Revogada Norma
17/12/2003
#31742

Resolução Nº 3.155

Estabelece regras para o cômputo do valor das cartas de garantia de aquisição de CRI no direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

                        RESOLUCAO N. 003155                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe  sobre o cômputo  do  valor
                                   das   cartas   de   garantia    de
                                   aquisição   de   Certificados   de
                                   Recebíveis Imobiliários  (CRI)  no
                                   direcionamento    dos     recursos
                                   captados  em depósitos de poupança
                                   nas condições que estabelece e  dá
                                   outras providências.              

           O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro  de  2003,
com  base  no disposto nos arts. 7º do Decreto-lei 2.291,  de  21  de
novembro de 1986, e 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,     

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Facultar às instituições integrantes do  Sistema
Brasileiro   de  Poupança  e  Empréstimo  (SBPE),  para   efeito   de
verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações
de  financiamento  imobiliário estabelecida no  art.  1º,  inciso  I,
alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 30 de julho de
2002,  o  cômputo de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor  das
cartas  de  garantia  de  aquisição  de  Certificados  de  Recebíveis
Imobiliários (CRI) emitidos após a entrada em vigor desta resolução. 

          §  1º   Para  o  exercício da faculdade de que  trata  este
artigo:                                                              

          I  -  os CRI devem estar lastreados em direitos creditórios
originados   de  operações  de  compra  e  venda  de   bens   imóveis
residenciais  ou em financiamentos habitacionais, nesse  último  caso
desde que concedidos após a entrada em vigor desta resolução;        

         II - as cartas de garantia devem estabelecer:               

          a)  que a aquisição dos CRI só será efetivada caso a  venda
dos referidos certificados tenha sido ofertada em dois pregões ou  em
duas  sessões  de  negociação consecutivas em bolsa  de  valores,  em
mercado de balcão organizado ou em sistema de negociação de títulos e
valores  mobiliários de renda fixa mantidos por entidades autorizadas
a  funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores
Mobiliários;                                                         

          b)  preços e datas de exercício dos CRI, ressalvado  que  o
primeiro exercício não poderá ocorrer em prazo inferior a 20%  (vinte
por cento) do prazo total do certificado.                            

          §  2º   O percentual a que se refere o caput aplica-se,  em
cada  posição, ao preço de exercício estabelecido para a próxima data
de exercício.                                                        

          §  3º  Aplica-se aos recursos correspondentes ao percentual
de  até  35%  (trinta e cinco por cento) das cartas  de  garantia  de
aquisição  de  CRI  computados na forma  do  caput,  para  efeito  de
verificação do atendimento da exigibilidade de aplicação em operações
de  financiamento imobiliário, o disposto no art. 7º  do  Regulamento
anexo à Resolução 3.005, de 2002.                                    

          § 4º  Os valores computados na forma deste artigo devem ser
adicionados aos valores previstos no art. 4º do Regulamento  anexo  à
Resolução  3.005, de 2002, para efeito de enquadramento no percentual
ali previsto.                                                        

         Art. 2º  Os CRI com carta de garantia de aquisição concedida
por  instituição integrante do SBPE só podem ser computados para fins
da  verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no  art.
1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução 3.005,  de
2002,  até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu  valor
de aquisição.                                                        

          Art.  3º   Fica alterado o art. 2º do Regulamento  anexo  à
Resolução 3.005, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 2º  .................................................

          II  -  os  financiamentos para a produção de  imóveis,     
          inclusive o montante dos desembolsos programados  para     
          liberação até o final do contrato, com valor médio  de     
          financiamento por unidade produzida igual ou  inferior     
          ao   limite  estabelecido  no  art.  10,  inciso   II,     
          observado o disposto nos arts. 7º e 11;                    

          ...................................................." (NR) 

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        



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