Legislação
24/11/2003
#261487

Decreto Estadual nº 22.435/2003

Altera os §§ Io e 2o do art. 692, e o art. 695, e acrescenta os arts. 616-A e 676-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° Ãt. Í35?
DE ât DE /úsf^tzo DE 2003
Altera os §§ I
o
e 2
o
do art. 692, e o art.
695, e acrescenta os arts. 616-A e 676-B,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. $4, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter a seguinte redação:
l-os§§ L°e 2° do art. 692:
"Art 692....
§ I
o
Na hipótese deste artigo, para efeito de ressarcimento do
imposto, deverão ser observadas as regras estabelecidas nos artigos 118
a 129 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93). (NR)
§ 2
o
O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá
deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado de
Sergipe, a parcela do imposto contida na Nota Fiscal de que trata o art

11-o art. 695:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K.°M-fàf
DE S.4 DE Se(fcmGKO DE 2003
"Art 695. No caso de desfazimento do negócio, antes da entrega
do veiculo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o
disposto no art 118 deste Regulamento." (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os arts. 676-A e 676-B à Seção I do
Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art 676-A. Quando o ICMS for cobrado sob a modalidade de
substituição tributária, a restituição do mencionado imposto se efetivará
quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança
daquele, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela
substituição tributária (Conv. ICMS 13/97).
Art 676-B. Não caberá a restituição ou cobrança complementar
do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do
imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com
valor inferior ou superior àquele estabelecido com base nos dispositivos
deste Regulamento que estabelecem a base de cálculo da substituição
tributária (Conv. ICMS 13/97). "
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de novembro de 2003.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de A^ü^ZL o de 2003; 182° da Independência e 115
(
da República.
ALTERA/482003

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