Legislação
20/10/2003
#261492

Decreto Estadual nº 22.293/2003

Acrescenta o Item 22 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que concede redução de base de cálculo do ICMS, nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica.

bt
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJ O N° ti. M3
DEcü9 DE ÜHfaitO DE 2003
Acrescenta o Item 22 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que concede redução de base de
cálculo do ICMS, nas operações com
mercadorias e bens destinados à
construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia
elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando a ocorrência de benefícios semelhantes
concedidos pelo Distrito Federal e pelos Estados de Goiás, Paraíba, Pará,
Rio Grande do Sul e Alagoas,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentado o Item 22 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
"ANEXOU
DA BASE OE CALCULO REDUZIDA
ITEML...
ITEM 22. Nas aquisições interestaduais e na importação
do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes,
peças e outros materiais, relacionados nos subitens abaixo
indicados, quando destinados à construção, operação e
manutenção das instalações das linhas de transmissão de energia
elétrica localizadas em território sergipano, quando destinados
ao imobilizado da empresa e desjte^quéso contribuinte possua
contrato de serviços público de transmissão de energia elétrica, a
base de cálculo do imposto sem equivalente a 80% (oitenta por
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° te 293
DE otO DE CkzfosKO DE 2003
cento), para o pagamento da diferença de alíquota ou do ICMS
decorrente da importação;
SUBJTEM
DESCRIÇÃO
QUANTI UNIP NBM/SH
22.1
Disjuntor tripolar, gia SF6, abertura livre
Muto elétrica quanto mecânica, SOO KV, NI
ISSO KV , corrente de Interrupção simétrica de

fechamento
Um 8S3S.29.0O
22.2
Serionador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente
nominal 3150 A, NI 1550 KV, corrente de
curta duração 63 KA, cont lamina de
•terramento, abertura verdeal, comando
motorizado. Um 953S.29.O0

Sectonador tripolar 500 KV, 60 Hz, corrente
nominal 3150 A, NI ISSO KV, corrente de
curta duração 63 KA, tem lamina de
•terramento, abertura vertical, comando
motorizado. Um 8S3S.29.00
22.4
Transformador de monofásico corrente 500
KV, 60 Hi, NI 1550 KV, 3 núcleos proteção y
medição, relações de transformação
750x1500x3000-6 A (proteção) e
W0/6O0x600/1200xÍ200/24O0-S A (medição),
exatidão e carga nominais ABNT L0C200
(proteção) e 0.3CS0 (rn^^^^^^^^^ ^ Um 8504.31.11
22.5
Transformador monofásico de potencial
paclttvo, NI 1550 KV, relação de
transformação SOO/raW KV-115/1 (5/rafz3, 3
Hkrolamentos secundários, exatidão e carga
nominais ABNT 0JP200 (em um secundário)
e O.6P2O0 (demais secundários). Um 8504.31.19
22.6
Pára-raios monomskos tipo estação SOO KV,
St ISSO KV. tensão nominal 420 KV, MCOV

energia de 13 KJ/KV de tensão nominal
corrente de descarga 20 KA.^^^^^^ ^ Um 8535.40.90
22.7
Bobinas de bloqueio. Indutor principal
monofásico, núcleo dc ar tipo seco
resfriamento natural, para montagem vertical,

bandas de freqüências (banda larga).^^^^ Um 8540.50.00
22.8
Grupo de acoplamento
Um 8528.12.19
22.9
Conjunto de Isoladores suporte, NI ISSO KV
Ui SS46.20.00
22.10
Proteção digital primaria com as funções
básicas 21, 505B , 67N, 68. LF. S9T.^^^ ^ Um 8537.10.19
22.11
Proteção digital contra fama de disjuntor com
m s funçõnes básicas 50BF, 62BF. 25.79
Um 8537.10,19
22.12
painel de Proteção digital alternada com as
Hhincones básicas 21. 67N, 50SB, 68. LF. 59T.
Um 8537.10.19
22.13
(Pautei de controle, medida e alarmes.
Um 8528.12.19
22.14
Painel de Interface com o sistema existente
Um 8528.12.19
22.15
Painel de Telecomunlcaciones
(Transmissor de ondas portadoras,
iteteproteccion voz v datos.
(Painel de RTtP V
com
paral
8328.12.19
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° MJ83
DE $O DE CtrfrvKP DE 2003
22.18
22.19
22.20
22.21
22.22
22.23
22.24
22.25
22.26
22.27
22.28


22.31








22.40
22.41
22.42
22.43
22.44
22.45
22.46
22.47
22.48
22.49


22.52



Painel de ECS
Conjunto de estruturas
Conjunto de embarrados, conectores e
ferragens.
Conjunto dc cabos dc controle, proteção,
imauzaçao e forca.
Ampliação rede de terras.
Ampliação rede de iluminação
Painel de distribuição em aço, 460 Vca.
Painel de distribuição em aço. 220/127 Vca.
Painel de distribuição em aço, 125 Vcc.
Ketincador de 48 Vcc c bateria
Extintores fixos, extintores móveis de CO

