Legislação
24/11/2003
#261519

Decreto Estadual nº 22.434/2003

Dá nova redação ao Item 2 da Tabela I do Anexo J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 dezembro de 2002, no tocante às saídas e retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N°o2?.4$
DE ê4 DE^
e
^ DE 2003
Dá nova redação ao Item 2 da Tabela I do
Anexo J do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
dezembro de 2002, no tocante às saídas e
retornos de materiais de
acondicionamento ou embalagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 04, de 16 de
abril de 1999, atualmente regulamentado pelo Decreto n ° 18.084, de 14 de
maio de 1999,
DECRETA :
Art. l
u
. Fica alterado o Item 2 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação;
(
ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA 1
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM1....
ITEM 2. As saídas e os retornos de materiais de
acondicionamento ou embalagem (Conv. ICMS 88/91, 10/92 e
103/96): (NR)
/ - vasilhames, recipiejttes e embalagens, inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das ntefpatforias que acondicionarem, e
desde que devam retornar pp estabelecimento remetente ou a
outro do mesmo titular;
GOVERNO DE SERGIPE
DECMT O N°^-^/
DE â4 DE Soveto DE 2003
/ / - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive
sacariay em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser
acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação
de que trata a alínea anterior;
III - relacionados com a destroça de botijões vazios
(vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito
de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás,
como tal definido pela legislação federal especifica, seus
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis
pela destroça dos botijões.
Nota 1. A movimentação de
TT
paletes
,T
e "contentores" de
propriedade de empresa indicada na Nota 5 deste Itenty por mais
de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa,
antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham
originalmente saido
y
terá o mesmo tratamento previsto no neste
Item, desde que (Conv. ICMS 04/99);
I - os "paletes" e "contentores" contenham o logotipo da
empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida
pela empresa, total ou parcialmente, conforme Nota 2-E,
excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores"
utilizados no setor hortifrutigranjeiro;
II - a remessa, efetuada pela proprietária dos
tf
paletes" e
"contentores", esteja amparada pela isenção prevista neste Item;
III - a movimentação esteja relacionada com a locação
dos "paletes " e "contentores "„ inclusive o seu retorno ao local de
origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Nota 2. As Notas Fiscais, emitidas para a movimentação
dos "paletes" e "contentores" a que se refere a nota anterior,
serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de
mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento
Fiscal" e "Observações/yindicakdo-se nesta a expressão
"Paletes" da empresa ... Ifá proprietária)" e, além dos requisitos
exigidos, deverão conter/(Convs. ICMS 04/99):
•toí?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO n°JS.tô
DE M DE rf^toKO DE 2003
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS
04/99";
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade
da Empresa (nome)".
Nota 5. Para os fins do disposto na Nota 1 deste Item,
considera-se como (Convs. ICMS 04/99):
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal
destinado a facilitar a movimentação^ armazenagem e transporte
de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou
metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens
y
para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas
formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de
vários tamanhoSy pará o setor automtftivo
y
de produtos quínücos
y
alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de
vários tamanhos? especifica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa "btn" (de madeira, com ou sem "palete" base)
especifica para frutas, hortaliças, legumes e outras.
Nota 4. A empresa proprietária manterá controle da
movimentação dos "paletes" e "contentores"
y
com indicação
miníma da quantidade e tipo, e do documento fiscal
correspondente, bem como do estoque existente em seus
estabelecimentos e de terceiros
y
e fornecerá^ ao Fisco Estadual,
quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta
Nota, em meio magnético ou eneoutra forma que lhe for exigida
(Conv. ICMS 04/99).
Nota 5. O disposto/ka Nota 1. deste Item aplica-se à
empresa CHEP BRASILjãLTDA, Rua lAvestruz n° 150 - CEP
06280-16Q - Osasco^São Paulo,J Inscrição Estadual:
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° H fá
DE et DE Sebento DE 2003
492.358.889.115 CNPJ: 39.022.041/0001-14, Cor dos
"paletes" e "contentores": Azul; Marca Distintiva: "CHEP".
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.01.92
y
exceto em relação:
I - ao inciso III do "caput", que se aplica a partir de
08.0197;
II - à Nota 1, que se aplica a partir de 26.04.99."
Art. 2". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto n.° 18.084, de 14 de maio de 1999, que concede regime especial
relativamente â movimentação de "paíetes" e de "contentores" de
propriedade das empresas que indica.
Aracaju,^/ de ^á^S^de 2003; 182° da Independência e 115° d a
República.
IJA/H1201H

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.