Legislação
27/12/2003
#261416

Decreto Estadual nº 22.638/2003

Altera os incisos I e V do art. 616-B, e acrescenta a alínea "o" ao inciso III do art. 40- A e o inciso V ao art. 616-C, bem como revoga os incisos 1 e II do mesmo art. 616-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pe)o Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETON.° Ü.(Ji
DE ^ ? DE T)(FK/M ete o DE 2003
Altera os incisos I e V do art. 616-B, e
acrescenta a alínea "o" ao inciso III do art. 40-
A e o inciso V ao art. 616-C, bem como revoga
os incisos 1 e II do mesmo art. 616-C, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pe)o Decreto
n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
IntermunicipaJ e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei n.° 4.982, de 30 de setembro de 2003,
que modifica e acrescenta dispositivos da Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de
2002,
DECRETA :
Art. 1°. Ficam alterados os incisos I e V do art. 616-B, acrescentado
pelo Decreto n° 21.681, dc 20 de fevereiro dc 2003, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 616-B....
/ - nas operações e prestações destinadas a consumidor
final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)
V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a
consumidor final; (NR) Jç A
/Gh
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° J2-ÍI2
DE ^r DEi^
ttv
^ ^ DE 2003
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - a alínea "o" ao inciso III do art. 40-A:
"Art 40-A....
/-.. .
77-...
f/f ...
a)...
o) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 Kwh/mês,
para consumo residencial e comercial
Parágrafo único...."
II - o inciso V ao art. 616-C:
"Art 616-C. ...
f ...
V - no fornecimento de energia elétrica acima de 220
Kwh/mês e consumida:
a) pelas indústrias;
b) pelo poder público, suas autarquias e fundações;
c) na zona rural;
d) no serviço de abastecimento de água;
e) no serviço de iluminação público."
Art. 3°. Ficam revogados os incisos I e II do art. 616-C acrescentado
pelo Decreto n° 21.681, de 20/02/200^0 Regulamento do ICMS.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de l°.dtejanein de 2004.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° J3.132
DE ^ 9 xmj)E^M^o DE 2003
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^r de J^M^JS^G de 2003; 182° da Independência e 115°
da República. O
MARÍLIÃ CARVALHO PANDARINO
GOVEkNApORA VÓ EST/
EXERCÍCl(
Max Joit VasconcefasjAeAndpdde
Secretário dê Estado Oti Faánda
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iicoaemos correia
Secretário de Estado de Goy
4J.TERA/522003

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