RESOLUCAO N. 003157
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Dispõe sobre a definição das
instituições integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003,
com base no disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de
novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução
1.980, de 30 de abril de 1993, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Integram o Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), na qualidade de agentes financeiros, os bancos
múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as
caixas econômicas, as sociedades de crédito
imobiliário, as associações de poupança e empréstimo,
as companhias de habitação, as fundações
habitacionais, os institutos de previdência, as
companhias hipotecárias, as carteiras hipotecárias dos
clubes militares, as caixas militares, os montepios
estaduais e municipais e as entidades de previdência
complementar.
Parágrafo único. Para o caso específico de operações
na área de saneamento, consideram-se integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de
agentes financeiros, as instituições financeiras não
expressamente referidas no caput." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente