Revogada Norma
20/01/2004
#84075

Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004

Institui o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e estabelece regras para sua entrega e controle.

Institui o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º a 11 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 16 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Art. 2º A entrega do Dacon, referente à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:
I - as referidas nos §§ 6º 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);
IV - as imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações publicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; e
VI - as sociedades cooperativas.
VI - as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;
VII - as pessoas jurídicas inativas;
VIII - as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, observado o disposto no art. 17 da referida Medida Provisória;
IX - as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições referidas no caput;
Parágrafo único. Estão também obrigadas à apresentação do referido demonstrativo as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins.
Art. 3º O sujeito passivo deverá manter controle de todas operações que influenciem a apuraçãodo valor devido das contribuições referidas no art. 2º e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma dos arts. 2º, 3º, 5º, 5º-A, 7º e 11 da Lei nº 10.637, de 2002, dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º e 12 da Lei nº 10.833, de 2003, especialmente quanto:
I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição em conformidade com o art 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;
IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim especifico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e com o art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
V - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas referida no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 100 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002.
Art. 4º O Dacon deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico < www.receita.fazenda.gov.br >.
Parágrafo único. Em relação ao ano-calendário de 2003, o Dacon será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.
Art. 5º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo estabelecido no art. 4º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Art. 6º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a IN SRF no 365, de 29 de outubro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para a não apresentação ou apresentação incorreta do Dacon?
A pessoa jurídica que não apresentar o Dacon no prazo estabelecido ou que o apresentar com incorreções ou omissões estará sujeita a multas de R$ 5.000,00 por mês-calendário no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, e de 5% do valor das transações comerciais ou operações financeiras, não inferior a R$ 100,00, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.
O que acontece em caso de omissão de informações ou prestação de informações falsas no Dacon?
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon configura crime contra a ordem tributária, conforme o art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Pode ser aplicado também o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430/1996.
Quais entidades estão isentas da entrega do Dacon?
Estão isentas da entrega do Dacon as entidades referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, na Lei nº 7.102/1983, as tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, as optantes pelo Simples, as imunes a impostos, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, sociedades cooperativas (exceto as de produção agropecuária e de consumo), pessoas jurídicas inativas e outras entidades mencionadas em instruções normativas específicas.
Quais informações devem ser controladas pelo sujeito passivo para a apuração do Dacon?
O sujeito passivo deve manter controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, incluindo receitas sujeitas à apuração da contribuição, aquisições e pagamentos a pessoas jurídicas domiciliadas no País, custos, despesas e encargos vinculados às receitas, e estoque de abertura, conforme previsto em leis específicas.
O que é o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)?
O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) é um documento instituído pela Secretaria da Receita Federal para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa.
Quem está obrigado a entregar o Dacon?
A entrega do Dacon é obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto aquelas mencionadas em diversas leis e instruções normativas, como as tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, as optantes pelo Simples, as imunes a impostos, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e sociedades cooperativas, entre outras.
Qual é o prazo para a apresentação do Dacon?
O Dacon deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do mês subsequente ao término do trimestre-calendário de referência, por meio de um aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet.