Legislação
30/09/2003
#261471

Lei Estadual nº 4.983/2003

Dá nova redação ao "caput" do art. Io da Lei n° 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado, alterando para não cobrar, judicialmente, dívida igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE.

^
GOVERNO DE SERGIPE
jTcmjii / IFE, aEiJUvlTE. ,
LEI NWB
DE 30 DE -cr^ne-eo DE 2003
Dá nova redação ao "caput" do art. I
o
da
Lei n° 3.667, de 07 de novembro de 1995,
que dispõe sobre a adoção de medidas
para cobrança da Dívida Ativa do Estado,
alterando para não cobrar, judicialmente,
dívida igual ou inferior a 100 (cem) vezes
a UFP/SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Fica alterado, passando a vigorar com a redação a
seguir, o "caput" do art. I
o
da Lei n° 3.667, de 07 de novembro de 1995, que
dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado:
"Art I
o
. Independentemente de inscrição do débito de
origem tributária na Dívida Ativa do Estado e de sua
conseqüente cobrança administrativa, não será proposta,
judicialmente, a cobrança da Divida constituída de valor
correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem)
vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe.
Parágrafo único....
w
Ar t 2
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de OAL—^ÍO de 2003; 182° da Independência e
115-da República.
JÃ^AUnÉSFÍLHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Max Jorne Vakconcetekíle^Àndrad^
Secremrio ae Estadom^íjazem
ico^wnosx!ôrreiai^ai
^Secretário de Estado de Governo
DA/042003

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