Norma
18/12/2003
#92838

Ato Declaratório Executivo Corat nº 83, de 18 de dezembro de 2003

Estabelece regras para o pagamento do IPI a partir de janeiro de 2004, incluindo tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas.

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:
Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração será mensal;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral

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