Legislação
24/11/2003
#260763

Decreto Estadual nº 22.437/2003

Altera a Nota 3 e acrescenta as Notas 4 e 5 ao Item 23 da Tabela II do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECREJO N.° áS. fá?
DE ^ DE rícéwvtto DE 2003
Altera a Nota 3 e acrescenta as Notas

Anexo 1 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
2003.
Considerando o disposto no Ajuste S1NIEF n.° 10, de 10 de outubro de
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterada a Nota 3 do Item 23 da Tabela 11 do Anexo 1 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passando a ter a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM h ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECREJON.
0
^ J37
DE M DE rí?eértto^o DE 2003
Nota /....
Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e exclusivamente
relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido
(Ajuste SINIEF10/03): (NR)
/ - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela
CONABy com a finalidade especifica de doação relacionada com o
citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar
a entrega diretamente as entidades intervenientes indicadas no inciso
II do "caput" deste Item, com o documento fiscal relativo à venda
efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado
documenta, no campo "informações Complementares", deverão ser
indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que eia está
sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar,
pará exibição ao Fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do
documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria,
remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a
correspondente Nota Fiscal, pará envio à entidade interveniente no
prazo de três dias, anotando, no campo "Informações
Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de
venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria."
Art. 2
o
. Ficam acrescentadas as Notas 4 e 5 ao Item 23 da Tabela li do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinfe redação:
NEXOI
ISENÇÕES
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^^ ?
DEo?/ DE ^xá^a ^ DE 2003
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ÍTEM23....
A-...
Nota I....
Nota 3....
yVoto 4. fm substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II
da Nota 3 deste Item, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês,
uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária,
englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue
(Ajuste SINIEF10/03):
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão
indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às
aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I aa Nota 3 deste
Item;
II -a Nota Fiscal prevista nesta Nota:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações
Compiementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da
mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada â exibição ao Fisco guardada,
pelo prazo prescricional, juntamente Jcom cópias de todos os
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° ctt-Ss?
DE Zf DE i4^"W DE 2003
documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das
mercadorias.
Nota 5.0 disposto neste Item aplica-se (Conv. ICMS 18/03):
I - a partir de 27.05.03 até 31.12.07, em relação ao "caput"
e às Notas lei (Ajuste SINIEF 02/03);
II - a partir de 15.10.03 até 31.12.07, em relação às Notas 3
e 4 (Ajuste SINIEF10/03). "
Art. 3°, Fica prorrogada para I
o
de janeiro de 2004, conforme Ajuste
SINIEF n° 08/03, o prazo inicial de vigência do inciso III e dos parágrafos 1°
?
2
o
,
3
o
, 4
o
e 5
o
, do art. 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, e alterado pelo Decreto n° 22.049, de 25 de julho de
2003.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 15 de outubro de 2003.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, o % de ^(4—4u^ de 2003; 182° da independência e 115° da
República.
AL TCR A/472003

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