CODISE, de ações preferenciais, sem direito a voto, que devem ser
integralizadas por seu valor nominal, bem como pela aquisição de
debêntures, conversíveis ou não em ações, com recursos do Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI, ou transferências de galpões industriais
ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30
% (trinta por cento) dos investimentos fixos.
II - Apoio Creditício -
a) empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, a empreendimentos turísticos novos, nos prazos
e percentuais estabelecidos no artigo 36 deste Decreto;
b) empréstimo concedido através do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI a empresas ligadas ao^-setor turístico em
funcionamento, que venham a melhorar o recepnvo turístico do Estado,
nos termos do artigo 36 deste Decreto.
GOVERNO OE SERGIPE JI
DECRETO N°tt ^
DE 30 DE Se^""uO DE 2003
III - Apoio Locacional - Cessão ou venda de terrenos ou
galpões industriais ou permuta desses imóveis, a preços subsidiados, a
empresas destinadas à implantação de empreendimentos com atividades
industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e/ ou ações voltadas
para o Parque Tecnológico de Sergipe, nos termos da legislação
pertinente.
IV - Apoio Fiscal -
a) Diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de
bens de capital novos, bem como diferimento do diferencial de alíquota
nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital,
feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais , de pecuária
aqüícola e de tecnologia novos, ou por empreendimentos desse mesmo
tipo de atividade, em funcionamento;
b) Recolhimento do ICMS devido, de acordo com o
parágrafo 3
o
do artigo 4
o
deste Decreto;
d) Diferimento do ICMS nas importações de matérias
primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente
na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos
9
o
e 10 do artigo 4
o
deste Decreto.
V - Apoio de Infra Estrutura - Implantação de sistemas de
abastecimento de água, de energia, de gás natural; terraplanagem;
sistema viário e de acesso; sistema de comunicação de voz e de dados;
aquisição de imóveis; construção, reforma, ampliação ou recuperação de
galpões industriais e outras infra-estruturas não disponíveis em áreas
onde sejam necessárias a viabilizações de empreendimentos prioritários
para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único. Os incentivos e estímulos previstos neste
Decreto não são concedidos a empresas que estiverem em situação
irregular perante o Fisco Estadual e/ ou forem/inadimplentes junto ao
Banco do Estado de Sergipe S/ A - BANESE, MU a qualquer órgão ou
GOVERNO DE SERGIPE 19
DECRET O N°M-teO
DEJ P DEJS?^fcW? DE 2003
entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta,
enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS
PROJETOS E OUTRAS DEFINIÇÕES
Art. 7
o
. Para efeito do disposto no "caput" do artigo 5
o
deste
Decreto, entende-se como:
I - Empreendimento Industrial: toda pessoa jurídica de
direito privado, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado
de Sergipe, que realiza operação de que resulte alteração da natureza
dos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou
recondicionamento;
II - Empreendimento Industrial Novo: aquele cujo início
das operações tenha ocorrido há menos de 01 (um) ano, contado da
formalização do pleito de estímulos ou incentivos junto à Secretaria de
Estado da Indústria e do Comércio -SEIC, incluindo-se, ainda, nesse
conceito, o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra
empresa do mesmo setor do segmento industrial, desde que, neste caso,
o CDI aprove o entendimento desse conceito;
III - Empreendimento Turístico — estabelecimento que se
destina a prestar serviços de alojamento temporário, revigoração ou
animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um
conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
IV - Empreendimento de Interesse para o Turismo -
estabelecimento, projeto e outra atividade de índole econômica, cultural
e ambiental, e de animação, que constitua, pela sua localização,
características do serviço prestado ou das suas instalações, um
empreendimento de relevante apoio ao turjsm^ ou motivo de atração
turística das zonas em que se encontram;

GOVERNO DE SERGIPE %g
DECRETO N°tlteO
VE.30 DiEter?e-"anO DE 2003
V — Pecuária Aqüícola — cultivo de animais aquáticos em
cativeiro.
VI — Agroindústri a — o conjunto de atividades industriais
cuja matéria prima seja procedente do setor agropecuário.
Art, 8°. Para fins deste Regulamento, considera-se:
I — Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação
de empreendimento produtor de bens ou serviços, cuja unidade
produtiva ainda não esteja em funcionamento;
II - Projeto de Modernização; aquele que promove
investimentos destinados a inovações tecnológicas, de novos processos
produtivos ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de
recursos e fatores e a qualidade de produtos;
III — Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento
da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem
diversificação da produção;
IV - Projeto de Reativação: aquele que restabelece o
funcionamento da unidade produtora paralisada, desde que comprovada
a superação dos fatores determinantes da paralisação;
V — Projeto de Relocalização: aquele que propicia a
mudança de localização da unidade produtora, na mesma área
econômica, ou para outra localidade;
VI - Contrato de Permissão Remunerada de Uso:
instrumento que viabiliza a utilização de terreno industrial, terreno de
pecuária aqüícola ou galpão destinado/ à implantação de projeto,
mediante pagamento mensal estabeleciptí^eín contrato, por tempo
determinado, com ou sem opção de compi
GOVERNO DE SERGIPE 14
DECRETO N
9
M MO
DE30 DE^tó J DE 2003
VII - Empreendimento: conceito que combina a produção
de bens ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive
aquelas atividades de natureza institucional ou comunitária;
VIII - Bens de Capital - máquinas, equipamentos e
aparelhos, bem como suas peças, partes, acessórios e sobressalentes,
que, por sua natureza e finalidade, se destinem a emprego direto na
produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.
IX — Consumidor Final — aquele que adquire mercadoria ou
bem para consumo ou utilização final, encerrando a sua circulação
física, econômica ou jurídica;
X — Parque Tecnológico - o conjunto de empresas que se
dedicam ao desenvolvimento de pesquisas, equipamentos e sistema e/ou
à fabricação de equipamentos voltados para a tecnologia da informação
e infra-estrutura de comunicação;
Art. 9
o
. Considera-se Projeto de Relevante Interesse Social e
Econômico, aquele que apresente, no mínimo, duas das seguintes
características:
I - Uso intensivo de mão de obra;
li — Localização em área de dinamização ou recuperação
ambiental;
III - Localização em área de dinamização ou recuperação
econômica:
Art. 10. Considera-se Projeto Estratégico aquele
empreendimento que possua porte e significação estratégica para o
desenvolvimento sócio-econômico do Estado de^Sergipe e que esteja
localizado em área de desenvolvimento econômico, não produzindo
resíduos e efeitos poluentes, e que atenda, ^jnda, n,o mínimo, a mais
duas das seguintes condições:
GOVERNO DE SERGIPE fg
DECRET O N° JU^O
XW.30 DEoCs^Ãet^ DE 2003
I - Privilegie o emprego de matérias primas e outros insumos
produzidos pela economia local;
II — Contribua pará gerar excedentes exportáveis;
III - Se constitua em pólo de irradiação de dinamismo
econômico.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 11. A empresa interessada em usufruir os incentivos e
estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deve formalizar o
pleito apresentando a seguinte documentação:
I - Requerimento ao Secretário de Estado da Indústria e do
Comércio, Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
solicitando o incentivo e/ou estimulo pretendidos;
II - Projeto Técnico Econômico Financeiro, devidamente
assinado pelo responsável pela elaboração;
III - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado,
provando seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da
publicação, assim como cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a
atual Diretoria, se sociedade anônima, ou declaração da própria
empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a) firma, razão ou denominação social;
b) objetivo, sede, capital social e prazo^duração,
c) data da eleição da última Diretoria e duração do mandato,
se for o caso; ;
GOVERNO DE SERGIPE 15
DECRET O WMÍ30
DEJ6P DEcC^f^,o^ DE 2003
IV - Certidão Negativa de débitos fiscais, para com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, fornecidas pelas repartições de
sua jurisdição;
V - Certidão Negativa de débitos para com o INSS;
VI - Certidão Negativa de débitos para com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço — FGTS;
VII — Certidão Negativa de inadimplência junto ao
BANESE;
VIII - Certidão de inexistência de processo falimentar contra
a empresa;
IX - Licença prévia pará implantação do projeto, expedida
pelo órgão estadual de controle do meio ambiente;
X - Declaração firmada por seus representantes legais,
certificando a existência ou não de acordos de acionistas, apresentando
cópia em caso positivo;
XI - Três últimos balanços e balancetes mais recentes (não
superior a sessenta dias), ou balanço de abertura, quando empresa
constituída recentemente;
XII — Certidão de inexistência de processos cíveis,
executivos e/ou trabalhistas, contra as pessoas dos sócios, emitidas pelo
Cartório Distribuidor da Comarca onde possui domicílio fiscal;
XIII - Certidão de quitação pará com o IBGE;
XIV - Alvará de funcionamento e Autorização do Ministério
de Minas e Energia, quando se tratar de emp(Jesa de peneficiamento de
minérios;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°^2-tiO
DEÃ? DE Í^MO^Q DE 2003