Remota de telesupervisao com am mínimo de
S4 pontos.
Conjunto de trentdutores
Terminal fixo do sistema de comunicação de
voz por satélite.
Terminal móvel do sistema de comunicação de
voz por satélite
Aço para estruturas
Condutor
Cabo de piarda EUS 3/9
Cabo de guarda ACSR DOTTORE,L
Cabo de guarda ACSR COCtUN
Suspensão vertical 120 KN
Suspensão em V 120 KN
Pontes 120 KN
Amarra 240 KN
Suspensão Ac 3/8
Amarra 3J8
Suspensão ACSR DOTTOREL
Amarra ACSR DOTTOREL
Suspensão ACSR COCH1N
Amarra ACSR COCHJN
Isoledoref U-I20BS

Esferas AC 3/8
Esferas ACSR DOTTOREL
Esferas ACSR COCHIN j
Esferas OPGW j
Placas de numeração j / ^
Fio Coperweld Nw. 4 AWG 1 /
ikj
j
i
í
i

i
































Um
eoniumto
conlunto
conjunto
conlunto
conlunto
Um
Um
Um
conlunto
Um
Um
conjunto
Um
Um

Km
Km
Km
Km
conlunto
conlunto
contanto
conlunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
conjunto
contanto
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
8528,12.19
7308.10,00
7308.20.00
8544.60.00
8544.11.00
8512.20.19
8537.1 a i 9
8537.10.19
8537. i a 19
8507.30.90
8424.10.00
8528.12.19
8528.1219
8528.12.19
8528.12.19
7308.20.00
7614.10.10
7318.15.00
7614.10.10
7614. i a 10
7318.15.00/73
24.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318. 15.00/73
26.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.I5.00/7J
26.19.00
8546.10.00
8546.10.00
7019.90.00
7019.90.00
7019.90.00
7019.90.00
7406.11.90
7408.19.00
í
GOVERNO DE SEROPE
DECRETO N° Xi-^3
DE 30 DE O(J^í^KO DE 2003
22.56

22.58

22.60
22.61
22.62
22.63
22.64
22.65
22.66
22.67
22.68
22.69
22.70
22.71
22.72
22.73
22.74
22.75
22.76
22.77
22.78
Conectores fio a torre
Emendas
$eparadores-amortecedores
Emendas de reparacão
Amortecedores Ac 3/8
Amortecedores ACSR DOTTOREL
Amortecedores ACSR COCH1N
Emendas A c 3/B"
Emendas ACSR "DOTTOREL"
Emendas ACSR "COCMN"
Emendas de reparacão Ac 3/8
Emendas de reparacão ACSR DOTTOREL
Emendas de reparacão ACSR COCHIN
CaboOPGW
Caixas de emenda
Amortecedores
Conjunto de suspensão
Conjunto de ancoragem
Braçadelras de descidas
Cabos Arantes 1"
Cmbos arantes 1116"
Ferragens tlrantes 1"
Ferragens tlrantes 7/16"













3W









Um
Um
Cm
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Um
Km
Um
Um
conjunto
conluDto
Um
Km
Km
conjunto
conjunto
7408.19.00
74W.19.00
7616.10.00
7616.10.00
7616.10.00
7616.10.00
7616.10.00
731S. 15.00
7616.10.00
7616.10.00
7616.10.00
7616.10.00

7319.15.00
7318.15.00
7616.10.00
7318.15.00/73
16.19.00
7318.15.00/73
26.19.00
7318.15.00
739230.00
7302.30.00
26.19.00
73i a 15.00/73
26.19.00
Nota 1. A redução da base de cálculo do ICMS na
importação do exterior aplica-se somente quando o produto
importado não possuir similar produzido no Brasil
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no
Brasil será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional
Nota 3. A fruição de benefício de que trata este Item fica
condicionada à comprovação da efetiva incorporação das
mercadorias e bens ao imobilizado da empresa, com aplicação
em subestação e rede de transmissão de energia elétrica, a que se
refere este item, e a outros controles çxigidos
y
conforme dispuser
o Secretário de Estado da Fazenda.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N° U433
DE ZO DE O(jtáwo DE 2003
Nota 4. A não imobilização de que trata a Nota anterior
implica;
I— a perda definitiva do direito ao beneficio da redução de
base de cálculo;
li — a obrigação de recolher o ICMS correspondente ao
valor da redução, com atualização e acréscimos legais, na forma
da legislação estadual, computados a partir da data do
vencimento do imposto devido."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n° 21.928, de 12 de junho de 2003.
Aracaju, °%O de O^ZJZa^ de 2003; 182° da Independência e
115° da República.
FIL1
DO ESTADO
Max/I6sé ^asconc^los-deAhdrai
ítáritf/de EstaWo^fa Fazem
lemos CoVret^FaitâOy
ÍCreta rio de Estado de GoVerno
ACRESCENTA(hS2003

Temas

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Itens vinculados

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