Legislação
27/12/2003
#261341

Decreto Estadual nº 22.636/2003

Acrescenta dispositivos ao art. 172, e os artigos 257-A a 257-G, e institui o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Anexo LXXII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.° ^.Ç3 h
DE ?f DE^avflH!í? DE 2003
Acrescenta dispositivos ao art. 172, e os
artigos 257-A a 257-G, e institui o
Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas, Anexo LXXII, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. S4, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SIN1EF n.° 06, de 10 de outubro de
2003,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:

"Att 772...
XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas,
Modelo 26, conforme Anexo LXXII deste Regulamento (Ajuste
SINIEF 06/03).
§ l°- -
II - a Subseção V-A à Seção j ^ ^Q^japít^lo I do Título III do Livro II:
4r^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^-É ^
DE ^ 7 DE J/eO-w^o DE 2003
"TÍTULO LLL
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços
Subseção I
Subseção V
Subseção V-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 257-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de
Transporte Muttimodal-OTM, que executar serviço de transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo
próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua
responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte,
desde a origem até o destino (Lei n,° 9.611/98 e Ajuste SINÍEF
06/03).
Art 257-B. O documento referido no art. 257-A deste
Regulamento conterá
t
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação^"Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas";
II - espaço para cdÜigo de burras;
III - o número If^ordem, a
via;
série e subsérie e o número da
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
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DE Pt DEJttr"^o DE 2003
IV- a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de
Operações e Prestações -CFOP e o Código aa Situação Tributária;
V-o localea data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VII-do frete: pago na origem ou apagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
X-a identificação destinatário: o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e
os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o
local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga,
espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg),
metro cúbico (m
3
) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da
mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua
perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII-o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser
indicada a placa do veículo tr acionado
y
do reboque ou semi-reboque e
a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no I campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "REpERVAJ)O AO FISCO": indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV- a data, a identificação ê a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação p a assinatura do Operador
do Transporte Multimodal;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°A?-é-V
DE oti- DE j?^Z?-MvtO DE 2003
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do
destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do ultimo
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais.
§l°.As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "capur
deste artigo serão impressas.
§ 2°. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
- CTMC, será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer
sentido.
§ 3
o
. No transporte de carga/racionada ou na unitização da
mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste
artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso
III do art 257-D e a via adicional prevista no art 257-E, desde que
seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art 261
deste Regulamento.
Art 257-C O CTMC será emitido antes do início da
prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de
Transporte correspondente a cada modal
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser
acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte
correspondente a cada modal
Art 257-D. Na prestação de serviço em que o tomador e o
destinatário estão localizados neste Estado, o Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, será emitido, no mínimo,
em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a
via será entregue ao tomador do serviço;
II-a 2
a
via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III -a 3
a
via será retida pelo fisco deste Estado;
IV - a 4
a
via acompanüará^p transporte até o destino,
podendo servir de comprovante deentregi
Art 257-E. Na prestação de serviço com início neste Estado
e com destinatário localiz%ap^ en^ osftra unidade federada, o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
0
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DEo ^ DEJ?tt?"nstP DE 2003
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com
uma via adicionai (5
a
via), que acompanhará o transporte para fins
de controle do fisco do destino.
§ I
o
. Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4
a
ou 5
a
via, conforme o coso, a ser entregue ao tomador do serviço no
momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfico da 4
a
via do documento.
§ 2°. Nas prestações de serviço de transporte de
mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona
Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicionai Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas -
CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da I
a
via do
documento.
Art 257-F. Nas prestações internacionais poderão ser
exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal
Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art 2S7-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal
- OTM, utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I -o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o
imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e
os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4
a
via do conhecimento de transporte emitido
na forma da alínea anterior, à 4
a
via do conhecimento emitido pelo
OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a I
a
via do conhecimento de
transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no
prazo de 5 (cinco) dias, contados/da data do recebimento da carga;
II-o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via doítôhliecimento que ficará em seu poder,
o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do
conhecimento referido na dlmea "a " doíinciso I deste artigo;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°Á ^ 3 /
DE $+ DE J?^itrswzO DE 2003
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos
para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. "
Art. 3
o
. Fica instituído o documento denominado
"CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS",
Modelo 26, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXII,
conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
%
Aracaju, éft de ác^—W^ o de 2003; 182° da Independência e i 15°
da República.
MAR1LL
GÓI
LH0MANDAR1NO
DORADO ESTADO
EXERCÍCIO,
Max Jêsé Vasconcelos
Secretário lie Estaá
Secretário de Estado de
ACRESCENTA/092003
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.Vi. í 34
DE ^ DE .Z%Ftf/"f"fC? DE 2003
ANEXO ÚNICO - Fls. 01/02
"REGULAMENTO DO ICMS
"ANEXO LXXII
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC
MODELO 26
Espaço para logomarca
NOME DO EMITENTE
ENDEREÇO
INSCRIÇÃO U.F CNPJ
CERTIFICADO DE REGISTRO DO OTM:
FRETE: ^^ PAGO NA ORIGEM
PAGAR N O DESTINO
LOCAL DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO
REMETENTE:
END.
MUNICÍPIO-
UF.
INSCRIÇÃO: U.F. CNPJ.
CONSIGNATÁRIO.
END.
MUNICÍPIO.
UF.
INSCRIÇÃO: U.F CNPJ
Espaço para código de barras
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE
CARGAS
N° 000.000 - SÉRIE ^- ^ (SUBSÉRIE)

•Via
NATUREZA DA PRESTAÇÃO CFOP. ^^^^^^ ^ CST
LOCAL E DATA DA EMISSÃO-
( /20
NEGOCIÁVEL NÃO
NEGOCIÁVEL
I LOCAL DE TÉRMINO DA PRESTAÇÃO
DESTINATÁRIO:
END.
MUNICÍPIO
UF
INSCRIÇÃO. UF
REDESPACHO:
END.
MUNICÍPIO.
UF
INSCRIÇÃO: U.F.
CNPJ.
CNPJ.
IDENTIFICAÇÃO DOS MODA1S E DOS TRANSPORTADORES
LOCAL DE INÍCIO
MUNICÍPIO - UF
MODAL LOCAL DE TÉRMINO
MUNICÍPIO - UF
EMPRESA
/SR
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° 21 ^ /
DE dT-DEj^+e"Gití? DE 2003
ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02
MERCADORIA TRANSPORTADA
NATUREZA
DÀCXRGA
ESPÉCIE OU
ACONDIONAMENTO
QUANTIDADE PESO (Kg) M
J
ouL NOTA
FECAL N.°
VALOR DA
MERCADORIA
COMPOSIÇÃO DO FRETE EM R$
FRETE
PESO
FRETE
VALOR
GRIS PEDÁGIO OUTROS TOTAL
PRESTAÇÃO
NÃO
TRIBUTADO
BASE DE
CÁLCULO
ALÍQUOTA ICMS
TDRNTmCAÇÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
OBSERVAÇÕES TERMO DE CONCORDÂNCIA DO EXPEDIDOR
/ na
Assinatura ao expedidor
RECEBIMENTO PELO OTM
Assinatura do OIM
RECEBIMENTO PELO DESTDNARIO
Assinatura do destinatário
/ /20
Nome, endereço cmscriçoes estadual feiro CNP J do nnbressor, a° da AIDF, a data e quantidade de
impresso; o n
p
de onJem do í°edoiMtimo impresso aa sua série esubscne"
^

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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