XV - No caso de empreendimento já existente e em
funcionamento, apresentar os comprovantes de recolhimento do ICMS
normal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ou, caso a empresa exista
há menos tempo, os comprovantes correspondentes ao recolhimento do
ICMS nesse período menor;
XVI - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam
necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que
estiver em vigor
§ 1°. Nos casos de pecuária aqüícola, em que o proprietário
do projeto seja pessoa física, devem ser exigidos apenas os documentos
referidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, IX, XII e XVI
§ 2°. A CODISE deve rejeitar de pleno o pedido que se fizer
com desatenção ao estatuído neste artigo.
§ 3
o
. Verificada a conformidade do pleito com as disposições
deste artigo, a CODISE deve apreciar e emitir parecer, no que se referir
à área da Indústria, e encaminhar ao órgão da Administração Estadual
responsável pela área da Fazenda, se for o caso, de acordo com o
estímulo ou incentivo a ser concedido, para apreciação e emissão do
respectivo parecer.
§ 4°. Com o parecer a que se refere o parágrafo 3
o
deste
artigo, a CODISE deve emitir parecer fundamentado sobre o pedido da
empresa, e encaminhar o pleito ao Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, para apreciação.
§ 5
o
. Apreciado e aprovado o plejí
respectiva Resolução, que deve ser publú
Estado, enquadrando o empreendimento) Dara
requerido.
ao CDI expedir a
Diário Oficial do
gôzo do beneficio
GOVERNO DE SERGIPE Jg
DECRET O N° Ml. 130
DEJO xm-teíemtMto DE 2003
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS
INCENTIVOS E ESTÍMULOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 12. Os recursos depositados em nome do Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI, no Banco do Estado de Sergipe -
BANESE, devem ser aplicados em inversões fixas ou mistas
diretamente vinculadas à atividade fim da unidade industrial, a
empreendimentos turísticos e a pecuária aqüícola.
§ I
o
. Consideram-se inversões fixas:
I - Construções civis destinadas à implantação, glocalização
ou melhoria de condições de funcionamento;
II — Máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados à
implantação, ampliação, substituição ou suplementação, e que
contribuam para a modernização tecnológica industrial;
III - Terrenos destinados à implantação, glocalização e/ou
ampliação;
IV - Veículos novos destinados exclusivamente a utilização
no processo produtivo da atividade incentivada ou a seu suporte, ao
suprimento de matérias primas e escoamento da produção;
V — implantação, ampliação ou reforma das instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias,
VI — Equipamentos novos /destinados à prevenção,
diminuição ou eliminação da poluição gerada W o empreendimento;
R4 -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°tt.JÜO
DE $O DE J^Ô ^ DE 2003

VII — Equipamentos novos destinados a aumentar a
segurança do trabalho e das instalações.
§ 2°. Consideram-se inversões mistas, os investimentos
previstos no parágrafo I
o
deste artigo, agregado ao capital de giro
necessário ao processo produtivo das empresas.
§ 3
o
. A parcela destinada ao capital de giro somente é
aplicada quando do Apoio Creditício, sendo definida pelo CDI, de
acordo com as características do empreendimento, não podendo
extrapolar ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das
inversões.
SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO
Art, 13. Os recursos oriundos do Apoio Financeiro devem
ser liberados parceladamente, condicionados ao cronograma de
execução aprovado, e, a partir da 2
a
parcela, após a comprovação da
utilização da parcela anterior e do efetivo cumprimento das disposições
deste Decreto de Regulamentação.
Art. 14. O recurso decorrente do Apoio Creditício, nos
limites e prazos fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI, devem ser liberados automaticamente, levando em consideração o
cumprimento do cronograma de execução aprovado.
Art. 15. Para efeito do disposto nos artigos 11 e 12 deste
Decreto, a CODISE deve exigir, da empresa beneficiária, cópia de
balanços, balancetes, notas fiscais, duplicatas, recibos e outros
documentos que considere necessários à perfeita fiscalização do
cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo único. Os balancetes de aú3 traia o "caput" deste
artigo devem corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em
que for apresentado o pleito, podendo, mediante fiustifléativá aceita pela

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O W 81.230
PE 30 Y^iefe^+Uo DE 2003
Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de
Sergipe - CODISE, ser tolerado um atraso não superior a 2 (dois) meses.
Art. 16. Deve ser deduzido pelo Banco do Estado de Sergipe
S.A. - BANESE, dos valores dos Benefícios Creditícios concedidos às
empresas, conforme prevê o artigo 4
o
, item Ii, deste Decreto, o
percentual de 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por
serviços prestados com análise e fiscalização, sendo que, desse valor
deduzido, o equivalente a 60% (sessenta por cento) é destinado para a
CODISE e o equivalente a 40 % (quarenta por cento) para o próprio
BANESE.
Parágrafo único. Quando se tratar de Apoio Financeiro,
deve ser deduzido pela CODISE, a título de contribuição por serviços
prestados com análise e fiscalização, o percentual de 3 % (três por
cento) do valor a ser liberado.
Art. 17. Para liberação das parcelas dos recursos de
incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação, a
empresa deve apresentar à CODISE a seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando a liberação de recursos,
indicando a finalidade da sua utilização;
II - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos
da parcela anterior;
III - Certidões negativas atualizadas de débitos com as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e o
FGTS, se as certidões apresentadas quando do enquadramento
estiverem prescritas;
IV - Outros documentos que, a Critério ^a CODISE, sejam
considerados necessários.
GOVERNO DE SERGIPE 21
DECRETO N° U-330
DEJ 0 DE-íí^iftí^? DE 2003
CAPÍTULO VII
DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA OU AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES
PELO ESTADO
SEÇÃO I
FINALIDADE
Art. 18. Os empreendimentos julgados como necessários e
prioritários para o Desenvolvimento Sócio Econômico de Sergipe, pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, podem ter participação
acionária do Estado mediante a aquisição, por parte deste, de ações ou
debêntures, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 19. A participação acionária ou a aquisição de
debêntures, de que trata o artigo anterior, deve ser fixada pelo Conselho
de Desenvolvimento Industrial - CDI, não podendo a soma do valor da
participação acionária com o valor das debêntures ultrapassar o limite
de 30 % (trinta por cento) dos investimentos fixos, em estrita
observância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I
deste Decreto.
SEÇÃO II
DA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA OU DE AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES
Art. 20. Assegurada a participação acionária ou a aquisição
de debêntures pelo Estado, através da CODISE, em empreendimentos
industriais, agro-industriais, de pecuária aqüícola, de ações voltadas
pará o parque tecnológico, turístico, novos, na forma que dispõe esta
Regulamentação, os recursos devem ser liberados mediante
apresentação dos documentos previstos no artigo 17 deste Decreto,
obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela
CODISE, em função do esquema de financiamento e cronograma de
investimento apresentado pela beneficiária! d também da programação
GOVERNO DE SERGIPE 22
DECRETO ti°ctS.JOP
DE^O VEJtéttnGéW DE 2003
orçamentária-financeira e da disponibilidade de recursos do Fundo de
Apoio à Industrialização - PAI.
SEÇÃO III
DA CONVERSÃO EM AÇÕES
Art. 21. A empresa beneficiada com recursos do Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI, a titulo de participação acionária, pode,
a critério da CODISE, converter os recursos liberados em ações
preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE,
as quais devem ser subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. Às ações preferenciais subscritas e
integralizadas nos termos do "caput" deste artigo devem ser assegurados
dividendos mínimos prioritários de 6% (seis por cento) ao ano e
participação integral nos resultados.
Art. 22. Os recursos liberados na forma do artigo anterior
devem ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa, em
favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser
substituídas por títulos acionários e representativos dos recursos
liberados na primeira Assembléia Geral que ocorrer, após essa
operação.
Parágrafo único. Quando a Participação Acionária se
efetivar através de bens imóveis, a incorporação destes bens se dá no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 23. A CODISE pode subscrever debêntures no valor
máximo de até 30% (trinta por cento) das inversões fixas apoiáveis do
projeto, podendo ser 100% (cem por cento) conversíveis em ações
preferenciais sem direito a voto, que devem serhominativas à CODISE.
§ I
o
. As debêntures devem ( yer eiq itidas por escritura
particular e têm garantia real ou aval.

