Legislação
24/11/2003
#261403

Decreto Estadual nº 22.433/2003

Acrescenta o Item 23 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de. dezembro de 2003, no tocante a redução da base de cáícuío nas prestações de serviço de Internet quando o prestador estiver em Unidade Federada distinta da Unidade Federada do usuário.

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJ O N° U.4S3
DE ^ DE fiÓêZMmKC DE 2003
Acrescenta o Item 23 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto 21.400, de 10 de. dezembr o de 2003,
no tocante a redução da base de cáícuío nas
prestações de serviço de Internet quando o
prestador estiver em Unidade Federada
distinta da Unidade Federada do usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil e
XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 79, de 10 de
outubro de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentado o Item 23 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEX O II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 23. Nas prestações de serviço de Internet em que o
estabelecimento prestador esteja localizado em outra Unidade
Federada e o usuário esteja focalizado no Estado de Sergipe, a
base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor
da prestação (Cmv ICMS 79/03).
Nota 7. O disposto no "capUt" deste Item será aplicado
opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática
normal de apuração do intposto^f^evts^o neste Rega lamento, e o
mesmo não poderá se utilizar ife quaisquer outros créditos ou
benefícios fiscais.
C Meus documentos DECRETOS 2003^AC
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Uj%
D E d4 DE td?féw+O DE 2003
Nota 2. O pagamento do imposto de que trata este Item
deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao
Estado de Sergipe e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade
Federada de localização da empresa prestadora.
Nota 3. A fiscalização do pagamento do imposto será
exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação
envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade
Federada de localização do usuário do serviço, credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda da localização do prestador.
Nota 4. Aplica-se também o disposto neste Item no caso
em que o prestador de serviço de Internet esteja localizado neste
Estado e o usuário localizado em outra Unidade Federada.
Nota 5. Na hipótese do disposto na Nota 4 deste Item, o
prestador de serviço deverá demonstrar, separadamente, a
receita e o imposto devido decorrentes dessa prestação, das
prestadas aos usuários localizados neste Estado.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de
I
o
. 1L 2003.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de novembro de 2003.
Art, 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de M^L^-J^^O de 2003; 182° da Independência e
115°daRepúbJica.
ACRESCENTAR ""200 3

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