Legislação
27/12/2003
#260601

Decreto Estadual nº 22.637/2003

Acrescenta a Subseção III-A à Seção XI do Capítulo l do Título IV do Livro III, com os arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante às operações interestaduais com GLP derivado de gás natural.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° tM3?
DE o%? DE yez^m^^o DE 2003
Acrescenta a Subseção III-A à Seção XI do
Capítulo l do Título IV do Livro III, com os
arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, no tocante às
operações interestaduais com GLP derivado
de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Iiitermunicipal e de Comunicação - ICMS;
de 2003.
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 33, de 12 de dezembro
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentada a Subseção III-A à Seção XI do Capítulo I do
Título IV do Livro lii, com os arts. 736-A a 736-K, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte
redação.
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
TÍTULO IV
DA SUBjSJZÇUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°-W -63 7
DE^? DEJ^^"OK O DE 2003
Seção XI
Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e
Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo
Subseção I
Subseção III
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de
Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art 731....
Art 736....
Subseção III-A
Das Operações Interestaduais com Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP,
derivado de Gás Natural (Prol ICMS 33/03)
A rt 736-A. Nas operações interestaduais com Gás
Liqüefeito de Petróleo - GLP
t
derivado de Gás Natural tributado na
forma estabelecida por esta Seção XT, devem ser observados os
procedimentos previstos nesta Subseção III-A para a apuração do
valor do ICMS devido a este Estado de Sergipe
Art 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores
devem identificar; a cada operação realizada^ a quantidade de saída
de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural e de
Gás Liqüefeito de Petróleo -iGLP, derivado de petróleo.
§ I
o
. Pará emiono disposto no "caput" deste artigo a
quantidade deve ser identi^cada proporcionalmente ã participação de
cada produto no somatório do Vstoque inicial e nas quantidades
produzidas ou importadas vendo como referência o mês
imediatamente anterior
( ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N/V Z 6 3 ?
DE o?? DE petertaieo DE 2003
§ 2
o
. No corpo da Nota Fiscal de saída deve constar o
percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de
saída, obtido de acordo com o disposto no § I
o
deste artigo.
§ 3
a
. O estabelecimento importador deve discriminar o
produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou do
petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação
de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art 736-C. O valor do ICMS próprio incidente nas
operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e
importadores, relativamente à quantidade proporcional de GLP
derivado de Gás Natural, deve ser destacado na Nota Fiscal de saída.
Art 736-D. O contribuinte substituído que realizar
operações interestaduais com os produtos a que se refere esta
Subseção III-A, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada
produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas
tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o
Anexo Único do Protocolo ICMS 33/03;
II - emitir Nota Fiscal mencionando no seu corpo o
percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de
saída, obtido na forma do inciso anterior;
lii - destacar nos campos próprios os valores da base de
cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária,
incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de
GLP derivado de Gás Natural
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I deste
artigo, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a
proporcionalidade utilizada no mês anterior.
Art 736-E. O contribuinte substituído estabelecido neste
Estado de Sergipe que adquirir o produto diretamente do sujeito
passivo por substituição tributária, deve emitir Nota Fiscal para fins
exclusivo de ressarcimento do imposto, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ I
o
. A Nota Fiscalprevista no "caput" deste artigo deve ser
visada pela Gerência AegionalrLeste de Grupos Especiais -
GERGRUP, Grupo Combustíveis, aa SEFAZ, devendo a mesma ser
acompanhada do Anexq fmç$jjpreyisto no inciso I do art 736-D deste
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ji.°Ji-te?
DE oifVEJP?^"VKO DE 2003
Regulamento e de cópia da GNRE relativa às operações
interestaduais.
§ 2
o
. O valor do ICMS retido por substituição tributária a
ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da
aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§3°. Quando for impossível determinar a correspondência
do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, deve-se tomar o
valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo
estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4
o
. O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal
de que trata o caput deste artigo, visada na forma do § I
o
também
deste artigo, pode deduzir o valor do imposto retido, do próximo
recolhimento que vier a ser feito em favor do Estado de Sergipe.
Art 736-F. O contribuinte substituído, que adquirir o
produto de outro contribuinte substituído, ambos estabelecidos no
Estado de Sergipe, para fins de ressarcimento do imposto, deve emitir
Nota Fiscal em nome do estabelecimento fornecedor, observando o
disposto no § I
o
do art 736-E deste Regulamento (Prol ICMS 33/03).
§ I
o
. Na hipótese do "caput" deste artigo, o estabelecimento
fornecedor deve emitir Nota Fiscal, exclusiva para fins de
ressarcimento, em nome do contribuinte que tenha retido
originalmente o imposto.
§ 2
o
. A Nota Fiscal emitida na forma do § I
o
deste artigo
deve ser visada pela Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais -
GERGRUP, Grupo Combustíveis, daSEFAZ.
Art 736-G. Caso o Grupo Combustíveis da SEF AZ não se
pronuncie sobre o pedido de ressarcimento do imposto previsto nos
arts. 736-E e 736-F, no prazo de sessenta dias, contados a partir da
data da protocolização do requerimento, o estabelecimento
fornecedor deve fazer o ressarcimento do mesmo, desde que seja
anexada a documentação prevista no § J ° do mesmo art 736-E.
Art 736-H. O procedimento^a que se refere o § I
o
do art.
736-E não implica homologação/dos valores ressarcidos.
Art 736-1. A base ue cálculo e respectiva alíquota, do GLP
derivado de Gás Natural êjâe GLP /derivado do petróleo, serão
idênticas na mesma operaçãi
â^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° W-éi?
DE PiUE J)ett""otzO DE 2003
Art 736-J. Os índices de proporcionalidade previstos no §
I
o
do art 736-B e no inciso I do art 736-D, devem ser apurados nos
seguintes períodos:
I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir
de 1
Q
janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem
levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para
utilização a partir do dia I
o
de fevereiro de 2004;
II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia I
o
de
fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do
contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial
deste mês de fevereiro, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de
março de 2004;
III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia I
o
de
março de 2004 relativamente as aquisições efetuadas de outro
contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial
deste mês, para utilização a partir do dia 04 (quatro) de abril de 2004.
Art 736-K. Aplica-se a esta Subseção III-A, no que couber,
as normas gerais pertinentes à substituição tributário."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ffi de cL-^. U-^^o de 2003; 182° da Independência e
115° da República. O
MARÍIAAÁ:AR VALHO MANDAR
GOWRJADORAII(O ESTADO
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Mox Jbàé Voàconcelosdé^Andráde
Secretário ik Esta(WrüHj^lenda
toae%tos correu
Secretária de Estado de Gabeno
ACRESrENT A/08 2003

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