Jii-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N"-8WLtf
DE2 ^ DE seie/nano DE 2003
§ 2
o
. As debêntures rendem juros de 4% (quatro por cento)
ao ano e correção monetária pelo índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna -IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 3
o
. As debêntures devem ter prazo de carência, para início
do pagamento de juros, de 02 (dois) anos, devendo entretanto, sofrer a
correção monetária prevista no parágrafo 2
o
deste artigo, relativo a esse
período.
§ 4
o
- A opção da conversão ou não das debêntures em ações
deve estar determinada na escritura particular pela qual forem emitidas.
Art. 24. As debêntures têm sua conversão em ações
preferenciais sem direito a voto, sendo assegurados dividendos mínimos
obrigatórios de 6% (seis por cento) e participação integral nos
resultados.
§ I
o
. O CEI - Certificado de Empreendimento Implantado,
deve ser expedido pela CODISE quando o projeto atingir 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional prevista ou 75% (setenta e
cinco por cento) da implantação das inversões fixas aprovadas,
prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2
o
. Para as companhias de capital aberto, com ações
cotadas em bolsa de valores, o preço das ações deve ser equivalente á
cotação média dos últimos 30 dias em que forem negociadas;
§ 3°. Para as companhias de capital fechado, o preço das
ações deve ser equivalente ao valor patrimonial ajustado com base em
balanço do último exercício social.
Art. 25. No caso da não conversátovdas debêntures em ações,
essas devem ter seus prazos de vencimentos contedos a partir da data da
liberação de cada parcela, obedecidos os seguintes prazos:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° JULfíO
24
DE $O DE srffriA/w DE 2003
I - 04 (quatro) anos, para projetos de implantação, ampliação,
modernização ou diversificação, independentemente do setor ou ramo
de atividade;
II - 05 (cinco) anos, para os projetos agroindustriais, de
pecuária aqüícola e assemelhados, de turismo, de telecomunicações e de
apoio ao parque tecnológico de Sergipe.
Art. 26. A amortização das debêntures é semestral, vencendo
a primeira parcela 30 (trinta) dias após o término da carência.
SEÇÃO IV
DA LIQUIDAÇÃO DAS DEBÊNTURES
Art. 27. A empresa beneficiada com recursos do Fundo de
Apoio à Industrialização - PAI, com aquisição de debêntures, obrigam-
se ao retorno das debêntures no prazo estabelecido pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial — CDI, e de acordo com o determinado
nesta Regulamentação,
Art. 28. Os recursos liberados na forma do artigo anterior
devem, ser garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em
favor da CODISE, por ocasião de cada liberação, as quais devem ser
devolvidas quando da liquidação das debêntures.
Art. 29. Quando do retorno das debêntures, estas devem ser
corrigidas pela variação positiva do IGP-DI, ou outro índice oficial do
Governo que venha a substituí-lo.
Art. 30. Fica reservado à CODISE o direito de resgate
antecipado das debêntures, caso o empreendimento beneficiado não
cumpra com as determinações constantes neste Decreto,
SEÇÃO V
t
DAS OBRIGA
GOVERNO OE SERGIPE .,
DECRETO WJB,toO
DE^í
7
Xm$éieMGKO DE 2003
Art. 31. A empresa beneficiada com participação acionária
no seu capital social ou com aquisição de debêntures pelo Estado,
obriga-se a:
I - Levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-
se pelo mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;
II - Implantar e manter, em território sergipano, a unidade
projetada, com respectiva sede, administração e foro jurídico;
III — Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for indicado,
quaisquer esclarecimentos ou informações em torno do projeto e da sua
implantação;
IV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou
recompra, pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das
ações que a CODISE tenha subscrito e integral izado, bem como das
ações novas distribuídas a qualquer título;
V — Assegurar a permanência do controle acionário pelo
grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os
incentivos, concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de
mais de 10% (dez por cento) das ações representativas do capital
votante, sem prévia anuência da SEIC/CODISE.
§ I
o
. O não cumprimento dos itens I e II do "caput" deste
artigo obriga o grupo majoritário da empresa incentivada a proceder à
imediata compra e/ou recompra das ações, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido monetariamente, pelo
período correspondente ao decorrido, acrescido de juros de mora, sendo
vedada a doação a qualquer título.
§ 2
o
. A recompra de que trata/o /incisou V do "caput" deste
artigo se dá no prazo máximo de 05 (cincy) anosAa partir da data da
liberação de cada parcela, prazo esse quevaómente pode ser prorrogado.
GOVERNO DE SERGIPE 26
DECRETO N°M.â30
DE%? UE^ü^M^nc? DE 2003
a critério exclusivo da CODISE, mediante solicitação justificada da
empresa, com base na legislação que estiver em vigor.
SEÇÃO IV
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 32. As importâncias liberadas, a título de participação
acionária utilizadas pela empresa em investimentos fixos, devem ser
registradas em conta especial do patrimônio líquido, sob a denominação
"Antecipação de Capital/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", para
oportuna incorporação ao seu capital social.
Art. 33. O aumento de capital decorrente das inversões
efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do
artigo anterior, gera uma correspondente participação acionária do
Estado, através da CODISE, na empresa beneficiária do incentivo, nos
termos deste Decreto de Regulamentação.
Art. 34. As importâncias utilizadas com a aquisição de
debêntures para investimentos fixos, devem ser registradas em conta
especial do "Passivo Circulante" e/ou "Exigível a Longo Prazo",
conforme o caso, "Debêntures/Incentivos do FAI/PSDI/CODISE".
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 35. O prazo para gozo da aquisição de debêntures
conversíveis em ações deve ser de no máximo 5 (cinco) anos, a contar
da data da liberação de cada parcela.
CAPÍTULO^(III
DO APOIO CREDITFCIO,YTRAVÉS DE
FINANCIAMENTO PELO FAI
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° M-130
2?
DtíO TlfcàeletHoKO DE 2003
SEÇÃO I
FINALIDADE
Art. 36. Os empreendimentos turísticos novos considerados
como de interesse pará o desenvolvimento do Estado ou as empresas em
funcionamento ligadas ao setor turístico que venham a melhorar o
receptivo turístico do Estado, podem, ainda, ter Apoio Creditício,
mediante financiamento prestado pelo Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, através do BANESE para aplicação em inversões
fixas e/ou mistas, obedecendo às seguintes características:
I - Participação em até 30% (trinta por cento) do valor das
inversões fixas; e,
II - Prazo de financiamento de até 10 (dez) anos, incluindo
carência de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O apoio creditício de que trata o "caput"
deste artigo, deve se enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no
Anexo II deste Decreto.
Art 37. O financiamento a que se refere o artigo 36 deste
Decreto, deve ser efetuado obedecendo ao disposto em Convênio
firmado entre a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - SEIC,
o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, com a interveniência da
Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de
Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:
I — A correção monetária deve ser de 50% (cinqüenta por
cento) do IGP-DI ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão
da autoridade monetária;
II - O prazo pará amoitizaçácne liquidação do empréstimo
deve obedecer aos critérios fixados /na resolução de enquadramento,
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI;
GOVERNO DE SERGIPE
?ft
DECRETO N° JUJ30
DE 3 0 DE^?^H^KC DE 2003
III - As operações de crédito devem ser feitas com ônus
financeiro para as empresas beneficiadas, incidindo o que estabelece o
artigo 16 deste Decreto de Regulamentação, e outros encargos exigidos
por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central;
IV - Os juros decorrentes das operações de financiamento
sào definidos em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial
-CDI .
SEÇÃO II
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 38. As importâncias utilizadas pela empresa a título de
financiamento, na forma deste capítulo, devem ser registradas em conta
especial do "Passivo Exigível", com a denominação "Incentivos do
FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTCT.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Ar t 39. O prazo para amortização e liquidação do
financiamento obedece à sistemática das liberações, respeitados os
períodos de carência e os prazos para amortização de cada parcela
constantes da alínea "b" do artigo 36 deste Decreto de Regulamentação.
CAPÍTULO IX
DO APOIO LOCACIONAL
SEÇÃO I
FINALIDADE
Art. 40. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de
pecuária aqüícola e turísticos podem ter iípoio. Locacional através da
permissão remunerada de uso, venda de nbrrenos ou galpões industriais
a preços subsidiados ou ainda, peljmutB aesses galpões, i
GOVERNO DE SERGVE
DECRETO N°di^ÜQ
DESO I)EJttntitO DE 2003

