Legislação
21/11/2003
#261463

Lei Estadual nº 5.077/2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, para implementação de ações e respectiva implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Semi- Arido Sergipano

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GOVERNO DE SERGIPE^
LEI N° A^7?
D E ^i DE iSovímbvw DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a contratar
empréstimos externos junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento
BID, e/ou Instituições Financeiras
Oficiais, para implementação de ações e
respectiva implantação do Projeto de
Desenvolvimento Sustentável do Semi-
Arido Sergipano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art J ° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome
do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento — BID, e/ou instituições Financeiras
Oficiais, até o valor de ÜS$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares),
objetivando a implementação de ações e respectiva implantação do Projeto
de Desenvolvimento Sustentável do Semi-Ari do Sergipano.
Art.2°. Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos
que sejam obtidos, na forma da autorização explicita no art. I
o
desta Lei, o
Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos termos da
legislação correlata.
Art. 3
o
. O Poder Executivo deve fazer consignar
orçamentar!amente, a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o
final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do
principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4
o
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total
das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária
desta Lei, que podem ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as
normas legais e regulamentares, no exercício subseqüente, para execução dos
objetivos delineados no art. I
o
desta mesma. Lei, e para pagamentos de
obrigações principais e acessórias decorrentes cfos respectivos empréstimos,
A
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° 607?
DE di DE íScufeM$vtO DE 2003
observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 5
o
. Na forma prevista em Lei, e visando fiel execução dos
objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para garantia
dos empréstimos ou operações autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional,
como contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional
das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas
por receitas próprias, nos termos do Art. 167, TV, todos da Constituição
Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6
o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7
o
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, oti de ^o^-A?-JO de 2003; 182° da Independência e
115
o
da República.
VÊSFILHÓ
•VERNAfcOR DO ESTADO
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência
e Tecnologia
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário jae Estado da Fazenda
Etéifo de Carvalho Prado
Secretáfi/o de Estado aa Agricultura,
do AffastefcimentO/ewaJfrigakão
Secretário de Estado de
MTTnRIZAM22fKU

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