A Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, regulamenta a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS), conforme a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003.
Os FIDC-PIPS são constituídos como condomínios fechados, sem personalidade jurídica, destinados à aplicação em direitos creditórios originários de projetos aprovados pelo Governo Federal, que visam a criação de núcleos habitacionais para diversas rendas familiares. As cotas desses fundos devem ser registradas para negociação no mercado secundário e classificadas por agências de risco.
Os principais requisitos para a constituição e funcionamento dos FIDC-PIPS incluem:
Registro prévio na CVM.
Valor mínimo unitário das cotas de R$ 3.000,00.
Aplicações e negociações de cotas restritas a investidores qualificados.
Prazo de duração determinado, conforme regulamento do fundo.
A administração dos FIDC-PIPS deve ser realizada por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e registradas na CVM. O administrador é responsável por manter a documentação em ordem, divulgar informações periódicas e garantir a conformidade com a política de investimento do fundo.
As cotas dos FIDC-PIPS devem ser escriturais e mantidas em conta de depósitos em nome de seus titulares. A integralização e amortização das cotas podem ser feitas por diversos meios, como cheque, ordem de pagamento ou transferência eletrônica.
A distribuição de cotas deve ser anunciada publicamente, contendo informações detalhadas sobre o fundo, como nome, endereço do administrador, política de investimento, classificação de risco e condições de subscrição. A CVM pode dispensar a publicação dos anúncios de distribuição, conforme as características da distribuição.
O regulamento do FIDC-PIPS deve prever, no mínimo, a qualificação da instituição administradora, taxa de administração, política de investimento, condições para emissão e amortização de cotas, prazo de duração do fundo e formas de divulgação de informações aos cotistas.
A Instrução CVM nº 399 também estabelece as responsabilidades do administrador, incluindo a manutenção de registros contábeis, divulgação de informações financeiras e atendimento aos cotistas. É vedado ao administrador prestar fiança, aval ou coobrigar-se em operações do fundo, entre outras restrições.
A CVM pode determinar a liquidação do fundo caso não sejam subscritas todas as cotas representativas do patrimônio inicial no prazo de 180 dias. Além disso, a CVM pode aplicar penalidades em caso de descumprimento das normas estabelecidas na Instrução.