implantação de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque
Tecnológico de Sergipe através da CODISE.
Art. 41. O Apoio Locacional de que trata o art. 40 deste
Decreto se dá sob a forma de permissão remunerada de uso, venda ou
permuta.
SEÇÃO II
PERMISSÃO REMUNERADA DE USO
Art. 42. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de
pecuária aqüícola e turísticos podem ter Apoio Locacional através da
Permissão Remunerada de Uso de galpões industriais para implantação
de empreendimentos e /ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de
Sergipe.
§ 1°. A permissão remunerada de uso de que trata o "caput"
deste artigo se dá de forma onerosa, mediante contrato de permissão de
uso, com opção de compra, firmado entre a empresa e a CODISE,
obedecendo as seguintes condições:
a) O uso do imóvel é restrito para atividades industriais,
agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticos e/ ou ações
tecnológicas, não podendo haver qualquer alteração do imóvel sem
prévia consulta e conseqüente autorização da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -
CODISE;
b) O valor mensal mínimo da permissão é de 0,5 (cinco
décimos percentuais) da avaliação do imóvel, de acordo com a
legislação em vigor;
c) Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa deve
sofrer multa de 5% (cinco por cento), j
cento) ao mês mais variação integral d
Mercado - IGPM, ou outro índice oficial q
mora de 1% (um por
Geral de Preços do
o substituir;

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO NW/30
DE30 DE JCeiíneKC DE 2003
d) Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 03 (três)
meses, o contrato é automaticamente rescindido em conformidade com
a Lei;
e) O imóvel objeto da permissão não pode ser alugado ou
cedido, total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da
permissão, ficando a empresa na obrigação de proceder ao pagamento
do saldo de todo contrato, sem benefício do subsídio, isto é, a preço de
mercado, e os seus proprietários ficam impedidos de qualquer
negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;
f) A empresa é obrigada a manter, às suas expensas, em bom
estado de conservação o imóvel cedido, e a proceder a todo e qualquer
reparo que se fizer necessário para a manutenção do prédio nas mesmas
condições de funcionamento quando do seu recebimento, revertendo
para a CODISE quaisquer benfeitorias por ventura executadas,
obrigando-se também a comunicar por escrito à CODISE, qualquer
irregularidade que venha a ocorrer no imóvel;
g) Quando da firmação do contrato de permissão remunerada
de uso, deve ser objeto de cláusula a obrigação da empresa arcar com as
despesas de água, luz, telefone e outros decorrentes da utilização do
imóvel, bem como os tributos que sobre este incidam;
h) Quando da compra e/ou permuta do imóvel, deve ser
efetuada pelã CODISE uma vistoria da situação física do edifício,
ficando, em caso de permuta, a empresa responsável pelos reparos que
se fizerem necessários como também as despesas e tributos
referendados no item anterior;
i) A permissão é rescindida ou alterada quando ocorrer
funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da
capacidade prevista no projeto técnico econômico e financeiro aprovado
pelã CODISE, ou quando da sua paralisação Mjustífícada por mais de

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O ti°Jtt.130
DE 30 DE"GFYáne,eo DE 2003

