Legislação
27/12/2003
#261352

Decreto Estadual nº 22.639/2003

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 8o, 60, 194, 329 e 542, da Tabelas II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 21.Í33
DEJTDEyme^tzxw DE 2003
Altera e acrescenta dispositivos dos
arts. 8
o
, 60, 194, 329 e 542, da
Tabelas II do Anexo I, e do Anexo
II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINEIF n.°s 11 e 12, nos
Convênios ICMS n°s 116 , 119 e 120, e no Protocolo ICMS n.° 27, todos de 12
de dezembro de 2003,
DECRETA :
Art. I
o
. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passando a ter a seguinte redação:
I-o§2°doart. 531:
"Art 53L...
§ 2
o
. Aplica-selo procedimento previsto neste Capitulo às
operações de remessa
Estados de Alagoas,
Paraíba, Paraná, Pet
Rio Grande do Sul,
08/01, 25/01, 34/01,
eudória entre o Estado de Sergipe e os
tahia, X^eará, Espírito Santo, Minas Gerais,
tmbüco,SRio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
intã Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS
(O2e27/0p). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N. ^6^9
DE^DE^^"s^ O DE 2003
gjr..."
II - o "caput" do art. 542:
"Art 542. As Concessionárias de Serviço Público de Energia
Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita
fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações
realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território
do Estado de Sergipe. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 07/00 e 11/03).
(NR)
§1
0
....
TI
III - a Nota única do Item 9 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEML...
ITEM 9....
Nota único, O disposto neste item aplica-se a partir de
08.01.97 até 31.12.04 (Conv. ICMS 23/93, 05/99, 10/01, 21/02 e
120/03). (NR)"
IV - a Nota 2 do Item 11 da Tabela lí do Anexo I::
(i
ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
DAS ISENÇÕES CONCEDWkS POR PÜAZO DETERMINADO
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N.° M-632
DE ^ f DE $eT^TMiatO DE 2003
ITEM1..„
ITEM 11....
Nota 1
Nota 2 O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até
30.04.07 (Cofivs. ICMS 90/99,10/01,127/01 e 119/03)." (NR)
V - a Nota única do Item 20 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEBIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM1-...
ITEM 20...
Nota único. O disposto neste item aplica-se a partir de
1S.10.9S a 30.04.07 (Convs. ICMS 78/00,127/01 e 120/03)." (NR)
VI - a Nota 5 do Item 18 do Anexo II:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM!....
ITEM18....
Nota 1....
Nota 5. O disposto neste mem aplica-se a partir de 09.08.01
até31.12.04 (Conv. ICMS50/03, mfi3Auàú3)."(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°-M^JS
DEdf DEJx?^"tw? DE 2003
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
í - o § l°-A ao art. 8
o
:
"Art 8
o
....
§1°....
§ l°-A. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo
de vigência de beneficio fiscal já concedido, uma vez publicada a sua
ratificação no Diário Oficiai da União, sua aplicação será
automática, mesmo em se tratando de beneficio fiscal contemplado
em convênio autoritativo.
ii - o inciso XXVI ao art. 60:
"Art 60....
XXVI- a partir de 1°01.04, às operações com preservativos
amparadas pelo beneficio da isenção previsto no Item 11 da Tabela II
do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 119/03)."
III - o § 29 ao art. 194:
"Art 194....
/ - ...
fff....
§ 29. A Nota Fiscal emitttfa por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída dosjhtodiitos classificados nos
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° AA. 6 39
DEjr DEJ^Zwwo DE 2003
códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deve conter, no
quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação ao valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão
competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF12/03)."
Art. 3
o
. Ficam revogados os §§ I
o
, 2
o
e 3
o
do art. 542, o § 14 do art. 329
e o Anexo VI, todos do Regulamento do ICMS.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2004, exceto em relação.
I - ao inciso I do seu art. I
o
, que altera o § 2
o
do art. 531 do
Regulamento do ICMS - RICMS, que produz efeitos a partir de 17 de dezembro
de 2003;
II - ao inciso III do seu art. 2
o
, que acrescenta o § 29 ao art. 194 do
RICMS, que produz efeitos a partir de I
o
de maio de 2004.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de cL
da República.
,koO
de 2003; 182° da Independência e 115"
ALTERA/512003

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