Legislação
21/11/2003
#260686

Lei Estadual nº 5.080/2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento BID, e/ou Instituições Financeiras Oficiais, para implantação de infraestrutura e melhoria de moradias, do Projeto Para Superação da Pobreza em Sergipe.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N° s:OW
D E i i DE /v^^^ ? DE 2003
Autoriza o Poder Executivo a contratar
empréstimos externos junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento
BID, e/ou Instituições Financeiras
Oficiais, para implantação de infra-
estrutura e melhoria de moradias, do
Projeto Para Superação da Pobreza em
Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço o saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art I
o
. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome
do Estado de Sergipe, contratar empréstimos externos, junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento — BID , e/ou Instituições Financeiras
Oficiais, até o valor de US$ 147.332.274,00 (cento e quarenta e sete milhões,
trezentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e quatro dólares), objetivando
a implementação de ações e implantação de infra-estrutura urbana e melhoria
nas condições de moradias para a população de baixa renda, através do
Projeto para Superação da Pobreza em Sergipe, na forma de suas metas e
diretrizes.
Art. 2
o
. Para garantia do principal e acessórios dos
empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explicita no art. I
o
desta Lei, o Poder Executivo deve postular o aval do Tesouro Nacional, nos
termos da legislação correlata.
Art. 3
o
. O Poder Executivo deve fazer consignar
orçamentariamente, a partir do ano de 2004, e nos exercícios seguintes, até o
final do prazo de amortização, dotações suficientes para o adimplemento do
principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4
o
. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o valor total
das operações de crédito contratadas erh decorrência da autorização originária
desta Lei, que podem ser reabertos, nosuimites de seus saldos, observadas as
normas legais e regulamentarei/ no exercício subseqüente, para execução dos
GOVERNO OE SERGIPE
D E dJ DE fi/$i^rne^d? DE 2003
objetivos delineados no art. I
o
desta mesma Lei, e para pagamentos de
obrigações principais e acessórias decorrentes dos respectivos empréstimos,
observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 5
o
. Na forma prevista em Lei, e visando a fiel execução
dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Estadual pode, para
garantia dos empréstimos autorizados, outorgar ao Tesouro Nacional, como
contragarantia à garantia da União, quotas de repartição constitucional das
receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas por
receitas próprias, nos termos do Art 167, inciso IV, todos da Constituição
Federal, além das demais garantias admitidas em direito.
Art. 6
o
. Esta Lei entra em vigor a partir data de sua publicação.
Art. 7
o
. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, °^ de ^á-J^^yâe 2003; 182° da Independência e
115° da República.
FILHÓ
DO ESTADO
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência
Tecnologia
Max JoséfVasconce
Secretário de Est
Lui%IDurval Mac
deÉstadç
Secretário de Estado de
COí
mo
José Alves do Nascimento
Secretário de Estado do Combate à Pobreza,
da Assistência Social e do Trabalho
MTTORíZA-inzrim

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