dos previstos no projeto, cabendo ao permissionário o ônus da
satisfação dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da
finalidade;
j) Quando da renovação do contrato de permissão
remunerada de uso, deve ser efetuada nova avaliação para determinar os
novos valores mensais da permissão;
contrato.
k) Outras obrigações entre as partes, conforme previsto em
§ 2
o
. O valor mensal mínimo da cessão de imóvel de que
trata a alínea "b" do parágrafo I
o
deste artigo, em casos excepcionais,
quando o projeto for de empreendimento de agroindústria, de pecuária
aqüícola e do Parque Tecnológico de Sergipe ou de apoio a ele, pode ser
reduzido, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para
até 0,1% (um décimo percentual) do valor da avaliação do imóvel.
§ 3
o
. Pode ser concedida carência para o início do pagamento
do valor da permissão remunerada de uso, a ser definida na Resolução
do CDI que conceder o benefício.
SEÇÃO III
DA VENDA
Art- 43. Quando da venda de imóveis para fins industriais
agroindustriais, de pecuária aqüícola, turísticos e/ou ações tecnológicas,
deve ser firmado Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com
Opção de Compra, entre a empresa interessada e a CODISE, pelo prazo
de 02 (dois) anos, obedecendo as seguintes condições:
I - As transações de compra e venda entre o interessado e a
CODISE, devem obedecer ao seguinte esquema:
a) Assinatura pelas partes (CODIS
de compromisso de reserva de terreno ou galp
teressada) do termo
industrial, que obriga o
jfcfc-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° tL Z30
32
DE 3 0 DEJ^H^ O DE 2003
recolhimento a CODISE do sinal de reserva no valor de 3,75% (três
vírgula setenta e cinco por cento) do preço calculado do terreno ou
galpão, em obediência às Normas dos Distritos, Núcleos, Pólos e Áreas
Industriais;
b) Apresentar no prazo máximo de 4 (quatro) meses, além da
documentação prevista no artigo 11 deste Regulamento, o projeto
arquitetônico a ser construído, quando for o caso de construção própria.
II - A taxa mínima de ocupação é de 33% (trinta e três por
cento) da área do terreno reservado, devendo o empreendimento, no
prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a taxa de ocupação para pelo menos
50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser revisto para
diminuição da área, sendo que, para efeito do cálculo de ocupação,
somente devem ser consideradas as áreas úteis das construções que se
apresentarem cobertas, sendo permitida a taxa de ocupação máxima de
60% (sessenta por cento);
III - A ocupação das áreas adquiridas à CODISE é restrita às
atividades industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e turísticas
consideradas como prioritárias para o desenvolvimento do Estado e ou
ações tecnológicas;
IV - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e /ou áreas
originalmente adquiridas a CODISE, só podem ocorrer, com a devida e
prévia autorização por escrito desta, para garantir que os futuros
adquirentes estejam comprometidos com a continuidade das atividades
para as quais o imóvel foi incentivado, e/ ou ações tecnológicas
naqueles lotes e /ou áreas;
V - O beneficiário pode exercer a opção de compra, até a
data de vigência do respectivo contrato, desde que^têhha implantado o
empreendimento, na forma do projeto aprovado pelq Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI;
GOVERNO DE SERGIPE 3 3
DECRET O N°MÍ30
DE âO DE frfStowo DE 2003
VI — Atendidas as cláusulas previstas no Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra, do terreno e
/ou galpão destinado à implantação do projeto, e cumpridas as demais
exigências estabelecidas pela CODISE, esta deve expedir, a
requerimento do beneficiário, o competente Atestado de Implantação
Definitivo, o que ensejará a assinatura pública de promessa de compra e
venda e a suspensão do pagamento da taxa de ocupação;
VII - A CODISE deve firmar com o beneficiário, a promessa
de compra e venda constante do item V, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
VIII - Decorrido o prazo de exigência para assinatura da
promessa sem que esta tenha sido assinada, o incentivo é cancelado e o
processo arquivado, na hipótese de o impedimento ter sido causado pelo
proponente;
IX - A partir da assinatura do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso, com opção de compra, a obrigação de arcar com os
tributos que sobre o imóvel incidirem, passa a ser de responsabilidade
da promitente compradora.
Parágrafo único. Quando o empreendimento for de pecuária
aqüícola, a área ocupada deve ser calculadas, admitidas, para esse
efeito, as áreas de viveiros e canais de abastecimento e despesca,
podendo os índices de ocupação chegarem a até 90% (noventa por
cento) da área total do lote aqüícola
Art. 44. Antes de firmar o Contrato de Concessão de que
trata o artigo 43 deste Decreto, a CODISE tem o prazo máximo de 03
(três) meses para adotar as seguintes ações:
I - Analisar e emitir parecer sobre o prajeto arquitetônico da
obra quando for o caso;
x
" "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3JL-Í30
U
UEÍO DEJtfé"""eO DE 2003
II - Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto
técnico econômico e financeiro;
III - Fixar o valor do terreno, com base em critérios
determinados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
IV - Elaborar o contrato de concessão de Direito Real de
Uso, com opção de Compra, correndo por conta do promitente
comprador as despesas relativas ao registro do documento no Cartório
de Imóveis, na Comarca do Município a que ele esteja subordinado.
Art. 45. A empresa tem o prazo máximo de 03 (três) meses
para iniciar a implantação do projeto, conforme atestado pelo setor de
Engenharia da CODISE, devendo concluí-lo dentro de 12 (doze) meses,
com o devido "HABITE-SE" emitido pela Prefeitura Municipal e
vistoriado pela CODISE, podendo esse prazo, com base em Resolução
do Conselho de Desenvolvimento Industrial, ser prorrogado pelo
período adicional necessário a conclusão da execução do cronograma de
implantação.
Art. 46. O valor financiado quando da aquisição do imóvel, é
em 35 (trinta e cinco) mensalidades sucessivas, correspondentes cada
uma delas a 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) do valor da
avaliação do imóvel, vencendo a primeira parcela 30(trinta) dias após
assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses
subseqüentes.
Parágrafo Único. Deve ser concedido desconto de 20%
(vinte por cento) quando o pagamento do valor do imóvel for efetuado
em parcela única no ato da formalização do processo de compra.
Art. 47. A escritura definitiva do imóvel deve ser concedida
após a quitação do pagamento, conclusão ^e^õfera e inicio das
atividades, devidamente atestadas pela CODISE.
GOVERNO DE SERGIPE 35
DECRETO N"-ftWaP
DEÃ? DE ^eif^^tO DE 2003
Art. 48. O atraso no pagamento das mensalidades implica a
cobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) corrigido
monetariamente pelo índice oficial do Governo Federal, além de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 49. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para
inicio e término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos
por período superior a 90 (noventa) dias, dá direito à CODISE de
cancelar a venda do imóvel, obedecendo a legislação em vigor.
Art. 50. No caso da venda de áreas superiores a 10.000 rn

