Norma
23/12/2003
#74281

Instrução Normativa SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003

Retifica dispositivo da Instrução Normativa SRF nº 376 sobre declaração de compensação por pessoa jurídica.

Retificação

No caput do inciso V do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2003, Edição nº 254, Seção 1, pág. 49:
Onde se lê:
" V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso III e nas alíneas "a" a "e" do IV e o débito do sujeito passivo se refira a:"
Leia-se:
" V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no inciso III e no caput e nas alíneas " a" a " e" do inciso IV e o débito do sujeito passivo se refira a:"
Nota Sijut: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. nº 37, de 25-2-2004, Seção 1, pág. 7.

Perguntas e respostas

Onde posso acessar o texto completo da Instrução Normativa SRF nº 376?
O texto completo da Instrução Normativa SRF nº 376 pode ser acessado neste link.
Onde está disponível o Programa PER/DCOMP 1.2?
O Programa PER/DCOMP 1.2 está disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O que é o Programa PER/DCOMP 1.2?
O Programa PER/DCOMP 1.2 é um software aprovado pela Secretaria da Receita Federal para a geração de Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação.
O que deve ser feito se o sujeito passivo desejar compensar um novo débito ou diferença de débito?
O sujeito passivo deve apresentar à SRF uma nova Declaração de Compensação para compensar o novo débito ou a diferença de débito.
Quais são as hipóteses para a utilização do Programa PER/DCOMP 1.2 por pessoa física?
Pessoa física deve utilizar o Programa PER/DCOMP 1.2 para Pedido de Restituição em casos onde o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou se referir a IRPF ou ITR pagos indevidamente ou a maior há menos de cinco anos, entre outras situações específicas.
Como deve ser transmitido o Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento e Declaração de Compensação?
Esses documentos devem ser transmitidos à SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet.
Quem deve utilizar o Programa PER/DCOMP 1.2?
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores.
Em que situação a retificação de Declaração de Compensação não será admitida?
A retificação não será admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa que aprova o Programa PER/DCOMP 1.2?
A Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Quais são as hipóteses para a utilização do Programa PER/DCOMP 1.2 por pessoa jurídica?
Pessoa jurídica deve utilizar o Programa PER/DCOMP 1.2 para Pedido de Ressarcimento de crédito do IPI reconhecido por decisão judicial ou apurado há menos de cinco anos, e para Pedido de Restituição de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, entre outras situações específicas.
Como pode ser feita a retificação de um Pedido Eletrônico de Restituição, Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Declaração de Compensação?
A retificação pode ser feita mediante o preenchimento e envio à SRF de documento retificador gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2, desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão administrativa.
Qual foi a alteração feita no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 376?
A alteração no inciso V do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 376 incluiu a referência ao 'caput' no texto, passando a ser: 'V - tratando-se de Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um dos créditos mencionados no caput, no inciso III e nas alíneas "a" a "e" do inciso IV e o débito do sujeito passivo se refira a:'.
Por que a Instrução Normativa SRF nº 376 foi republicada?
A Instrução Normativa SRF nº 376 foi republicada devido a uma incorreção na publicação original no Diário Oficial da União nº 37, de 25 de fevereiro de 2004, Seção 1, página 7.
Onde posso acessar a Instrução Normativa SRF nº 376?
Você pode acessar a Instrução Normativa SRF nº 376 através deste link.
Onde foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 376?
A Instrução Normativa SRF nº 376 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de dezembro de 2003, Edição nº 254, Seção 1, página 49.
Qual é a data da Instrução Normativa SRF nº 376?
A Instrução Normativa SRF nº 376 é datada de 23 de dezembro de 2003.
O que é a Instrução Normativa SRF nº 376?
A Instrução Normativa SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003, é um regulamento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que trata de procedimentos específicos, como a Declaração de Compensação apresentada por pessoa jurídica.
Onde foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 376 originalmente?
A Instrução Normativa SRF nº 376 foi publicada originalmente no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2003, Edição nº 254, Seção 1, página 49.

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