Legislação
30/09/2003
#261418

Lei Estadual nº 4.982/2003

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 2o e 4o da Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI NV ^
D E 3 O DE Strr^nwo DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos dos
artigos 2
o
e 4
o
da Lei n.° 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e sobre a adição
de pontos percentuais a alíquotas do
ICMS incidentes em determinadas
operações e prestações com
determinados produtos e serviços, com a
correspondente arrecadação vinculada ao
mesmo Fundo, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
- Ficam alterados os incisos I, IV e V do § I
o
do art. 2
o
,
bem como o art. 4
o
, da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 2
o
....
§ 7
o
.....
/ - nas operações e prestações destinadas a consumidor
final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)
IV - Nas operações de importação de mercadorias ou
bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os
bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do
ICMS; (NR)
V - nas operações de arrematação de mercadorias ou
bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se
destinados a consumidor final; (NR)
^V - 2
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°^fô
DE 30 DE se-fZ^tO DE 2003
"yírt 4
o
. Meã a Secretaria de Estado do Combate à
Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a
informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de
relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva
aplicação, em decorrência desta Lei." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
art. 2
o
da Lei 4.731, de 2 7 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XII ao § 2
o
do art. 2
o
:
í(
Art. 2
o
....
§2°. ...
XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for
superior a 220KW;
§3°....
II - os incisos V e VI a o § 3
o
do art. 2
o
:
"Art 2
o
. ...
§1°..-
; GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°/^i
DE 5 ^ DE -ífe-^itt^c? DE 2003
K - TVaa operações promovidas por empresa
enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto —
SIMFAZ.;
VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:
a) industrial;
b) produtor rural;
c) poder público, suas autarquias e fundações.
§4°...."
Art. 3
o
. Ficam revogados os incisos I e III do § 3
o
do art. 2
o
da
Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 4
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, -30 de P^^/ e 2003; 182° da Independência e
115° da República.
DO ESTADO
MaxjJosé Vasconcefo^âeArtãradf
Secretário de Esfàdo)ddjt$azen(
9
^
v
ncoaemôs^Correiti Paia
Seéretário de Estado de Governo
ALTERA/112003

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.