ou com a taxa de ocupação inferior a estabelecida no artigo 43, item II,
deste Decreto, a decisão da ocupação ficará a cargo Conselho de
Desenvolvimento Industrial — CDI, após análise das prioridades e do
interesse do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.
Art. 51. A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos,
dos requisitos previstos no inciso I, alínea "b", do artigo 43 deste
Decreto implicará no cancelamento da reserva do imóvel, perdendo o
interessado, em favor da CODISE, o sinal de reserva pago
anteriormente, a título de multa.
Art. 52. O contrato de Direito Real de Uso com Opção de
compra de que trata o artigo 43 deste Decreto pode ser substituído pela
escritura definitiva, desde que atendido ao disposto no artigo 47 também
deste Decreto, em caso excepcional e autorizado pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, quando o imóvel objeto da alienação
precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo concedido
por instituições financeiras oficiais.
SEÇÃO IV
DA PERMUTA
Art. 53. Quando da permuta de que jbatav o artigo 40 deste
Decreto, a mesma permuta, que pode ser no valor total Ao bem a ser
permutado, ocorre mediante a consecução e /(entrega/ por parte da
GOVERNO DE SERGIPE 3/:
DECRETO N°JU-130
DKSO DE^^ ^ DE 2003
empresa interessada, de um ou mais galpões de valor equivalente,
localizado em área determinada pela CODISE, observados os seguintes
requisitos;
I - A permuta efetiva-se por instrumento particular de
Promessa de Permuta, o qual deve ser registrado no Cartório de Títulos
e Documentos da Comarca onde se localizarem os imóveis;
II - A promitente permutante compromete-se a construir, o
galpão ou galpões de que trata este artigo, no período máximo de Oó
(seis) meses, pagando nesse período um valor equivalente a 0,5 (cinco
décimos percentuais), a título de cessão onerosa, sobre o valor do
imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação realizado
pelã CODISE, como remuneração de uso;
III - Na hipótese de inadimplência por parte da promitente
permutante, das obrigações assumidas, é cobrada da mesma uma multa
de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, e, judicialmente, a mesma
promitente deve ser compelida a devolvê-lo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da notificação da inadimplência expedida pela
CODISE;
IV — As empresas devem apresentar a documentação exigida
no artigo 11 deste Decreto, exceto o inciso II do seu "caput", acrescida
das informações econômicas e financeiras, conforme roteiro
apresentado pela CODISE.
CAPITULO X
DO APOIO FISCAL
SEÇÃOI
DA FINALIDADE
Art. 54. O Apoio Fiscal tem por finalidade assegurar aos
empreendimentos industriais, agroindustriais, deflpecuáqa aqüícola, e de
GOVERNO DE SERGIPE 37
DECRET O fi°St.fíO
DEãO DE4^/n ^ DE 2003
tecnologia o benefício do diferimento do ICMS, bem corno do
diferimento do diferencial de alíquota, nos seguintes casos:
I — Diferimento do ICMS nas compras de bens de capital,
inclusive de importações feitas por empreendimentos novos, ou por
empresas em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem
melhoria de produtividade;
II - Diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por
empreendimentos em funcionamento.
III - Diferimento do ICMS nas importações de matérias
primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente
na produção dos bens incentivados, nas bases dispostas nos parágrafos
9
o
e 10 do artigo 4
o
deste Decreto
Art. 55. Os empreendimentos industriais, agroindustriais, de
pecuária aqüícola e de tecnologia novos que se instalarem no Estado de
Sergipe podem se beneficiar de fazer o recolhimento, do ICMS devido,
nas condições do disposto no parágrafo 3
o
do artigo 4
o
deste Decreto de
Regulamentação.
SEÇÃO II
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 56. Os benefícios devem ser registrados na
contabilidade da empresa beneficiada, diretamente em conta criada
especificamente para este fim, com a denominação de "Apoio Fiscal -
PSDI - Governo do Estado de Sergipe", dentro do sub-grupo "Reserva
de Capital" do grupo "Patrimônio Líquido".
SEÇÃO III f A
DOS PRAZOS í ^
rr
GOVERNO DE SERGIPE 30
DECRETON°W ^
DE âO DE -Wfr-Atwieí? DE 2003
Art. 57. No caso do disposto no inciso I e II do artigo 54, o
recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS não mais deve ocorrer
quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo
se antes disso houver a desincorporação do(s) referido(s) bem(s).
CAPITULO XI
DO APOIO DE INFRA-ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 58. A concessão dos benefícios de infra-estrutura ocorre
nas formas de:
I — Obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplenagem,
movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das
vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II - Construção de estação de tratamento de efluentes e
unidade de tratamento de resíduos;
III — Viabilização de recursos para sistema de comunicação
de voz e dados, energia, abastecimento de água, gás natural,
imprescindíveis à operação do empreendimento a ser incentivado;
IV - Outros investimentos fixos julgados necessários,
conforme as características do empreendimento, a critério do Conselho
de Desenvolvimento Industrial -CDI.
§ 1°. O Poder Público pode firmar parcerias com entidades
públicas ou privadas ou com empresa beneficiada, para implantação e
conservação de infra-estrutura básica imprescindível ao
empreendimento.
§ 2
o
. Para efeito da priorização da Alicatão de recursos em
infra-estrutura, o projeto deve enquadrar-se éomo empreendimento de
GOVERNO OE SERGIPE 30
DECRET O n°JlMO
DE 3 0 DEÍ^/W^Í ? DE 2003
pecuária aqüícola, turismo, ser integrante de parque tecnológico, ser
considerado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, como
de relevante interesse econômico e social ou projeto estratégico ou,
ainda, que se localize em área de dinamização ou recuperação
econômica ou ambiental.
§ 3°. A concessão dos benefícios de infra-estrutura depende
da disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em
programação de investimentos governamentais e das concessionárias e
permissionárias de serviços públicos.
§ 4
o
. Na falta ou insuficiência de recursos financeiros
referidos no parágrafo anterior, o Governo do Estado de Sergipe,
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a
CODISE, podem implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa,
como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar
a implantação do projeto.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E SANÇÕES
Ar t 59. As empresas incentivadas na forma desta
regulamentação obrigam-se a:
I - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias, e de
estímulos e incentivos, estabelecidas em Leis, Regulamentos e demais
atos específicos;
II - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão dos benefícios, placa
indicativa conforme modelo fornecido pela CODISE:
III - Fazer menção, em publici(J^de (Jue efetuar, aos
incentivos recebidos;
GOVERNO DE SERGIPE 40
DECRET O W?JtltoO
DE$Q VE-crféntoio DE 2003
IV - Assegurar preferência ao Governo do Estado, em
igualdade de condições de preços e prazos, para aquisição de seus
produtos;
V - Dar garantia de preferência para utilização em igualdade
de condições de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;
VI - Remeter, à CODISE e à SEF AZ , o seu balanço geral
anual;
VII - Permitir aos técnicos credenciados pela CODISE, pela
SEF A Z e pelo BANESE realizar auditoria na empresa e inspeção em
suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e
documentações solicitadas;
VIII - Não paralisar as atividades industriais e fornecer a
CODISE, sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho
operacional, destinado a avaliação do programa, ou qualquer outra
informação necessária;
IX - Obedecer às normas de funcionamento dos Distritos,
Núcleos e áreas industriais que estiverem em vigor,
X - Não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e
anuência da CODISE.
Parágrafo único. O lançamento tributário por
descumprimento da legislação tributária estadual deve ser efetuado sem
o reconhecimento dos benefícios estabelecidos neste Decreto.
Art. 60. Qualquer fraude ou meios, escusos praticados por
empresas beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste
Decreto de Regulamentação, bem como a falta dexfãgamento do ICMS
devido, implicam a perda total ou parcial dosj/mcentivos e estímulos,
fundamentada por Resolução do Conselho;^ de Desenvolvimento
Industrial-CDI. V
GOVERNO DE SERGIPE 4 y
DECRET O TS°MZX?
DE20 DEàrfÍMAKO DE 2003
Art. 61. A aplicação dos recursos a título de incentivos e
estímulos devem obedecer, rigorosamente, as condições, exigências
e/ou requisitos contidos no parecer aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da concessão do benefício.
Parágrafo único. Qualquer modificação do programa de
investimento autorizado ou de nível de produção previsto, somente pode
ser efetuada mediante justificativa aprovada pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 62. As imobilizações realizadas com recursos oriundos
dos incentivos e estímulos não podem ser transferidas a terceiros,
durante o período de 05 (cinco) anos, sem que sejam autorizados por
Resolução do Conselho do Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput"
deste artigo implica a obrigação da empresa beneficiária recolher aos
cofres do Estado, dentro de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data da
notificação expedida pela CODISE, a importância equivalente a todos
os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5% (cinco por cento) e
correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal, que mede a
inflação, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da
autoridade monetária.
Art. 63. Perde o direito aos benefícios concedidos, nos
termos deste Decreto, a empresa que:
I - alterar a linha de produção que tenha fundamentado a
concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do
Conselho de Desenvolvimento Industrial — CDI, com base em parecer
emitido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos
Minerais de Sergipe - CODISE;
II — não iniciar a implantação do ^ojeto jno prazo máximo
fixado no ato concessivo do benefício;
ar.
GOVERNO DE SERGIPE A-)
DECRJ5TO N°^í JbO
DEW DEí?^ W DE 2003
III — praticar crime contra a ordem tributária,
IV - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no
projeto original, ressalvada prévia e expressa aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, com base em parecer emitido pela
Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de
Sergipe - CODISE;
V - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e
qualquer documentação solicitada pela CODISE e/ou SEF AZ .
Parágrafo único. A perda do direito ao benefício, no caso de
que trata o inciso III do "caput" deste artigo, por crime contra a ordem
tributária, somente se dá após decisão irrecorrível na área
administrativa, implicando o imediato pagamento, por parte da empresa
beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar
obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que o mesmo tenha tido na
execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.
Art. 64. A empresa que tiver o benefício revogado, fica
impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que
trata este Decreto de Regulamentação.
TITULO II
DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO
CAPITULO I
DO CONCEITO E FINALIDADE D O FAI
Art. 65. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado
pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 199li e suas alterações, é o
instrumento de apoio às ações do Programa) Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI.
%6 -
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°^-XP
43
DE 2 0 DE(ür^o%O DE 2003
Parágrafo único. O Fundo de Apoio à Industrialização -
PAI, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -
SEIC.
Art. 66. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, tem por
finalidade incrementar as atividades das empresas que promovam o
desenvolvimento sócio-econômico do Estado, dentro do Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Ar t 67. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização -
FAI, são aplicados, nos termos da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de
1991, e suas alterações posteriores, exclusivamente na concessão de
Apoio Financeiro, de Apoio Creditício, de Apoio Locacional, de Apoio
Fiscal e de Apoio de Infra-Estrutura, como também na aquisição de
imóveis para implantação de áreas e distritos industriais, de
agroindústrias, de implantação de Pólos de Aqüicultura e Tecnologia e
de infra-estrutura turística, na realização de obras de infra-estrutura e
em ações de apoio e suporte a atividades de desenvolvimento sócio-
econômico, no âmbito da Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio — SEIC, e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 68. Constituem recursos do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI:
I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe
forem destinados, a partir de recomendação ou anu$neia do Conselho de
Desenvolvimento Industrial — CDI;
II - Os créditos adicionais que lhe aforem destinados pelo
Estado;
GOVERNO OE SERGIPE
DÉCÍRET O N° M-tM
44
DE 3 0 DEJf^")%O DE 2003
III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos,
repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou
Internacionais de Desenvolvimento;
IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções,
contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por
entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais;
V - Recursos repassados pela Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe —
CODISE, equivalente a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro
das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais;
VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe,
através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI;
VII - As ações e/ ou debêntures do Estado de Sergipe,
adquiridas através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, decorrentes das aplicações
nas empresas;
VIII -O produto de dividendos, bonificações, amortizações e
encargos financeiros resultantes das aplicações do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, bem como o da venda, do resgate ou da
recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis ou não
em ações;
IX - Recursos pagos pelas empresas industriais existentes e
em funcionamento, beneficiárias do Apoio FiscalJ de acordo com a
legislação;
X - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de
aplicações de recursos do próprio Fundo de Ap^ip^à Industrialização -
FAI;
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETO P
DE3 0 DE(GVf^o%o DE 2003
DECRETO N° JUJ9P
45
XI - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe
S.A. - BANESE, equivalentes a 1% (um por cento) do seu lucro
líquido, aprovado em cada exercício financeiro, independentemente dos
resultados negativos ocorridos em anos anteriores;
XII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem
ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, ou se constituam em
receita do mesmo Fundo,
XIII - Outras receitas diversas.
§ I
o
. Os recursos do Fundo de Apoio â Industrialização -
FAI, de que trata este artigo, são depositados, mantidos e movimentados
em conta específica de estabelecimento financeiro oficial vinculado ao
Governo do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora,
para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado
ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".
§ 2°. Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste
artigo devem ser consignados, anualmente, na proposta orçamentária do
Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real
da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo
Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.
§ 3°. Os recursos orçamentários devem ser liberados,
mensalmente, em favor do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, em
montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF AZ .
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO
Art. 69. A administração superior dajgestão do Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI, é exercida Ppel é Conselho de
Sr.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WiltoP
DE 30 DE ^Cr/^fs^P DE 2003

Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da
Indústria e do Comércio - SEIC.
§ 1°. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, é
coordenado pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 70. O controle da execução financeira e orçamentária do
Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, deve ser efetuado pelos órgãos
de controle interno do poder executivo e ser objeto de prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação
pertinente.
§ I
o
. A movimentação da conta bancária específica do Fundo
de Apoio á Industrialização - FAI, a que se refere o § I
o
do Artigo 68
deste Decreto de Regulamentação, somente se dá, observado o disposto
no caput deste artigo, mediante cheque nominal assinado conjuntamente
pelo Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, que é o
Coordenador do Fundo e pelo Diretor do Departamento de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria e do
Comércio, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos
respectivos substitutos legais, na forma regulamentar.
Art. 71. O Fundo de Apoio à Industrialização — FAI, tem
contabilidade própria, porém, com escrituração geral vinculada
orçamentariamente à Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -
SEIC.
§ I
o
. A execução financeira e orçamentária do FAI deve
observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a
legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a
licitações e contratos, e está sujeita ao efetivo controle dos órgãos
próprios de controle interno do Poder Executivo, sendoxiue a receita e a
apl icaçâ o dos respectivos recursos serão, per
informação e prestação de contas.
nte, objeto de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^^

DE 30 DEJFíe^iKO DE 2003

§ 2°. Para atendimento do disposto no parágrafo I
o
deste
artigo, cabe ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de
Estado da Fazenda, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros documentos, observadas
a legislação e as normas pertinentes:
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas
(Balancete);
II - Anualmente, relatório de atividade e prestação de contas,
com Balanço Geral.
§ 3
o
. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento
mensal a que se refere o item do § 2
o
deste artigo, deve ser
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e
despesas.
Art. 72. O exercício financeiro do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, coincide com o ano civil.
Art. 73. O saldo positivo do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
Ar t 74. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
por proposta da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -
SEIC, deve aprovar as demais normas de organização e
operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, a serem
homologadas por Decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Ar t 75. As atividades de apoio admi
serviços do Fundo de Apoio à Industria
istrativls) necessário aos
zaçào V- FAI, e à
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TI°tíJM
DE 30 DE ifi?TéonstO DE 2003

operacionalização do Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, são prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria e
do Comércio - SEIC, e /ou pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art. 76. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização -
PAI, são obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiadas apenas
em estabelecimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aqüícola e
turísticos e/ou de apoio ao Parque Tecnológico de Sergipe, implantados
no território do Estado de Sergipe.
Ar t 77. A Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio -
SEIC, é obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas
beneficiadas, com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em
função da Lei n. ° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações
introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de

de dezembro de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I
o
de abril de 2002, 4.914 de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de
setembro de 2003, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.
Art. 78. Independentemente dos benefícios e apoio previstos
na Lei de incentivos, ao empreendimento industrial novo podem, ainda,
ser concedidos os mesmos incentivos que, comprovadamente, estejam
sendo oferecidos por Lei específica de outro Estado brasileiro, e desde
que;
I - os novos benefícios sejam aprovados por Decreto do
Poder Executivo, atendidos os requisitos, preceitos e normas da Lei
Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000;
II — o respectivo projeto de empreendmient
do benefício sejam aprovados e autorizada pelo^
Desenvolvimento Industrial - CDI.
e a aplicação
Conselho de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ti
m
tf-t30
DE 30 DE telrrtGHO DE 2003

naquilo que não contrariar as suas disposições, o Regulamento do
ICMS.
Ar t 84. Este Decreto, que trata da regulamentação da Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas
Leis n°.s 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro
de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, 3.680, de 20 de dezembro
de 1995, 4.173, de 20 de dezembro de 1999, 4.525, de I
o
de abril de
2002, 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 4.978, de 30 de setembro de
2003, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto 21.523, de 27 de dezembro de 2002.
Aracaju, 3 O de n3gZZ3%o
Independência e 115° da República.
de 2003; 182° da
FILHO
DOES:
Taci
Secretário de
titônio d
adô da I
Nicodemos Correia F
Secretário de Estado de GoVerno
omercio
DISPÕE/302003
GOVERNO DE SERGIPE
4Q
DECRETO N° M-130
DEJ P DEA^- ^ DE 2003
Parágrafo único. A aplicação das vantagens previstas no
"caput" deste artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios
com as características do investimento, dentro da conveniência do
Estado de Sergipe, se dá de acordo com o que for aprovado mediante
Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 79. Compete ao Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, expedir resoluções e instruções que se fizerem
necessárias à aplicação e execução da presente regulamentação, bem
como resolver os casos omissos.
Art. 80. O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de
Estado da Indústria e do Comércio, após a publicação da Resolução
expedida pelo CDI, de concessão de incentivos e estímulos de que trata
este Decreto, devem expedir as devidas Portarias dispondo sobre atos
complementares que se fizerem necessários, conforme a área, para
operacionalização dos respectivos benefícios, com relação a cada
empresa beneficiada.
Art. 81. A empresa que não pleitear o seu reenquadramento,
no prazo previsto, conforme o art. 3
o
da Lei n° 4.914, de 25 de agosto de
2003, continua sujeita ao recolhimento do imposto na forma
estabelecida pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, sem a
alteração introduzida pela mesma Lei n° 4.914/2003, quanto à carência e
ao prazo de pagamento do imposto.
Art. 82. O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
deve expedir nova Resolução relativa à empresa que tiver o seu pedido
de reenquadramento aprovado, conforme o art. 3
o
da Lei n° 4.914, de 25
de agosto de 2003, cuja produção de efeitos deve ocorrer a partir do I
o
(primeiro) dia do mês imediatamente subseqüente ao da publicação da
mesma Resolução.
Art. 83. Na execução ou operacionalizaçãoWa aplicação
deste Decreto de Regulamentação, aplica-se, nai que Itor cabível e
GOVERNO DE SERGIPE e 1
DECRETO N°^- ^
DE30 DEtte^"iviO DE 2003
ANEXO I-Fls . 01/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
1- O limite de benefício do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 17
deste Decreto, é determinado pela multiplicação do valor do Investimento
Fixo a ser realizado,, detalhado e discriminado no projeto técnico econômico
financeiro, aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento,
por um fator de até 0,3 (três décimos) referente ao benefício máximo passível
de ser usufruído pelas empresas.
2- Para efeito da obtenção dos pontos para enquadramento, devem
ser levados em consideração os seguintes aspectos:
I - relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR"s), um
ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
II - acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 0,05
(cinco centésimos) de incremento na sua arrecadação média corrigida nos
últimos 12 meses até o limite máximo de 20 pontos;
III - procedência dos insumos utilizados - um ponto pará cada 0,05
(cinco centésimos) obtidos no quociente da divisão do valor dos insumos de
procedência estadual, pelo valor total dos insumos utilizados, até o limite
máximo de 20 pontos;
IV - valor agregado - um ponto pará cada 0,05 (cinco centésimos) de
valor agregado aos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
V - estímulo à interiorização - localizaçâc^nos Distritos Industriais de
Aracaju ou Nossa Senhora do Socorro, 0 pomo, localização em Distritos
Industriais, núcleos industriais e de serviços p outras localidades dos demais
Municípios, 20 pontos.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jf"C%?
DE W DEJi?fcMwO DE 2003

ANEXO I-Fls . 02/04
§ 1° - Para efeito do item II deve ser concedido às empresas novas o
máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2
o
- Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de
prioridades econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento
industrial - CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder
bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos
ultrapassar ao limite de 100 pontos.
3- A participação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI não
pode ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos
previstos para serem aportados pelo grupo líder.
Parágrafo Único - Entende-se como grupo líder aquele detentor de
quantidade de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão
no empreendimento.

Industrialização - FAI, a título de apoio financeiro, não pode ultrapassar ao
montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela análise do projeto
como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do Tesouro
Estadual por 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Entende-se como efetivamente recolhidos aos
cofres do Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS.

específicos, pode o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para
determinadas atividades industriais.

entre o investimento projetado e o efetivam
variações superiores a 20% (vinte por cento)
definição de nova faixa do benefício, adeq
estrais da comparação
zado, ocasião em que
Ido projetado exigem a
realidade encontrada.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M-toO
DE $0 DE-í^
0
^ DE 2003
ANEXO I-Fls . 03/04
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
Fórmulas:

I - Novos empregos
Novas Inversões

II - ^^Arrecadaçã o do ICMS projetado
-
^^^^

Arrecadação média corrigida dos últimos 12 meses
Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como
referência.

III - Valor dos insumos adquiridos em Sergipe
Valor total dos insumos

IV - Custo Total
Valor dos insumos

Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário +- Material de
Embalagem + Outros Insumos
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° Jt^.130
DE 20 DEcGr^a^ DE 2003

ANEXO I-Fls . 04/04
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA E/OU DEBÊNTURES
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos
0,05
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
0,40
0/$S
0,50
0,55
0,60
0,65
0,70
0,75


0,90
0,95
1,00
1,05
1,10
1,15
iao
1,25


1,40
1,45
1,50
1,55
1,60
1,65
1,70
1,75


1,90
1,95
2,00
Itens I







OS












Item n, III t rv




















GOVERNO DE SERGIPE rc
DECRETO WM-tiO
DE W DE-Z?fe"^O DE 2003
ANEXO II-Fls . 01/03
APOIO CREDITÍCIO
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

multiplicação do valor do investimento fixo a ser realizado, detalhado e
discriminado no projeto técnico econômico financeiro, aprovado pela sua
análise como necessário ao empreendimento, por um fator de até 0,3 (três
décimos) referente ao beneficio máximo passível de ser usufruído pelas
empresas.

ser levados em consideração os seguintes aspectos:
I - Relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR/s),
1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) pontos pará cada décimo obtido,
até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
II - Acréscimo nos meios de hospedagem - 1,25 (um inteiro e vinte e
cinco centésimos) pontos pará cada 0,05 (cinco centésimos) de incremento no
número de leitos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
III - Integração a roteiros regionais e locais — cinco pontos por cada
integração a roteiro turístico local, três pontos por cada integração a cada
roteiro turístico regional, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;
IV - Estímulo à interiorização — localização do empreendimento de
hospedagem ou de fomento fora do Município de Aracaju, 25 (vinte e cinco)
pontos, localização em Aracaju 10 pontos.
§ I
o
- Para efeito do item II, deve ser concedido às empresas novas o
máximo de pontos referidos no citado item.
§ 2
o
- Por razões de política de desenvolvimento e prioridades
econômicas e sociais, pode o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceperuma bonificação de até 25
pontos, não podendo o total de pontos obüâpj. ultrapassar ao limite de 100
pontos.
GOVERNO OE SERGIPE 5,3
DECRETO N° ti- 23$
DEi( ? DE Egr%F,,(, , 0 DE 2003
ANEX O II-Fls . 02/03
APOI O CREDITÍCIO
FÓRMULAS :
I - Novos Empregos
Novas Inversões
1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos pará cada décimo obtido
li - Número de Leitos Existentes
Total de leitos projetados
1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos pará cada 05 centésimos
obtidos
III - 5 pontos para cada íntegraçãflTa roteiro local


DE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Jti.Jt30
D E DE 2003
ANEXO II - Fls. 03/03
APOIO CREDITÍCIO
Tabela de valores e pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos Itens I Item II
0.05
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
0,40
0,45
0,50
0,55
0,60
0,65
0,70
0,75
0,80
0,85
0,90
0,95
1,00
1,05
1,10
1.15.
1,20
1,25
1,30
1,35
1,40
1,45
1,50
1,55
1,60
1,65
1,70
1.75
1.80
1,85
1,90
1,95
2,00
1,25
2,50
3,75
5,00
6,25
7.50
8.25
9.50
10,75
12.00
13,25
14.50
15,75
17,00
18,25
19,50
20,75
22,00
23,25
25,00
1,25
2,50
3,75
5,00
6,25
7,50
8,75
10,00
11,25
12,50
13,75
15.00
16,25
17,50
18,75
20,00
21,25
22,50
23.75
25,00

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.